4001655-79.2026.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4001655-79.2026.8.26.0372/SP AUTOR : DANIEL RODRIGUES BRAVO CALDEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHULAM (OAB SP257347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para cumprimento da diligência objeto da presente carta precatória, nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA , engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, salvo na hipótese de justiça gratuita , no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2 o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3 o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito e, após, devolva-se ao douto juízo deprecante, com as homenagens de estilo e observadas as NSCGJ/SP. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RODRIGUES BRAVO CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHULAM
OAB: 257347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 4001655-79.2026.8.26.0372/SP AUTOR : DANIEL RODRIGUES BRAVO CALDEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHULAM (OAB SP257347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para cumprimento da diligência objeto da presente carta precatória, nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA , engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de cinco dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerente para que providencie o depósito do montante, salvo na hipótese de justiça gratuita , no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2 o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3 o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito e, após, devolva-se ao douto juízo deprecante, com as homenagens de estilo e observadas as NSCGJ/SP. Intime-se.