4001651-19.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001651-19.2026.8.26.0218/SP AUTOR : ALENICE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos ajuizada por ALENICE LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , sucessor do Banco Cetelem. Narra a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 256,28 em seu benefício de pensão por morte, referentes ao empréstimo consignado nº 96-837745193/19, que afirma jamais ter contratado. Impugna expressamente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento obtido pela via administrativa e pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então, no total de R$ 19.733,56 — e indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 20.000,00 (Ev. 1). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação (Ev. 6). Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 10). Sustenta a regularidade da operação, celebrada em 05/07/2019, no valor total financiado de R$ 11.426,50, em 72 parcelas de R$ 256,28, com liberação de R$ 1.275,36 por transferência eletrônica em conta de titularidade da autora e liquidação em 01/06/2020. Afirma que o instrumento contratual físico ostenta a assinatura da autora e que a impugnação é genérica, nega a existência de dano moral e requer a improcedência, subsidiariamente a compensação do valor liberado e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou a cédula de crédito bancário, o comprovante de transferência e o demonstrativo da operação. Em réplica (Ev. 15), a autora reiterou a impugnação da assinatura, sustentou a irrelevância da transferência do numerário para a formação do vínculo contratual, requereu perícia sobre os documentos apresentados pelo réu e a apresentação do instrumento original, bem como a condenação do réu por litigância de má-fé, com expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público em razão da alegada defesa genérica e padronizada. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Das questões preliminares A contestação não veiculou matéria processual impeditiva do exame do mérito, limitando-se a defesa a sustentar a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes o interesse processual e os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, que não apresenta vícios ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Da alegação recíproca de litigância de má-fé Autora e réu imputam-se reciprocamente litigância de má-fé — o réu, por alegada alteração da verdade dos fatos; a autora, por alegada defesa genérica e padronizada. A subsunção da conduta a alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil depende do exame do conjunto probatório e do próprio desfecho da causa, de modo que postergo a apreciação de ambos os requerimentos para a sentença. Pelo mesmo motivo, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público requerida em réplica, sem prejuízo de reexame ao final. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). A autora, idosa e beneficiária de prestação previdenciária, é técnica e informacionalmente hipossuficiente diante da instituição financeira, e deduz fato negativo — não ter contratado nem assinado o instrumento —, cuja demonstração não lhe pode ser exigida. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar tal autenticidade, na forma do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu demonstrar a regular contratação da operação e a autenticidade da assinatura a ela atribuída. Dos fatos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora na cédula de crédito bancário nº 96-837745193/19 juntada no Ev. 10; b) a efetiva contratação da operação pela autora e a existência e origem do débito anteriormente liquidado com o produto do financiamento, no valor de R$ 10.110,94 lançado a título de outras liquidações, na modalidade de refinanciamento com portabilidade; c) o recebimento, pela autora, do valor de R$ 1.275,36 creditado por transferência eletrônica, bem como sua efetiva disponibilidade e utilização; d) o número, o período e o montante das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora e a data em que cessaram os descontos; e) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Da especificação de provas INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia fática, que é de natureza documental e técnica: a autenticidade de assinatura manuscrita somente por exame pericial se apura, e os demais pontos se provam por documento (arts. 443, incisos I e II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Deferida a perícia grafotécnica, deverá o réu depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da cédula de crédito bancário nº 96-837745193/19, para exame (art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova e de apreciação da recusa nos termos do art. 400 do mesmo diploma. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALENICE LUIZ DOS SANTOS
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001651-19.2026.8.26.0218/SP AUTOR : ALENICE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos ajuizada por ALENICE LUIZ DOS SANTOS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , sucessor do Banco Cetelem. Narra a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 256,28 em seu benefício de pensão por morte, referentes ao empréstimo consignado nº 96-837745193/19, que afirma jamais ter contratado. Impugna expressamente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento obtido pela via administrativa e pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados — de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então, no total de R$ 19.733,56 — e indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 20.000,00 (Ev. 1). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação (Ev. 6). Citado, o réu apresentou contestação (Ev. 10). Sustenta a regularidade da operação, celebrada em 05/07/2019, no valor total financiado de R$ 11.426,50, em 72 parcelas de R$ 256,28, com liberação de R$ 1.275,36 por transferência eletrônica em conta de titularidade da autora e liquidação em 01/06/2020. Afirma que o instrumento contratual físico ostenta a assinatura da autora e que a impugnação é genérica, nega a existência de dano moral e requer a improcedência, subsidiariamente a compensação do valor liberado e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou a cédula de crédito bancário, o comprovante de transferência e o demonstrativo da operação. Em réplica (Ev. 15), a autora reiterou a impugnação da assinatura, sustentou a irrelevância da transferência do numerário para a formação do vínculo contratual, requereu perícia sobre os documentos apresentados pelo réu e a apresentação do instrumento original, bem como a condenação do réu por litigância de má-fé, com expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público em razão da alegada defesa genérica e padronizada. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Das questões preliminares A contestação não veiculou matéria processual impeditiva do exame do mérito, limitando-se a defesa a sustentar a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes o interesse processual e os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, que não apresenta vícios ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Da alegação recíproca de litigância de má-fé Autora e réu imputam-se reciprocamente litigância de má-fé — o réu, por alegada alteração da verdade dos fatos; a autora, por alegada defesa genérica e padronizada. A subsunção da conduta a alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil depende do exame do conjunto probatório e do próprio desfecho da causa, de modo que postergo a apreciação de ambos os requerimentos para a sentença. Pelo mesmo motivo, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público requerida em réplica, sem prejuízo de reexame ao final. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). A autora, idosa e beneficiária de prestação previdenciária, é técnica e informacionalmente hipossuficiente diante da instituição financeira, e deduz fato negativo — não ter contratado nem assinado o instrumento —, cuja demonstração não lhe pode ser exigida. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar tal autenticidade, na forma do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu demonstrar a regular contratação da operação e a autenticidade da assinatura a ela atribuída. Dos fatos controvertidos Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora na cédula de crédito bancário nº 96-837745193/19 juntada no Ev. 10; b) a efetiva contratação da operação pela autora e a existência e origem do débito anteriormente liquidado com o produto do financiamento, no valor de R$ 10.110,94 lançado a título de outras liquidações, na modalidade de refinanciamento com portabilidade; c) o recebimento, pela autora, do valor de R$ 1.275,36 creditado por transferência eletrônica, bem como sua efetiva disponibilidade e utilização; d) o número, o período e o montante das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora e a data em que cessaram os descontos; e) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. Da especificação de provas INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia fática, que é de natureza documental e técnica: a autenticidade de assinatura manuscrita somente por exame pericial se apura, e os demais pontos se provam por documento (arts. 443, incisos I e II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Deferida a perícia grafotécnica, deverá o réu depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da cédula de crédito bancário nº 96-837745193/19, para exame (art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova e de apreciação da recusa nos termos do art. 400 do mesmo diploma. Intimem-se.