Detalhe do processo

4001660-20.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001660-20.2025.8.26.0281/SP AUTOR : JOSE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATYA DA SILVA (OAB SP465552) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) REGISTRO que, nesta data, foi incluído o Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES como advogado do requerido Banco BMG, conforme solicitação (Evento 81, PROC1), procuração (Evento 81, PROC2) e substabelecimento (Evento 81, PROC3) juntados. Na mesma ocasião, foi excluído o Dr. PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, conforme por ele solicitado (Evento 83). 2) Quanto à revelia do BANCO PAN, certificada a intempestividade da contestação ofertada em 26/02/2026 (Evento 65), apresentada após o esgotamento do prazo legal contado a partir do ato citatório em 03/02/2026 (Evento 67), DECRETO A REVELIA da referida instituição financeira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de contestações tempestivas pelos correqueridos BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., que impugnaram a pretensão da parte requerente, afasta-se o efeito material da presunção de veracidade dos fatos no que tange às matérias de defesa comuns e interdependentes, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Quanto à violação à boa-fé objetiva, a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO sustentou que a parte requerente violou a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, pois, embora o valor tenha sido disponibilizado em sua conta em 20/02/2024, somente ajuizou a ação em 26/11/2025, sem demonstrar tentativa de devolução ou prévio contato com a instituição financeira (Evento 35, CONTES1, p. 01/02). NÃO ACOLHO . A tese de violação à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) por suposta demora do consumidor em ajuizar a demanda ou devolver os valores não constitui preliminar processual nem óbice ao conhecimento da ação. Trata-se de matéria estritamente ligada ao mérito da causa, que será valorada no momento do julgamento para a aferição da conduta das partes, da existência do direito alegado e da extensão dos eventuais danos materiais e morais. 4) Quanto à ausência interesse processual, a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO sustentou a falta de prévia provocação administrativa perante a instituição financeira ou o INSS, alegando inexistir registro ou comprovação dos contatos afirmados pela autora e requerendo o reconhecimento da ausência de pretensão resistida (Evento 35, CONTES1, p. 02). NÃO ACOLHO . A apreciação judicial independe de prévio esgotamento ou provocação das vias administrativas perante as instituições financeiras ou a autarquia previdenciária, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Ademais, a apresentação de contestação pela parte requerida com impugnação direta aos pedidos formulados pela parte requerente demonstra a presença de pretensão resistida, restando configurado o interesse de agir. 5) Quanto à decadência, a parte requerida BANCO BMG arguiu a decadência do direito de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado em 25/03/2019, ao fundamento de que a ação foi ajuizada somente em NOVEMBRO/2025, após o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (Evento 49, CONTES1, p. 02/03). NÃO ACOLHO . A pretensão deduzida na exordial fundamenta-se na nulidade absoluta das operações por inobservância da forma prescrita em lei para celebração de contratos escritos com pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Nos termos da legislação civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazos decadenciais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA IDÔNEA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de prescrição e decadência são afastadas: trata-se de relação de consumo, sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado mensalmente por se tratar de obrigação de trato sucessivo; ademais, a pretensão de nulidade absoluta, por ausência de manifestação de vontade, é imprescritível. 2. A perícia concluiu categoricamente pela inidoneidade das assinaturas eletrônicas, ante a ausência de selfie, documento de identidade, geolocalização e indexação vinculando a autora à contratação, constando apenas código hash e IPs de localidades distintas; a não juntada dos arquivos originais reforça tal conclusão, afastando o ônus probatório do banco e confirmando a nulidade do vínculo. 3. Reconhecida a nulidade, os descontos no benefício previdenciário configuram dano moral presumido; contudo, ante o valor reduzido das parcelas (R$ 15,24 mensais) e a ausência de agravantes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00, por proporcionalidade. 4. É devida a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, pois a cobrança oriunda de contrato nulo, desprovido de assinatura eletrônica válida, afasta qualquer engano justificável ou boa-fé objetiva do banco." (TJSP; Apelação Cível 1011375-25.2024.8.26.0071; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) - destaques meus. 6) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida BANCO PAN sustentou ser exorbitante e desproporcional o montante de R$ 40.885,00 (quarenta mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), especialmente quanto à indenização por danos morai (Evento 65, CONTES1, p. 03/04) NÃO ACOLHO . O valor da causa fixado na petição inicial reflete rigorosamente o proveito econômico perseguido e a cumulação dos pedidos deduzidos na exordial (restituição em dobro dos valores descontados somada à quantia pretendida a título de reparação por danos morais), em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 7) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 8) Fixo como pontos controvertidos: a) Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: a.1) a validade dos refinanciamentos, dos contratos nº 2581117575 e nº 2581184674, (Evento 35, DOCUMENTACAO4 e 5) celebrados por meio do canal eletrônico IC Digital ( ZapSign , token e selfie ), ante a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil; a.2) a efetiva manifestação de vontade do da parte requerente, demonstração da existência e regularidade dos negócios originários refinanciados (contratos nº 638667579 e nº 621487108), bem como o recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados em conta; b) Em relação ao BANCO BMG S.A.: b.1) a observância do dever de informação e das formalidades legais no Termo de Adesão de 2019 (ADE nº 55174355 do Evento 49, CONTR2) e na CCB de saque complementar de 2024 (CCB nº 87626027 do Evento 49, CONTR3), inclusive quanto à higidez do consentimento no vídeo apresentado; b.2) a origem jurídica, contratação prévia e legitimidade dos débitos efetuados diretamente na conta corrente sob a rubrica "Empréstimo Grupo BMG" (em especial no montante mensal aproximado de R$ 623,41), bem como a verificação de ocorrência de cobrança em duplicidade com as margens consignadas no INSS. c) Em relação ao BANCO PAN S.A.: c.1) a verificação se a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia (quanto à invalidade do empréstimo e do cartão RCC) é afastada pela prova documental da disponibilização do crédito na conta da parte requerente; d) Em relação a todos os requeridos: d.1) a ocorrência de prejuízo patrimonial, delimitação dos valores a restituir, cabimento da devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou de forma simples, resguardada a compensação de saldos credores e devedores para evitar o enriquecimento sem causa. d.2) a configuração de lesão extrapatrimonial indenizável decorrente dos descontos impugnados sobre verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto, bem como a fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Quanto ao ônus da prova, diante do nítido relacionamento de consumo havido entre as partes e da extrema vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor, pessoa idosa e analfabeta, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá às instituições financeiras requeridas comprovar a estrita legalidade das contratações, a prestação prévia de informação clara e adequada e o cumprimento das formalidades legais aplicáveis às obrigações assumidas por pessoas analfabetas, além da regularidade dos débitos efetuados em conta bancária e em benefício previdenciário. 10) Muito embora tenha sido reconhecida a inversão do ônus da prova quanto à higidez da contratação, observa-se que a parte requerente não nega a titularidade da conta bancária de destino indicada pela parte requerida. Assim, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de documento acessível ao titular da conta, atribuo à parte requerente o ônus de comprovar o não recebimento/proveito econômico dos valores disponibilizados. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de sua conta bancária (BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 0560, CONTA 61356-4) contemplando os dias imediatamente anteriores e posteriores às datas de crédito indicadas nos comprovantes juntados pelos requeridos (Evento 49, COMP4 e Evento 65, OUT6 e 7), bem como o extrato que englobe o período de 20/02/2024 a 20/03/2024, referente aos contratos relacionados ao ITAU UNIBANCO, uma vez que não houve juntada dos comprovantes de pagamento. 11) Quanto ao pedido de prova oral, a parte requerente pugnou pelo seu próprio depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas para "comprovar as condições pessoais do Autor, sua rotina financeira, seu grau de instrução e os impactos concretos decorrentes dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar". Em relação ao depoimento pessoal do próprio autor , INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 385, caput , do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado exclusivamente a obter a confissão da parte contrária, não sendo admitido que a parte requere a oitiva de si mesma. Em relação à oitiva dos representantes das instituições financeiras e depoimento pessoal dos requeridos , INDEFIRO a produção da prova. Trata-se de demanda que envolve contratação bancária padronizada, cuja controvérsia repousa na existência de autorização válida e na higidez dos sistemas eletrônicos/biométricos, matérias devidamente retratadas por meio documental. A oitiva de prepostos da parte requerida mostra-se inócua para a solução do mérito, pois tais representantes não possuem conhecimento pessoal dos fatos além do que já consta registrado nos autos. Em relação à prova testemunhal , INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Juízo indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por documento possam ser provados. No caso, a condição de analfabeto da parte requerente é fato incontroverso e comprovado por seus documentos pessoais, a extensão dos descontos e seus impactos financeiros são aferidos exclusivamente pelos extratos do INSS e bancários já encartados, bem como a validade formal dos contratos digitais exige apreciação estritamente documental e jurídica. 12) Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus da prova, considerando a nova realidade instrutória, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir alguma prova além das já constantes nos autos. 13) Decorrido o prazo acima (itens 10 e 12) sem manifestação da(s) parte(s), TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos ou pedido de provas, INTIME-SE a parte adversa para exercício do contraditório e TORNEM-ME os autos conclusos para decisão interlocutória. 14) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP

KATYA DA SILVA

