4001650-45.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001650-45.2025.8.26.0161/SP AUTOR : JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES (OAB SP478496) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA 9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Jaqueline Oliveira de Souza contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora de realizar a cirurgia ortognática indicada, em unidade hospitalar pertencente à rede credenciada da ré e com a equipe médica de sua estrita confiança (ficando o pagamento dos honorários médicos sob a exclusiva responsabilidade da autora); e b) CONDENAR a ré a autorizar e custear a cobertura hospitalar e de internação para a realização da cirurgia ortognática da autora pelo seu cirurgião assistente (Dr. Ophir Ribeiro Júnior), cabendo à autora o pagamento exclusivo dos honorários de sua equipe médica, bem como a fornecer os procedimentos e materiais cirúrgicos (OPMEs) tecnicamente acolhidos no laudo pericial do evento 125, a saber: procedimento de Osteotomia tipo Le Fort I (código TUSS 3.02.08.050); procedimento de Osteoplastia para prognatismo mandibular (código TUSS 3.02.08.025); 01 lâmina piezo; 01 broca 702; 02 serras de basal; 01 broca de desgaste; 01 serra reciprocante; 06 parafusos de bloqueio maxilomandibular; 02 placas Lindorf; 02 placas L; 02 placas retas duplas; 01 placa Chin; 36 parafusos de 1.6x05mm; e 24 parafusos de 2.0x06mm, regularizados perante a ANVISA, facultada à ré a disponibilização de marcas equivalentes que atendam às especificações técnicas. 10. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% para a autora ? que sucumbiu em maior parte quanto à extensão dos materiais e danos morais ? e 30% para a ré. Com relação aos honorários advocatícios, arcará as partes com o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES
OAB: 478496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001650-45.2025.8.26.0161/SP AUTOR : JAQUELINE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES (OAB SP478496) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA 9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Jaqueline Oliveira de Souza contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora de realizar a cirurgia ortognática indicada, em unidade hospitalar pertencente à rede credenciada da ré e com a equipe médica de sua estrita confiança (ficando o pagamento dos honorários médicos sob a exclusiva responsabilidade da autora); e b) CONDENAR a ré a autorizar e custear a cobertura hospitalar e de internação para a realização da cirurgia ortognática da autora pelo seu cirurgião assistente (Dr. Ophir Ribeiro Júnior), cabendo à autora o pagamento exclusivo dos honorários de sua equipe médica, bem como a fornecer os procedimentos e materiais cirúrgicos (OPMEs) tecnicamente acolhidos no laudo pericial do evento 125, a saber: procedimento de Osteotomia tipo Le Fort I (código TUSS 3.02.08.050); procedimento de Osteoplastia para prognatismo mandibular (código TUSS 3.02.08.025); 01 lâmina piezo; 01 broca 702; 02 serras de basal; 01 broca de desgaste; 01 serra reciprocante; 06 parafusos de bloqueio maxilomandibular; 02 placas Lindorf; 02 placas L; 02 placas retas duplas; 01 placa Chin; 36 parafusos de 1.6x05mm; e 24 parafusos de 2.0x06mm, regularizados perante a ANVISA, facultada à ré a disponibilização de marcas equivalentes que atendam às especificações técnicas. 10. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% para a autora ? que sucumbiu em maior parte quanto à extensão dos materiais e danos morais ? e 30% para a ré. Com relação aos honorários advocatícios, arcará as partes com o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa.