Detalhe do processo

4001650-93.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001650-93.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ROSIVALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) São questões de fato controvertidas: (i) se a moléstia que acomete o autor enquadra-se no conceito de acidente pessoal previsto na apólice, para fins de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor junto à empresa estipulante do seguro; (iii) o grau de redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, apresentado pelo autor, para fins de apuração do percentual indenizatório; e (iv) a existência de doença ou lesão pré-existente à contratação do seguro, apta a reduzir ou excluir o dever de indenizar. 3) Em sede de especificação de provas, o réu requereu prova pericial médica e expedição de ofício ao INSS e ao empregador do autor ( evento 29, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, requereu perícia médica e ergonômica (fl. 11 do evento 30, DOC1 ). Pois bem. 3.1 Indefiro , por ora, o requerimento de expedição de ofício ao empregador (estipulante do seguro). Caso a perita nomeada entenda necessária a obtenção de documentos relativos ao contrato de trabalho, ao ambiente laboral ou aos exames admissional e demissional do autor, deverá requerê-los diretamente ao Juízo, ocasião em que o pedido será novamente apreciado. 3.2 Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que disponibilize, no prazo de 15 dias úteis, informações e documentos acerca de eventuais benefícios concedidos ao autor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a Serventia o necessario. Consigno que a realização da perícia médica e ergonômica somente terá início após o retorno do ofício ora determinado, a fim de que a documentação previdenciária seja colocada à disposição da perita . 3.3 Defiro a produção de prova pericial médica e ergonômica, a ser realizada pelo mesmo expert. Nomeio a perita judicial FERNANDA AWADA CAMPANELLA , para a realização dos trabalhos. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 8.000,00, a ser pago da seguinte forma: 50% (R$ 4.000,00) pela ré e 50% (R$ 4.000,00) pelo autor, observado quanto a este o limite de custeio da Defensoria. Assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte será custeada com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei 16.428/2017 e em sua falta pela própria DPE, observado o limite da sua tabela para pagamentos. No mesmo sentido, seguem julgados deste E. TJSP: "Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais, estéticos e invalidez, oriunda de erro médico Decisão que atribuiu às rés o custeio da perícia Inconformismo Prova técnica que foi pleiteada por ambas as partes Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Aplicação do art. 95, caput, do CPC Rateio da perícia entre as partes Provimento parcial ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2226420-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) DEFIRO, desde já, a expedição de oficio ao Fundo de Assistência Judiciária ("FAJ"), para reserva de honorários. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais e da resposta do ofício enviado ao INSS, aqui deferida. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública e do valor depositado pela ré. 4) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Autor ROSIVALDO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 493116/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001650-93.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ROSIVALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1) Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2) São questões de fato controvertidas: (i) se a moléstia que acomete o autor enquadra-se no conceito de acidente pessoal previsto na apólice, para fins de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e as atividades laborais desenvolvidas pelo autor junto à empresa estipulante do seguro; (iii) o grau de redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, apresentado pelo autor, para fins de apuração do percentual indenizatório; e (iv) a existência de doença ou lesão pré-existente à contratação do seguro, apta a reduzir ou excluir o dever de indenizar. 3) Em sede de especificação de provas, o réu requereu prova pericial médica e expedição de ofício ao INSS e ao empregador do autor ( evento 29, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, requereu perícia médica e ergonômica (fl. 11 do evento 30, DOC1 ). Pois bem. 3.1 Indefiro , por ora, o requerimento de expedição de ofício ao empregador (estipulante do seguro). Caso a perita nomeada entenda necessária a obtenção de documentos relativos ao contrato de trabalho, ao ambiente laboral ou aos exames admissional e demissional do autor, deverá requerê-los diretamente ao Juízo, ocasião em que o pedido será novamente apreciado. 3.2 Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que disponibilize, no prazo de 15 dias úteis, informações e documentos acerca de eventuais benefícios concedidos ao autor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a Serventia o necessario. Consigno que a realização da perícia médica e ergonômica somente terá início após o retorno do ofício ora determinado, a fim de que a documentação previdenciária seja colocada à disposição da perita . 3.3 Defiro a produção de prova pericial médica e ergonômica, a ser realizada pelo mesmo expert. Nomeio a perita judicial FERNANDA AWADA CAMPANELLA , para a realização dos trabalhos. Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 8.000,00, a ser pago da seguinte forma: 50% (R$ 4.000,00) pela ré e 50% (R$ 4.000,00) pelo autor, observado quanto a este o limite de custeio da Defensoria. Assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte será custeada com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei 16.428/2017 e em sua falta pela própria DPE, observado o limite da sua tabela para pagamentos. No mesmo sentido, seguem julgados deste E. TJSP: "Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais, estéticos e invalidez, oriunda de erro médico Decisão que atribuiu às rés o custeio da perícia Inconformismo Prova técnica que foi pleiteada por ambas as partes Inversão do ônus da prova que não enseja a inversão do custeio da prova Aplicação do art. 95, caput, do CPC Rateio da perícia entre as partes Provimento parcial ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2226420-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) DEFIRO, desde já, a expedição de oficio ao Fundo de Assistência Judiciária ("FAJ"), para reserva de honorários. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do depósito/reserva dos honorários periciais e da resposta do ofício enviado ao INSS, aqui deferida. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em quinze dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública e do valor depositado pela ré. 4) Intimei as partes. Santo André, na data de liberação nos autos.