4001659-93.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001659-93.2026.8.26.0024/SP AUTOR : NAYARA ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB SP397672) RÉU : CONSTRUTORA ATERPA S/A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) RÉU : ANDRADINA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos cumulada com pedido de produção de prova pericial ajuizada por Nayara Alves Garcia em desfavor de Construtora Aterpa S/A e Andradina Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. Sustenta a autora, em suma, que adquiriu unidade residencial situada na Rua 8, nº 130, Jardim São Lourenço, nesta Comarca, empreendimento vinculado a programa habitacional popular desenvolvido pelas rés. Aduz que o imóvel passou a apresentar vícios construtivos no sistema hidráulico, consistentes em conexão inadequada da saída de água destinada ao tanque (rente ao reboco), ocasionando vazamento oculto, umidade, infiltração e deterioração de revestimentos. Afirma que, diante da urgência e a fim de conter o agravamento dos danos e restabelecer a habitabilidade, realizou vistoria com engenheiro civil para elaboração de laudo técnico prévio e promoveu os reparos necessários. Pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 2.400,00 gastos com o laudo pericial particular, indenização pelos custos de reparação do imóvel a serem apurados em perícia judicial, e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça ( evento 5, DESPADEC1 ). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da Construtora Aterpa S/A e impugnando o benefício da justiça gratuita deferido à autora. No mérito, sustentaram a inexistência de defeitos construtivos e a perfeita execução da obra, atestada pelo Habite-se. Aduziram que os danos podem decorrer de mau uso, falta de manutenção periódica ou desgaste natural, e que as intervenções unilaterais promovidas pela autora antes da perícia inviabilizam a constatação dos fatos por perícia indireta. Impugnaram o ressarcimento dos honorários do assistente técnico particular e a ocorrência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ) em caso de eventual condenação ( evento 14, PET1 ). A autora apresentou réplica ( evento 30, PET2 ) e reiterou o pedido de produção de prova pericial indireta/reconstrutiva ( evento 30, PET1 ). As rés manifestaram-se arguindo a intempestividade da réplica e requerendo a realização de perícia de engenharia ( evento 33, PET1 ). É o relatório. Passo ao saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Aterpa S/A. A aferição das condições da ação dá-se à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial em abstrato. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra de responsabilidade solidária de todos os intervenientes da cadeia de fornecimento e produção do empreendimento imobiliário perante o consumidor adquirente (arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, do CDC). Ademais, a corré integrou o instrumento contratual e figurou como garantidora/construtora da operação imobiliária, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide ao lado da incorporadora. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas rés. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pelos documentos que demonstram rendimentos mensais compatíveis com a benesse, não tendo as impugnantes apresentado qualquer elemento concreto ou prova documental idônea apta a demonstrar capacidade econômico-financeira superior da autora ou a afastar a hipossuficiência declarada. 3. Quanto à alegação de intempestividade da réplica arguida pelas rés (evento 33), indefiro o pedido de desentranhamento. A réplica possui natureza de manifestação dialética facultativa decorrente do contraditório, não gerando a sua extemporaneidade preclusão de matéria cognoscível de ofício ou nulidade processual, servindo os elementos constantes dos autos ao regular prosseguimento do feito. 4. Superadas as questões processuais pendentes e ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a efetiva ocorrência, natureza e extensão dos vícios construtivos no sistema hidráulico do imóvel; ii) o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e a execução das obras pelas rés, ou eventual ocorrência de causas exógenas (desgaste natural, mau uso, falta de manutenção); iii) a viabilidade da apuração técnica reconstrutiva das anomalias e a estimativa do valor necessário/despendido para os reparos; iv) a pertinência do ressarcimento dos honorários despendidos com o laudo particular prévio; v) a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Por consequência disso, defiro a prova pericial requerida pela contestante e nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, o(a) perito(a) Elisângela Maião Felippe , cod. 122110, e-mail: elifelippe@hotmail.com . Deverá a i. perita informar se existem vícios construtivos no imóvel objeto dos autos, bem como se é possível verificar a responsabilidade civil por eles. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão der apresentados em 05 dias. Por oportuno, formulo os seguintes quesitos: a) Descreva o(a) nobre perito(a) o estado geral de conservação do imóvel da autora, especificando se é possível constatar ou reconstruir tecnicamente, inclusive a partir dos registros fotográficos e do laudo preliminar acostados, as patologias hidráulicas descritas na petição inicial; b) Esclareça se as anomalias noticiadas decorrem de vícios de projeto ou de falhas na execução da obra pelas rés (em especial na instalação das tubulações e pontos de saída de água), ou se provêm de desgaste natural, falta de conservação periódica ou reformas inadequadas; c) Informe se os reparos realizados pela autora foram pertinentes e necessários para conter infiltrações e evitar o agravamento de danos ao imóvel; d) Indique o custo estimado dos serviços e materiais indispensáveis para a reparação integral dos vícios apontados. Intime-se o(a) expert para que informe se aceita o encargo e arbitre seus honorários no prazo de 15 dias. Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se a parte requerida para que deposite o valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos, constando que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos, a partir da intimação para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. 6. Com relação ao custeio da prova pericial, indefiro o pedido de rateio dos honorários. A inversão do ônus da prova, determinada à luz das normas consumeristas, não implica, por si só, redistribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. No caso, a prova pericial, embora requerida por ambas as partes, destina-se à elucidação de fatos cujo ônus probatório incumbe à ré, a quem compete, portanto, suportar os respectivos custos, nos termos do art. 95 do CPC. Não se mostra razoável imputar à autora o adiantamento de despesas relativas à produção de prova que não lhe incumbia. Não se trata, portanto, de inversão do custeio da prova. Decisão publicada, com intimação automática. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRADINA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA
Réu CONSTRUTORA ATERPA S/A.
Autor NAYARA ALVES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUEZ OLIVEIRA KASSAB
OAB: 397672/SP
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001659-93.2026.8.26.0024/SP AUTOR : NAYARA ALVES GARCIA ADVOGADO(A) : FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB SP397672) RÉU : CONSTRUTORA ATERPA S/A. ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) RÉU : ANDRADINA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB MG088304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos cumulada com pedido de produção de prova pericial ajuizada por Nayara Alves Garcia em desfavor de Construtora Aterpa S/A e Andradina Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. Sustenta a autora, em suma, que adquiriu unidade residencial situada na Rua 8, nº 130, Jardim São Lourenço, nesta Comarca, empreendimento vinculado a programa habitacional popular desenvolvido pelas rés. Aduz que o imóvel passou a apresentar vícios construtivos no sistema hidráulico, consistentes em conexão inadequada da saída de água destinada ao tanque (rente ao reboco), ocasionando vazamento oculto, umidade, infiltração e deterioração de revestimentos. Afirma que, diante da urgência e a fim de conter o agravamento dos danos e restabelecer a habitabilidade, realizou vistoria com engenheiro civil para elaboração de laudo técnico prévio e promoveu os reparos necessários. Pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 2.400,00 gastos com o laudo pericial particular, indenização pelos custos de reparação do imóvel a serem apurados em perícia judicial, e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça ( evento 5, DESPADEC1 ). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da Construtora Aterpa S/A e impugnando o benefício da justiça gratuita deferido à autora. No mérito, sustentaram a inexistência de defeitos construtivos e a perfeita execução da obra, atestada pelo Habite-se. Aduziram que os danos podem decorrer de mau uso, falta de manutenção periódica ou desgaste natural, e que as intervenções unilaterais promovidas pela autora antes da perícia inviabilizam a constatação dos fatos por perícia indireta. Impugnaram o ressarcimento dos honorários do assistente técnico particular e a ocorrência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ) em caso de eventual condenação ( evento 14, PET1 ). A autora apresentou réplica ( evento 30, PET2 ) e reiterou o pedido de produção de prova pericial indireta/reconstrutiva ( evento 30, PET1 ). As rés manifestaram-se arguindo a intempestividade da réplica e requerendo a realização de perícia de engenharia ( evento 33, PET1 ). É o relatório. Passo ao saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Aterpa S/A. A aferição das condições da ação dá-se à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial em abstrato. