Detalhe do processo

4001675-76.2026.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001675-76.2026.8.26.0176/SP AUTOR : JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : DÊNIS FERNANDO PINTO GOUVÊIA DE LIMA (OAB SP407891) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de beneficiário do INSS, buscou contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos termos afirma não ter compreendido. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Aponta vício de consentimento e falha no dever de informação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, sua conversão em empréstimo consignado padrão, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em emenda à inicial, o autor esclareceu que a demanda abrange dois contratos (nº 756009840-7 e nº 765618414-5), retificando o valor da causa. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a irregularidade da procuração e a ausência de interesse processual pela demora do autor em ajuizar a demanda ( duty to mitigate the loss ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com biometria facial e assinatura de termo de consentimento esclarecido. Sustentou que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que recebeu os valores e utilizou o cartão para compras. Alegou a legalidade do produto, a inexistência de ato ilícito, de danos morais ou de valores a restituir, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, reafirmando o vício de consentimento e sua condição de hipervulnerável. Impugnou a validade probatória dos documentos digitais apresentados pelo banco, por terem sido produzidos unilateralmente. Apontou, ainda, que a contestação não impugnou especificamente o segundo contrato (nº 765618414-5), o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos a ele relacionados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial digital, documental e testemunhal. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão de saneamento que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e deferiu a produção de prova pericial digital para apurar a validade e autenticidade da contratação. É o breve relatório. I - PRELIMINARES DE MÉRITO I.I - Irregularidade da procuração Sustenta o banco réu que o instrumento de mandato juntado pela parte autora é genérico, o que acarretaria a extinção do processo. A preliminar não prospera. A procuração outorgada confere poderes para o foro em geral, permitindo ao patrono representar a parte autora em juízo, sendo suficiente para a propositura da presente demanda em face da instituição financeira ré. Eventual ausência de especificação detalhada dos contratos não invalida o mandato nem impede a defesa dos interesses do autor, razão pela qual rejeito a preliminar. I.II Ausência de interesse processual (violação ao duty to mitigate the loss ): A instituição financeira alega que a demora do autor em ajuizar a demanda (contrato de 2022, ação em 2026) configuraria comportamento contraditório e ausência de interesse de agir. A tese, contudo, confunde-se com o mérito da causa. A análise sobre o comportamento da parte ao longo da relação contratual e o tempo decorrido até a propositura da ação são relevantes para a aferição de eventual responsabilidade e para a quantificação de danos, mas não para o reconhecimento da ausência do interesse processual. O interesse de agir está presente na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado para resolver o conflito de interesses narrado. Assim, rejeito a preliminar, postergando a análise de seus fundamentos para o julgamento do mérito. II - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São fatos incontroversos: (i) A condição da parte autora como pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS; (ii) A existência de relação jurídica entre as partes; (iii) A realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); (iv) A disponibilização de valores em conta de titularidade do autor por parte da instituição financeira. Por outro lado, permanecem controvertidos: (i) A validade da contratação dos cartões de crédito consignado (contratos nº 756009840-7 e nº 765618414-5), especialmente a existência de vício de consentimento (erro), apurando-se se o autor pretendia contratar empréstimo consignado padrão e foi induzido a aderir a produto diverso: (ii) A autenticidade e a integridade do procedimento de contratação digital, incluindo a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a comprovação da cadeia de custódia digital: (iii) A regularidade da impugnação específica pela ré em relação ao contrato nº 765618414-5, mencionado na emenda à inicial: (iv) O cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza, aos custos e à forma de quitação do débito do cartão de crédito consignado: (v) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor: (vi) A ocorrência de pagamento indevido e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade técnica e informacional, requereu a inversão do ônus da prova. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações (diante da natureza da controvérsia e do perfil do consumidor) e a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Dessa forma, caberá à instituição financeira ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão do abalo moral sofrido, sem prejuízo da prova que a ré deverá produzir. V - PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, o que fica indeferido, pois os pontos controvertidos, especialmente a validade da contratação digital, demandam dilação probatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial digital, documental complementar e testemunhal. Neste momento, a prova pericial digital mostra-se pertinente e essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para a análise da autenticidade da contratação. A referida perícia é capaz de englobar diversos pontos e pedidos de prova especificados pela parte autora, como a análise da assinatura biométrica facial, a identificação de logs de acesso (endereço IP, geolocalização), a verificação de procedimentos de segurança ( liveness check ) e a análise da cadeia de custódia das provas digitais apresentadas. Assim, defiro a produção de prova pericial digital e, para sua realização, nomeio a perita Vivian Regina da Silva Chervenka (e-mail: vivianchervenka@gmail.com). A análise sobre a necessidade de produção de outras provas, como a testemunhal e a expedição dos demais ofícios requeridos, será realizada após a entrega do laudo pericial, se ainda se mostrarem pertinentes. VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova. Na mesma oportunidade, deverá o perito, se o caso, informar os documentos necessários para que analise o feito. Com a proposta de honorários e o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor, se em conformidade com a tabela vigente. Após a reserva, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

