4001679-89.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001679-89.2026.8.26.0572/SP AUTOR : RUI CARLOS TREVIZONI ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, O presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUI CARLOS TREVIZONI em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 1), que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB nº 167.265.708-0) sob as rubricas de "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão" (RCC), vinculados aos contratos nº 12378359 e nº 18613720, provenientes de contratações que afirma desconhecer e jamais ter autorizado. Pretende a declaração de inexistência dos débitos e das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e a tutela de urgência pleiteada foi deferida pela decisão interlocutória (Evento 4), determinando a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 12378359 e nº 18613720 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, providência cuja efetivação foi comunicada pelo INSS (Evento 12). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 19), suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação à assistência judiciária gratuita, além das prejudiciais de mérito de decadência (art. 178 do CC) e prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado: (i) na modalidade RMC (contrato nº 12378359, rubrica 217), instrumentalizada pelo Termo de Adesão de 08/08/2016 (Evento 19, OUT6) e pela Cédula de Crédito Bancário nº 4616746 (Evento 19, OUT5); e (ii) na modalidade RCC (contrato nº 18613720, rubrica 268), instrumentalizada pelo Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 (Evento 19, OUT7) e pela Cédula de Crédito Bancário nº 81105914 de 16/01/2023 (Evento 19, OUT4). Alegou a validade das manifestações de vontade, a regularidade dos saques/TEDs liberados em conta do autor (Evento 19, OUT2/OUT3) e a utilização do cartão evidenciada pelas faturas juntadas (Evento 25). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de indébito a repetir. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno das partes ao status quo ante com a compensação de valores, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Evento 26), rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a pretensão inicial e impugnando formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos físicos trazidos pelo réu, apontando evidente discrepância caligráfica e divergência territorial quanto ao correspondente bancário, além de impugnar a validade da contratação eletrônica e a ausência de solicitação, entrega e desbloqueio do cartão. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 20), a parte autora pleiteou a realização de prova pericial técnica/grafotécnica sobre os documentos acostados pelo réu, com custeio a cargo da instituição financeira (Evento 26). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (Evento 27). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme preceituam os incisos do Artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a petição inicial está em consonância com os requisitos legais, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos formulados. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência. A petição inicial foi instruída com comprovante idôneo de endereço em nome do autor (fatura de serviços de água - Evento 1, END4), preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, a juntada de comprovante contemporâneo em nome próprio não é requisito indispensável absoluto quando há suficiente qualificação e ausência de dúvida razoável quanto à competência territorial. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, visto que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), que é aposentado e aufere benefício previdenciário modesto. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a alegação de ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. A pretensão resistida ficou claramente configurada a partir do momento em que o autor buscou a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, e o réu, ao apresentar contestação (Evento 19), sustentou a higidez da dívida e a validade dos contratos. Ademais, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio requerimento ou exaurimento das vias administrativas condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação. O réu suscitou as prejudiciais de decadência (art. 178, II, do CC) e prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). REJEITO a prejudicial de decadência, porquanto a demanda não visa à simples anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim à declaração de inexistência de relação jurídica/nulidade por ausência de manifestação volitiva ou fraude, pretensão que não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. No tocante à prejudicial de prescrição, tratando-se de descontos periódicos e sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica controvertida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a lesão se renova a cada desconto indevido (obrigação de trato sucessivo). Assim, considerando que a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível e que a análise do termo inicial e eventual alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas a restituir e a indenização por danos morais depende do exame do conjunto fático-probatório, POSTERGO a análise exaustiva da prejudicial de prescrição quinquenal para a prolação da sentença definitiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com a devida superação das questões processuais preliminares, cumpre delimitar as questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória para o deslinde da causa, as quais se resumem a: A regularidade e validade das contratações de Cartão de Crédito Consignado : (i) na modalidade RMC (contrato nº 12378359, rubrica 217), instrumentalizado