OAB: 465552/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001660-20.2025.8.26.0281/SP AUTOR : JOSE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATYA DA SILVA (OAB SP465552) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) REGISTRO que, nesta data, foi incluído o Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES como advogado do requerido Banco BMG, conforme solicitação (Evento 81, PROC1), procuração (Evento 81, PROC2) e substabelecimento (Evento 81, PROC3) juntados. Na mesma ocasião, foi excluído o Dr. PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, conforme por ele solicitado (Evento 83). 2) Quanto à revelia do BANCO PAN, certificada a intempestividade da contestação ofertada em 26/02/2026 (Evento 65), apresentada após o esgotamento do prazo legal contado a partir do ato citatório em 03/02/2026 (Evento 67), DECRETO A REVELIA da referida instituição financeira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de contestações tempestivas pelos correqueridos BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., que impugnaram a pretensão da parte requerente, afasta-se o efeito material da presunção de veracidade dos fatos no que tange às matérias de defesa comuns e interdependentes, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Quanto à violação à boa-fé objetiva, a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO sustentou que a parte requerente violou a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, pois, embora o valor tenha sido disponibilizado em sua conta em 20/02/2024, somente ajuizou a ação em 26/11/2025, sem demonstrar tentativa de devolução ou prévio contato com a instituição financeira (Evento 35, CONTES1, p. 01/02). NÃO ACOLHO . A tese de violação à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) por suposta demora do consumidor em ajuizar a demanda ou devolver os valores não constitui preliminar processual nem óbice ao conhecimento da ação. Trata-se de matéria estritamente ligada ao mérito da causa, que será valorada no momento do julgamento para a aferição da conduta das partes, da existência do direito alegado e da extensão dos eventuais danos materiais e morais. 4) Quanto à ausência interesse processual, a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO sustentou a falta de prévia provocação administrativa perante a instituição financeira ou o INSS, alegando inexistir registro ou comprovação dos contatos afirmados pela autora e requerendo o reconhecimento da ausência de pretensão resistida (Evento 35, CONTES1, p. 02). NÃO ACOLHO . A apreciação judicial independe de prévio esgotamento ou provocação das vias administrativas perante as instituições financeiras ou a autarquia previdenciária, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Ademais, a apresentação de contestação pela parte requerida com impugnação direta aos pedidos formulados pela parte requerente demonstra a presença de pretensão resistida, restando configurado o interesse de agir. 5) Quanto à decadência, a parte requerida BANCO BMG arguiu a decadência do direito de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, celebrado em 25/03/2019, ao fundamento de que a ação foi ajuizada somente em NOVEMBRO/2025, após o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (Evento 49, CONTES1, p. 02/03). NÃO ACOLHO . A pretensão deduzida na exordial fundamenta-se na nulidade absoluta das operações por inobservância da forma prescrita em lei para celebração de contratos escritos com pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Nos termos da legislação civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazos decadenciais. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA IDÔNEA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As preliminares de prescrição e decadência são afastadas: trata-se de relação de consumo, sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado mensalmente por se tratar de obrigação de trato sucessivo; ademais, a pretensão de nulidade absoluta, por ausência de manifestação de vontade, é imprescritível. 2. A perícia concluiu categoricamente pela inidoneidade das assinaturas eletrônicas, ante a ausência de selfie, documento de identidade, geolocalização e indexação vinculando a autora à contratação, constando apenas código hash e IPs de localidades distintas; a não juntada dos arquivos originais reforça tal conclusão, afastando o ônus probatório do banco e confirmando a nulidade do vínculo. 3. Reconhecida a nulidade, os descontos no benefício previdenciário configuram dano moral presumido; contudo, ante o valor reduzido das parcelas (R$ 15,24 mensais) e a ausência de agravantes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00, por proporcionalidade. 4. É devida a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, pois a cobrança oriunda de contrato nulo, desprovido de assinatura eletrônica válida, afasta qualquer engano justificável ou boa-fé objetiva do banco." (TJSP; Apelação Cível 1011375-25.2024.8.26.0071; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) - destaques meus. 6) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida BANCO PAN sustentou ser exorbitante e desproporcional o montante de R$ 40.885,00 (quarenta mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), especialmente quanto à indenização por danos morai (Evento 65, CONTES1, p. 03/04) NÃO ACOLHO . O valor da causa fixado na petição inicial reflete rigorosamente o proveito econômico perseguido e a cumulação dos pedidos deduzidos na exordial (restituição em dobro dos valores descontados somada à quantia pretendida a título de reparação por danos morais), em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 7) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . 8) Fixo como pontos controvertidos: a) Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.: a.1) a validade dos refinanciamentos, dos contratos nº 2581117575 e nº 2581184674, (Evento 35, DOCUMENTACAO4 e 5) celebrados por meio do canal eletrônico IC Digital ( ZapSign , token e selfie ), ante a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil; a.2) a efetiva manifestação de vontade do da parte requerente, demonstração da existência e regularidade dos negócios originários refinanciados (contratos nº 638667579 e nº 621487108), bem como o recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados em conta; b) Em relação ao BANCO BMG S.A.: b.1) a observância do dever de informação e das formalidades legais no Termo de Adesão de 2019 (ADE nº 55174355 do Evento 49, CONTR2) e na CCB de saque complementar de 2024 (CCB nº 87626027 do Evento 49, CONTR3), inclusive quanto à higidez do consentimento no vídeo apresentado; b.2) a origem jurídica, contratação prévia e legitimidade dos débitos efetuados diretamente na conta corrente sob a rubrica "Empréstimo Grupo BMG" (em especial no montante mensal aproximado de R$ 623,41), bem como a verificação de ocorrência de cobrança em duplicidade com as margens consignadas no INSS. c) Em relação ao BANCO PAN S.A.: c.1) a verificação se a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia (quanto à invalidade do empréstimo e do cartão RCC) é afastada pela prova documental da disponibilização do crédito na conta da parte requerente; d) Em relação a todos os requeridos: d.1) a ocorrência de prejuízo patrimonial, delimitação dos valores a restituir, cabimento da devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou de forma simples, resguardada a compensação de saldos credores e devedores para evitar o enriquecimento sem causa. d.2) a configuração de lesão extrapatrimonial indenizável decorrente dos descontos impugnados sobre verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto, bem como a fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Quanto ao ônus da prova, diante do nítido relacionamento de consumo havido entre as partes e da extrema vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor, pessoa idosa e analfabeta, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá às instituições financeiras requeridas comprovar a estrita legalidade das contratações, a prestação prévia de informação clara e adequada e o cumprimento das formalidades legais aplicáveis às obrigações assumidas por pessoas analfabetas, além da regularidade dos débitos efetuados em conta bancária e em benefício previdenciário. 10) Muito embora tenha sido reconhecida a inversão do ônus da prova quanto à higidez da contratação, observa-se que a parte requerente não nega a titularidade da conta bancária de destino indicada pela parte requerida. Assim, com fulcro na distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de documento acessível ao titular da conta, atribuo à parte requerente o ônus de comprovar o não recebimento/proveito econômico dos valores disponibilizados. Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de sua conta bancária (BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., AGÊNCIA 0560, CONTA 61356-4) contemplando os dias imediatamente anteriores e posteriores às datas de crédito indicadas nos comprovantes juntados pelos requeridos (Evento 49, COMP4 e Evento 65, OUT6 e 7), bem como o extrato que englobe o período de 20/02/2024 a 20/03/2024, referente aos contratos relacionados ao ITAU UNIBANCO, uma vez que não houve juntada dos comprovantes de pagamento. 11) Quanto ao pedido de prova oral, a parte requerente pugnou pelo seu próprio depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas para "comprovar as condições pessoais do Autor, sua rotina financeira, seu grau de instrução e os impactos concretos decorrentes dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar". Em relação ao depoimento pessoal do próprio autor , INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 385, caput , do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado exclusivamente a obter a confissão da parte contrária, não sendo admitido que a parte requere a oitiva de si mesma. Em relação à oitiva dos representantes das instituições financeiras e depoimento pessoal dos requeridos , INDEFIRO a produção da prova. Trata-se de demanda que envolve contratação bancária padronizada, cuja controvérsia repousa na existência de autorização válida e na higidez dos sistemas eletrônicos/biométricos, matérias devidamente retratadas por meio documental. A oitiva de prepostos da parte requerida mostra-se inócua para a solução do mérito, pois tais representantes não possuem conhecimento pessoal dos fatos além do que já consta registrado nos autos. Em relação à prova testemunhal , INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas. Nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Juízo indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por documento possam ser provados. No caso, a condição de analfabeto da parte requerente é fato incontroverso e comprovado por seus documentos pessoais, a extensão dos descontos e seus impactos financeiros são aferidos exclusivamente pelos extratos do INSS e bancários já encartados, bem como a validade formal dos contratos digitais exige apreciação estritamente documental e jurídica. 12) Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus da prova, considerando a nova realidade instrutória, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir alguma prova além das já constantes nos autos. 13) Decorrido o prazo acima (itens 10 e 12) sem manifestação da(s) parte(s), TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos ou pedido de provas, INTIME-SE a parte adversa para exercício do contraditório e TORNEM-ME os autos conclusos para decisão interlocutória. 14) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.