Detalhe do processo

4001678-18.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001678-18.2025.8.26.0127/SP AUTOR : WILLIAM CORDEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Após esclarecimentos complementares prestados em resposta à impugnação do autor, seguidos de manifestações das partes em sentidos opostos quanto à conclusão pericial os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório e submetido a esclarecimentos, estando formalmente apto a instruir o julgamento. A eventual existência de parecer particular divergente e impugnação quanto ao critério de enquadramento da cobertura não obstam a homologação, pois a definição de qual conclusão técnica deve prevalecer é questão de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado e da valoração conjunta da prova, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A homologação, portanto, tem alcance meramente formal, atestando a regularidade do trabalho pericial e encerrando a instrução quanto a essa prova, sem antecipar juízo de mérito. Ante o exposto, homologo o laudo pericial para os fins formais acima expostos, sem prejuízo da livre valoração da prova no julgamento. Considerando que a natureza da controvérsia posta nos autos, de cunho eminentemente técnico-jurídico quanto ao enquadramento da sequela reconhecida na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos incontroversos constantes do laudo e dos esclarecimentos periciais, torna-se desnecessária a produção de prova de outra natureza, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução processual. Abra-se prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo autor, fluindo o prazo da ré automaticamente a partir do término do prazo autoral, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto aos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor WILLIAM CORDEIRO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 388408/SP

WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK

OAB: 390078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001678-18.2025.8.26.0127/SP AUTOR : WILLIAM CORDEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB SP388408) DESPACHO/DECISÃO Após esclarecimentos complementares prestados em resposta à impugnação do autor, seguidos de manifestações das partes em sentidos opostos quanto à conclusão pericial os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório e submetido a esclarecimentos, estando formalmente apto a instruir o julgamento. A eventual existência de parecer particular divergente e impugnação quanto ao critério de enquadramento da cobertura não obstam a homologação, pois a definição de qual conclusão técnica deve prevalecer é questão de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença, à luz do livre convencimento motivado e da valoração conjunta da prova, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A homologação, portanto, tem alcance meramente formal, atestando a regularidade do trabalho pericial e encerrando a instrução quanto a essa prova, sem antecipar juízo de mérito. Ante o exposto, homologo o laudo pericial para os fins formais acima expostos, sem prejuízo da livre valoração da prova no julgamento. Considerando que a natureza da controvérsia posta nos autos, de cunho eminentemente técnico-jurídico quanto ao enquadramento da sequela reconhecida na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos técnicos incontroversos constantes do laudo e dos esclarecimentos periciais, torna-se desnecessária a produção de prova de outra natureza, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução processual. Abra-se prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo autor, fluindo o prazo da ré automaticamente a partir do término do prazo autoral, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto aos honorários periciais depositados.