DÊNIS FERNANDO PINTO GOUVÊIA DE LIMA

OAB: 407891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001675-76.2026.8.26.0176/SP AUTOR : JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : DÊNIS FERNANDO PINTO GOUVÊIA DE LIMA (OAB SP407891) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de beneficiário do INSS, buscou contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos termos afirma não ter compreendido. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Aponta vício de consentimento e falha no dever de informação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, sua conversão em empréstimo consignado padrão, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em emenda à inicial, o autor esclareceu que a demanda abrange dois contratos (nº 756009840-7 e nº 765618414-5), retificando o valor da causa. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a irregularidade da procuração e a ausência de interesse processual pela demora do autor em ajuizar a demanda ( duty to mitigate the loss ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com biometria facial e assinatura de termo de consentimento esclarecido. Sustentou que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que recebeu os valores e utilizou o cartão para compras. Alegou a legalidade do produto, a inexistência de ato ilícito, de danos morais ou de valores a restituir, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, reafirmando o vício de consentimento e sua condição de hipervulnerável. Impugnou a validade probatória dos documentos digitais apresentados pelo banco, por terem sido produzidos unilateralmente. Apontou, ainda, que a contestação não impugnou especificamente o segundo contrato (nº 765618414-5), o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos a ele relacionados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial digital, documental e testemunhal. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão de saneamento que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e deferiu a produção de prova pericial digital para apurar a validade e autenticidade da contratação. É o breve relatório. I - PRELIMINARES DE MÉRITO I.I - Irregularidade da procuração Sustenta o banco réu que o instrumento de mandato juntado pela parte autora é genérico, o que acarretaria a extinção do processo. A preliminar não prospera. A procuração outorgada confere poderes para o foro em geral, permitindo ao patrono representar a parte autora em juízo, sendo suficiente para a propositura da presente demanda em face da instituição financeira ré. Eventual ausência de especificação detalhada dos contratos não invalida o mandato nem impede a defesa dos interesses do autor, razão pela qual rejeito a preliminar. I.II Ausência de interesse processual (violação ao duty to mitigate the loss ): A instituição financeira alega que a demora do autor em ajuizar a demanda (contrato de 2022, ação em 2026) configuraria comportamento contraditório e ausência de interesse de agir. A tese, contudo, confunde-se com o mérito da causa. A análise sobre o comportamento da parte ao longo da relação contratual e o tempo decorrido até a propositura da ação são relevantes para a aferição de eventual responsabilidade e para a quantificação de danos, mas não para o reconhecimento da ausência do interesse processual. O interesse de agir está presente na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado para resolver o conflito de interesses narrado. Assim, rejeito a preliminar, postergando a análise de seus fundamentos para o julgamento do mérito. II - SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São fatos incontroversos: (i) A condição da parte autora como pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria pelo INSS; (ii) A existência de relação jurídica entre as partes; (iii) A realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); (iv) A disponibilização de valores em conta de titularidade do autor por parte da instituição financeira. Por outro lado, permanecem controvertidos: (i) A validade da contratação dos cartões de crédito consignado (contratos nº 756009840-7 e nº 765618414-5), especialmente a existência de vício de consentimento (erro), apurando-se se o autor pretendia contratar empréstimo consignado padrão e foi induzido a aderir a produto diverso: (ii) A autenticidade e a integridade do procedimento de contratação digital, incluindo a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e a comprovação da cadeia de custódia digital: (iii) A regularidade da impugnação específica pela ré em relação ao contrato nº 765618414-5, mencionado na emenda à inicial: (iv) O cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza, aos custos e à forma de quitação do débito do cartão de crédito consignado: (v) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor: (vi) A ocorrência de pagamento indevido e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade técnica e informacional, requereu a inversão do ônus da prova. Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações (diante da natureza da controvérsia e do perfil do consumidor) e a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Dessa forma, caberá à instituição financeira ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão do abalo moral sofrido, sem prejuízo da prova que a ré deverá produzir. V - PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, o que fica indeferido, pois os pontos controvertidos, especialmente a validade da contratação digital, demandam dilação probatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial digital, documental complementar e testemunhal. Neste momento, a prova pericial digital mostra-se pertinente e essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para a análise da autenticidade da contratação. A referida perícia é capaz de englobar diversos pontos e pedidos de prova especificados pela parte autora, como a análise da assinatura biométrica facial, a identificação de logs de acesso (endereço IP, geolocalização), a verificação de procedimentos de segurança ( liveness check ) e a análise da cadeia de custódia das provas digitais apresentadas. Assim, defiro a produção de prova pericial digital e, para sua realização, nomeio a perita Vivian Regina da Silva Chervenka (e-mail: vivianchervenka@gmail.com). A análise sobre a necessidade de produção de outras provas, como a testemunhal e a expedição dos demais ofícios requeridos, será realizada após a entrega do laudo pericial, se ainda se mostrarem pertinentes. VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova. Na mesma oportunidade, deverá o perito, se o caso, informar os documentos necessários para que analise o feito. Com a proposta de honorários e o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor, se em conformidade com a tabela vigente. Após a reserva, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se.