pelo Termo de Adesão físico de 08/08/2016 (Evento 19, OUT6) e pela CCB nº 4616746 (Evento 19, OUT5); e (ii) na modalidade RCC (contrato nº 18613720, rubrica 268), instrumentalizado pelo Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 (Evento 19, OUT7) e pela CCB nº 81105914 de 16/01/2023 (Evento 19, OUT4), bem como a observância dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; A autenticidade das assinaturas físicas apostas no termo de adesão e na CCB nº 4616746 da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6), bem como a higidez, segurança e validade da formalização eletrônica da operação RCC (Evento 19, OUT4 e OUT7); A efetiva solicitação, recebimento e proveito econômico dos valores transferidos à conta do autor a título de saques/TEDs (Evento 19, OUT2 e OUT3) e eventuais compras registradas em faturas (Evento 25), e, na hipótese de eventual invalidação dos ajustes, a necessidade de retorno ao status quo ante mediante compensação, a teor do art. 884 do Código Civil; - A ocorrência dos danos morais alegados , o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado prejuízo, e a extensão dos danos materiais (repetição de indébito). A controvérsia central reside na autenticidade da contratação e, especificamente, da assinatura aposta no contrato. Nesses termos, dois diplomas normativos regem a distribuição do encargo probatório no caso vertente. Primeiramente, a lide envolve uma relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, sendo pessoa idosa e aposentada, demonstra hipossuficiência técnica e vulnerabilidade face à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos meios de prova. Portanto, com fundamento no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte consumidora, devendo o fornecedor, ora réu, comprovar a regularidade, a legitimidade e a transparência da operação questionada. Em segundo lugar, a expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento físico acostado pela instituição financeira atrai a incidência da regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 , cabendo à parte que produziu e apresentou o documento, no caso, o réu BANCO BMG S.A. , o ônus de comprovar a sua autenticidade. Nestes termos, FIXO o ônus da prova à parte RÉ para comprovar: A existência, validade e regularidade das contratações (Cartão de Crédito Consignado RMC nº 12378359 e RCC nº 18613720); A autenticidade das assinaturas físicas atribuídas ao autor nos contratos e termos de adesão acostados da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6); A higidez, integridade e segurança do procedimento de contratação eletrônica da operação RCC (Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 e CCB nº 81105914 - Evento 19, OUT4 e OUT7), bem como a comprovação de solicitação de saques, entrega e efetivo desbloqueio do cartão; A integral disponibilização dos recursos e a ciência prévia e inequívoca do autor acerca das modalidades pactuadas e seus reflexos na margem consignável. Em face dos pontos controvertidos fixados e da distribuição do ônus da prova, passo à análise dos requerimentos probatórios. Considerando que a questão central da controvérsia envolve a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais físicos da operação RMC (Termo de Adesão de 08/08/2016 e CCB nº 4616746 - Evento 19, OUT5 e OUT6), as quais foram expressamente impugnadas pelo autor em réplica (Evento 26), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e NOMEIO para tanto o perito grafotécnico MATHEUS DA SILVA COVAS ( matheus_covas@hotmail.com ). No entanto, antes de aceitar o compromisso, solicito ao perito que confirme nos autos se é possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados que constam nos autos (Evento 19, OUT5 e OUT6). Caso positivo, já apresente sua estimativa de honorários. Com a resposta do perito, os autos deverão retornar à conclusão. Quanto ao requerimento do réu de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (Eventos 19 e 27), verifica-se que tal providência mostra-se desnecessária e inócua neste momento processual. A verificação da autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações dependem de prova técnica e documental, não possuindo a prova oral aptidão para suplantar o exame pericial. Desta forma, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO para: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial (por comprovante de residência), falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. REJEITAR a prejudicial de decadência e POSTERGAR a análise exaustiva da prejudicial de prescrição quinquenal para a sentença definitiva. FIXAR como pontos controvertidos a validade das contratações (RMC nº 12378359 e RCC nº 18613720), a autenticidade das assinaturas físicas do autor nos documentos da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6), a higidez da formalização eletrônica da operação RCC (Evento 19, OUT4 e OUT7) e a regularidade dos lançamentos e transferências financeiras. DISTRIBUIR o ônus da prova na forma do Artigo 6º, VIII, do CDC, e Artigo 429, II, do CPC, incumbindo ao réu a prova da autenticidade e validade da contratação e de todos os documentos que a instrumentalizam. DEFERIR a produção de prova pericial grafotécnica e NOMEAR o perito MATHEUS DA SILVA COVAS ( matheus_covas@hotmail.com ). DETERMINAR a intimação do perito para que confirme nos autos se é possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados que constam nos autos (Evento 19, OUT5 e OUT6) e, caso positivo, já estime seus honorários. INDEFERIR o pedido de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e a designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor RUI CARLOS TREVIZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE MACEDO ARAÚJO
OAB: 411667/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB: 328741/SP