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra de responsabilidade solidária de todos os intervenientes da cadeia de fornecimento e produção do empreendimento imobiliário perante o consumidor adquirente (arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, do CDC). Ademais, a corré integrou o instrumento contratual e figurou como garantidora/construtora da operação imobiliária, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide ao lado da incorporadora. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelas rés. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) é corroborada pelos documentos que demonstram rendimentos mensais compatíveis com a benesse, não tendo as impugnantes apresentado qualquer elemento concreto ou prova documental idônea apta a demonstrar capacidade econômico-financeira superior da autora ou a afastar a hipossuficiência declarada. 3. Quanto à alegação de intempestividade da réplica arguida pelas rés (evento 33), indefiro o pedido de desentranhamento. A réplica possui natureza de manifestação dialética facultativa decorrente do contraditório, não gerando a sua extemporaneidade preclusão de matéria cognoscível de ofício ou nulidade processual, servindo os elementos constantes dos autos ao regular prosseguimento do feito. 4. Superadas as questões processuais pendentes e ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a efetiva ocorrência, natureza e extensão dos vícios construtivos no sistema hidráulico do imóvel; ii) o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e a execução das obras pelas rés, ou eventual ocorrência de causas exógenas (desgaste natural, mau uso, falta de manutenção); iii) a viabilidade da apuração técnica reconstrutiva das anomalias e a estimativa do valor necessário/despendido para os reparos; iv) a pertinência do ressarcimento dos honorários despendidos com o laudo particular prévio; v) a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Por consequência disso, defiro a prova pericial requerida pela contestante e nomeio, nos termos do art. 465 do CPC, o(a) perito(a) Elisângela Maião Felippe , cod. 122110, e-mail: elifelippe@hotmail.com . Deverá a i. perita informar se existem vícios construtivos no imóvel objeto dos autos, bem como se é possível verificar a responsabilidade civil por eles. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, que deverão der apresentados em 05 dias. Por oportuno, formulo os seguintes quesitos: a) Descreva o(a) nobre perito(a) o estado geral de conservação do imóvel da autora, especificando se é possível constatar ou reconstruir tecnicamente, inclusive a partir dos registros fotográficos e do laudo preliminar acostados, as patologias hidráulicas descritas na petição inicial; b) Esclareça se as anomalias noticiadas decorrem de vícios de projeto ou de falhas na execução da obra pelas rés (em especial na instalação das tubulações e pontos de saída de água), ou se provêm de desgaste natural, falta de conservação periódica ou reformas inadequadas; c) Informe se os reparos realizados pela autora foram pertinentes e necessários para conter infiltrações e evitar o agravamento de danos ao imóvel; d) Indique o custo estimado dos serviços e materiais indispensáveis para a reparação integral dos vícios apontados. Intime-se o(a) expert para que informe se aceita o encargo e arbitre seus honorários no prazo de 15 dias. Com a juntada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se a parte requerida para que deposite o valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos, constando que deverá entregar o laudo em 30 dias corridos, a partir da intimação para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. 6. Com relação ao custeio da prova pericial, indefiro o pedido de rateio dos honorários. A inversão do ônus da prova, determinada à luz das normas consumeristas, não implica, por si só, redistribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. No caso, a prova pericial, embora requerida por ambas as partes, destina-se à elucidação de fatos cujo ônus probatório incumbe à ré, a quem compete, portanto, suportar os respectivos custos, nos termos do art. 95 do CPC. Não se mostra razoável imputar à autora o adiantamento de despesas relativas à produção de prova que não lhe incumbia. Não se trata, portanto, de inversão do custeio da prova. Decisão publicada, com intimação automática. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Andradina