Detalhe do processo

4001680-40.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001680-40.2026.8.26.0066/SP AUTOR : SILVANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR SILVA DE ÁVILA LIMA (OAB SP332962) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, é o caso de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para comprovar o seu pedido, a parte autora juntou os documentos que acompanharam a inicial. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo autor para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por tanto, mantenho o benefício concedido no evento 04. 3. Também afasto a alegação de vício de representação, considerando válida a procuração juntada com a inicial, já que não há previsão legal ou contratual específica de prazo de validade de referido documento. 4. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 5. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 6. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 7. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado os contratos juntados pelo requerido com sua contestação (“ contrato 3 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade das assinaturas eletrônicas e biometrias juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SILVANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CÉSAR SILVA DE ÁVILA LIMA

OAB: 332962/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001680-40.2026.8.26.0066/SP AUTOR : SILVANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR SILVA DE ÁVILA LIMA (OAB SP332962) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Primeiramente, é o caso de rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família. Desse modo, para comprovar o seu pedido, a parte autora juntou os documentos que acompanharam a inicial. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo autor para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade. Por tanto, mantenho o benefício concedido no evento 04. 3. Também afasto a alegação de vício de representação, considerando válida a procuração juntada com a inicial, já que não há previsão legal ou contratual específica de prazo de validade de referido documento. 4. Quanto à alegação de que o autor não juntou comprovante de endereço em seu nome, o art. 319, inciso II, do CPC/15 estabelece que a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes, incluindo seus endereços. No entanto, não se exige a juntada de um comprovante de residência como documento indispensável para a propositura da ação (art. 320 do CPC/15). 5. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual mostra-se nítido no caso concreto, pois a parte autora busca pronunciamento judicial sobre direito material alegado na inicial e elegeu a via processual adequada para a produção do resultado esperado. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação. 6. No caso em tela, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido, conhecida instituição financeira que, dentre outros produtos, oferece crédito ao mercado de consumo, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. A esse respeito o C. STJ editou a Súmula nº 297: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. 7. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado e assinado os contratos juntados pelo requerido com sua contestação (“ contrato 3 ”). Assim, determino a realização de perícia técnica digital, para averiguação da autenticidade das assinaturas eletrônicas e biometrias juntadas aos autos, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Para a realização do trabalho técnico, nomeio DANIEL BOTELHO DOS SANTOS , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. Intime-se.