RENAN MARQUES LEÃO
OAB: 513644/SP
RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS
OAB: 195601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001679-89.2026.8.26.0572/SP AUTOR : RUI CARLOS TREVIZONI ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, O presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUI CARLOS TREVIZONI em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 1), que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB nº 167.265.708-0) sob as rubricas de "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão" (RCC), vinculados aos contratos nº 12378359 e nº 18613720, provenientes de contratações que afirma desconhecer e jamais ter autorizado. Pretende a declaração de inexistência dos débitos e das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e a tutela de urgência pleiteada foi deferida pela decisão interlocutória (Evento 4), determinando a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 12378359 e nº 18613720 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, providência cuja efetivação foi comunicada pelo INSS (Evento 12). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 19), suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnação à assistência judiciária gratuita, além das prejudiciais de mérito de decadência (art. 178 do CC) e prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado: (i) na modalidade RMC (contrato nº 12378359, rubrica 217), instrumentalizada pelo Termo de Adesão de 08/08/2016 (Evento 19, OUT6) e pela Cédula de Crédito Bancário nº 4616746 (Evento 19, OUT5); e (ii) na modalidade RCC (contrato nº 18613720, rubrica 268), instrumentalizada pelo Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 (Evento 19, OUT7) e pela Cédula de Crédito Bancário nº 81105914 de 16/01/2023 (Evento 19, OUT4). Alegou a validade das manifestações de vontade, a regularidade dos saques/TEDs liberados em conta do autor (Evento 19, OUT2/OUT3) e a utilização do cartão evidenciada pelas faturas juntadas (Evento 25). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de indébito a repetir. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno das partes ao status quo ante com a compensação de valores, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Evento 26), rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a pretensão inicial e impugnando formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos físicos trazidos pelo réu, apontando evidente discrepância caligráfica e divergência territorial quanto ao correspondente bancário, além de impugnar a validade da contratação eletrônica e a ausência de solicitação, entrega e desbloqueio do cartão. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 20), a parte autora pleiteou a realização de prova pericial técnica/grafotécnica sobre os documentos acostados pelo réu, com custeio a cargo da instituição financeira (Evento 26). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (Evento 27). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme preceituam os incisos do Artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e a petição inicial está em consonância com os requisitos legais, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos formulados. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência. A petição inicial foi instruída com comprovante idôneo de endereço em nome do autor (fatura de serviços de água - Evento 1, END4), preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 319, II, do CPC. Ademais, a juntada de comprovante contemporâneo em nome próprio não é requisito indispensável absoluto quando há suficiente qualificação e ausência de dúvida razoável quanto à competência territorial. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, visto que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), que é aposentado e aufere benefício previdenciário modesto. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a alegação de ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. A pretensão resistida ficou claramente configurada a partir do momento em que o autor buscou a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, e o réu, ao apresentar contestação (Evento 19), sustentou a higidez da dívida e a validade dos contratos. Ademais, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio requerimento ou exaurimento das vias administrativas condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação. O réu suscitou as prejudiciais de decadência (art. 178, II, do CC) e prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). REJEITO a prejudicial de decadência, porquanto a demanda não visa à simples anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim à declaração de inexistência de relação jurídica/nulidade por ausência de manifestação volitiva ou fraude, pretensão que não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. No tocante à prejudicial de prescrição, tratando-se de descontos periódicos e sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de relação jurídica controvertida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a lesão se renova a cada desconto indevido (obrigação de trato sucessivo). Assim, considerando que a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível e que a análise do termo inicial e eventual alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas a restituir e a indenização por danos morais depende do exame do conjunto fático-probatório, POSTERGO a análise exaustiva da prejudicial de prescrição quinquenal para a prolação da sentença definitiva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com a devida superação das questões processuais preliminares, cumpre delimitar as questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória para o deslinde da causa, as quais