4001665-76.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001665-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : SANDRA ALVES NOGUCHI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) AUTOR : JUN KENZO NOGUCHI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) RÉU : ALEVEDU CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB SP357873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação da requerida de que cumpriu integralmente o contrato e concluiu a obra não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. A pretensão resistida está caracterizada pela negativa dos fatos constitutivos do direito invocado pelos autores e pela oposição integral aos pedidos deduzidos na inicial. Assim, presentes necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, afasta-se a prefacial. Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia decorre da contratação de empresa construtora para execução de obra residencial destinada ao uso próprio dos autores, circunstância que, em tese, caracteriza relação de consumo. Eventual definição definitiva acerca do regime jurídico aplicável deverá observar o conjunto probatório a ser produzido, mas não há fundamento para afastar, desde logo, a incidência das normas protetivas consumeristas invocadas pelos autores. Consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado à luz da regra de julgamento prevista no art. 373 do CPC e das peculiaridades do caso concreto quando da prolação da sentença No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos a produção de prova pericial na área de engenharia civil , a fim de que sejam apurados: i) se a requerida executou integralmente os serviços contratados e respectivos aditivos; ii) qual era o efetivo estágio de execução da obra quando cessou sua atuação; iii) quais serviços eventualmente permaneceram pendentes; iv) se os trabalhos posteriormente realizados por terceiros correspondiam a obrigações originalmente assumidas pela construtora ou a serviços adicionais. O perito nomeado deverá ainda verificar a existência de atraso na conclusão da obra, suas causas técnicas e a compatibilidade dos valores desembolsados pelos autores para finalização dos serviços com as pendências efetivamente existentes à época. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil HUGO SILVEIRA RESENDE , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários do Perito Judicial em 58 UFESPs, valor que não ultrapassa o limite previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se ao Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo mediante pagamento do valor acima fixado. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor dos honorários periciais fixados, devidos por ambas as partes, em razão de se tratar de perícia designada de oficio. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como cara/mandado/ofício Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEVEDU CONSTRUTORA LTDA
Autor JUN KENZO NOGUCHI
Autor SANDRA ALVES NOGUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO GALLO
OAB: 357873/SP
ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI
OAB: 381887/SP
CAROLINE SOLERO FORTUNA
OAB: 471431/SP
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA
OAB: 194257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001665-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : SANDRA ALVES NOGUCHI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) AUTOR : JUN KENZO NOGUCHI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A) : CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) RÉU : ALEVEDU CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB SP357873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação da requerida de que cumpriu integralmente o contrato e concluiu a obra não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. A pretensão resistida está caracterizada pela negativa dos fatos constitutivos do direito invocado pelos autores e pela oposição integral aos pedidos deduzidos na inicial. Assim, presentes necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, afasta-se a prefacial. Também não procede a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia decorre da contratação de empresa construtora para execução de obra residencial destinada ao uso próprio dos autores, circunstância que, em tese, caracteriza relação de consumo. Eventual definição definitiva acerca do regime jurídico aplicável deverá observar o conjunto probatório a ser produzido, mas não há fundamento para afastar, desde logo, a incidência das normas protetivas consumeristas invocadas pelos autores. Consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado à luz da regra de julgamento prevista no art. 373 do CPC e das peculiaridades do caso concreto quando da prolação da sentença No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos a produção de prova pericial na área de engenharia civil , a fim de que sejam apurados: i) se a requerida executou integralmente os serviços contratados e respectivos aditivos; ii) qual era o efetivo estágio de execução da obra quando cessou sua atuação; iii) quais serviços eventualmente permaneceram pendentes; iv) se os trabalhos posteriormente realizados por terceiros correspondiam a obrigações originalmente assumidas pela construtora ou a serviços adicionais. O perito nomeado deverá ainda verificar a existência de atraso na conclusão da obra, suas causas técnicas e a compatibilidade dos valores desembolsados pelos autores para finalização dos serviços com as pendências efetivamente existentes à época. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil HUGO SILVEIRA RESENDE , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários do Perito Judicial em 58 UFESPs, valor que não ultrapassa o limite previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se ao Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe se aceita o encargo mediante pagamento do valor acima fixado. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação do encargo pelo Perito nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva do valor dos honorários periciais fixados, devidos por ambas as partes, em razão de se tratar de perícia designada de oficio. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como cara/mandado/ofício Intimem-se.