se resumem a: A regularidade e validade das contratações de Cartão de Crédito Consignado : (i) na modalidade RMC (contrato nº 12378359, rubrica 217), instrumentalizado pelo Termo de Adesão físico de 08/08/2016 (Evento 19, OUT6) e pela CCB nº 4616746 (Evento 19, OUT5); e (ii) na modalidade RCC (contrato nº 18613720, rubrica 268), instrumentalizado pelo Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 (Evento 19, OUT7) e pela CCB nº 81105914 de 16/01/2023 (Evento 19, OUT4), bem como a observância dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; A autenticidade das assinaturas físicas apostas no termo de adesão e na CCB nº 4616746 da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6), bem como a higidez, segurança e validade da formalização eletrônica da operação RCC (Evento 19, OUT4 e OUT7); A efetiva solicitação, recebimento e proveito econômico dos valores transferidos à conta do autor a título de saques/TEDs (Evento 19, OUT2 e OUT3) e eventuais compras registradas em faturas (Evento 25), e, na hipótese de eventual invalidação dos ajustes, a necessidade de retorno ao status quo ante mediante compensação, a teor do art. 884 do Código Civil; - A ocorrência dos danos morais alegados , o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado prejuízo, e a extensão dos danos materiais (repetição de indébito). A controvérsia central reside na autenticidade da contratação e, especificamente, da assinatura aposta no contrato. Nesses termos, dois diplomas normativos regem a distribuição do encargo probatório no caso vertente. Primeiramente, a lide envolve uma relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, sendo pessoa idosa e aposentada, demonstra hipossuficiência técnica e vulnerabilidade face à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos meios de prova. Portanto, com fundamento no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte consumidora, devendo o fornecedor, ora réu, comprovar a regularidade, a legitimidade e a transparência da operação questionada. Em segundo lugar, a expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento físico acostado pela instituição financeira atrai a incidência da regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 , cabendo à parte que produziu e apresentou o documento, no caso, o réu BANCO BMG S.A. , o ônus de comprovar a sua autenticidade. Nestes termos, FIXO o ônus da prova à parte RÉ para comprovar: A existência, validade e regularidade das contratações (Cartão de Crédito Consignado RMC nº 12378359 e RCC nº 18613720); A autenticidade das assinaturas físicas atribuídas ao autor nos contratos e termos de adesão acostados da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6); A higidez, integridade e segurança do procedimento de contratação eletrônica da operação RCC (Termo de Adesão Digital ADE nº 81105914 e CCB nº 81105914 - Evento 19, OUT4 e OUT7), bem como a comprovação de solicitação de saques, entrega e efetivo desbloqueio do cartão; A integral disponibilização dos recursos e a ciência prévia e inequívoca do autor acerca das modalidades pactuadas e seus reflexos na margem consignável. Em face dos pontos controvertidos fixados e da distribuição do ônus da prova, passo à análise dos requerimentos probatórios. Considerando que a questão central da controvérsia envolve a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais físicos da operação RMC (Termo de Adesão de 08/08/2016 e CCB nº 4616746 - Evento 19, OUT5 e OUT6), as quais foram expressamente impugnadas pelo autor em réplica (Evento 26), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e NOMEIO para tanto o perito grafotécnico MATHEUS DA SILVA COVAS ( matheus_covas@hotmail.com ). No entanto, antes de aceitar o compromisso, solicito ao perito que confirme nos autos se é possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados que constam nos autos (Evento 19, OUT5 e OUT6). Caso positivo, já apresente sua estimativa de honorários. Com a resposta do perito, os autos deverão retornar à conclusão. Quanto ao requerimento do réu de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (Eventos 19 e 27), verifica-se que tal providência mostra-se desnecessária e inócua neste momento processual. A verificação da autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações dependem de prova técnica e documental, não possuindo a prova oral aptidão para suplantar o exame pericial. Desta forma, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO para: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial (por comprovante de residência), falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. REJEITAR a prejudicial de decadência e POSTERGAR a análise exaustiva da prejudicial de prescrição quinquenal para a sentença definitiva. FIXAR como pontos controvertidos a validade das contratações (RMC nº 12378359 e RCC nº 18613720), a autenticidade das assinaturas físicas do autor nos documentos da operação RMC (Evento 19, OUT5 e OUT6), a higidez da formalização eletrônica da operação RCC (Evento 19, OUT4 e OUT7) e a regularidade dos lançamentos e transferências financeiras. DISTRIBUIR o ônus da prova na forma do Artigo 6º, VIII, do CDC, e Artigo 429, II, do CPC, incumbindo ao réu a prova da autenticidade e validade da contratação e de todos os documentos que a instrumentalizam. DEFERIR a produção de prova pericial grafotécnica e NOMEAR o perito MATHEUS DA SILVA COVAS ( matheus_covas@hotmail.com ). DETERMINAR a intimação do perito para que confirme nos autos se é possível realizar a perícia grafotécnica com os documentos digitalizados que constam nos autos (Evento 19, OUT5 e OUT6) e, caso positivo, já estime seus honorários. INDEFERIR o pedido de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e a designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes.