4001641-14.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001641-14.2025.8.26.0281/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001813-41.2024.8.26.0281/SP EMBARGANTE : JOSE EDUARDO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG154623) EMBARGADO : J E STOCCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB SP378488) ADVOGADO(A) : LIVIA CARVALHO PIGATTO (OAB SP504728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por José Eduardo Nunes de Souza em face de J E Stocco Administração de Bens Próprios Ltda, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1001813-41.2024.8.26.0281. Em síntese, o embargante alega carência de ação e excesso de execução, sustentando que quitou 3 das 4 parcelas cobradas (referentes a dezembro de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2024), remanescendo apenas o débito da parcela de janeiro de 2024, além de impugnar a cobrança de despesas com ITR/INCRA e honorários advocatícios contratuais. A embargada impugnou os embargos (Evento 34), aduzindo preliminar de inépcia por descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, defendeu a higidez do crédito com base na regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) diante de reiterados atrasos e valores a menor, sustentando a legitimidade dos encargos previstos no título. Oportunizada a manifestação das partes quanto ao interesse conciliatório e especificação de provas (Eventos 48, 53 e 54), bem como exercido o contraditório sobre os novos documentos trazidos em réplica (Eventos 58 e 62), vieram os autos conclusos para saneamento (Evento 63). 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de rejeição liminar dos embargos arguida pela embargada com base no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil deve ser afastada. O embargante apontou expressamente na exordial o montante que compreende devido (R$ 140.129,99), apresentando planilha e indicando as datas e os valores dos pagamentos cuja quitação parcial sustenta. A documentação acostada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela exequente, não se justificando a extinção anômala do feito. As matérias suscitadas pelo embargante a título de "carência de ação por falta de exigibilidade" (pagamento parcial de parcelas) e "cobrança extra petita" (inclusão de valores de ITR/INCRA e honorários contratuais) confundem-se com o próprio mérito da execução e com a higidez do demonstrativo de débito, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno do julgamento da lide. No que se refere à pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a questão já foi decidida e mantida nos autos (Eventos 16, 25, 35 e 58), prosseguindo os presentes embargos sem suspensão dos atos executórios, ante a ausência de garantia suficiente do juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a ocorrência, a extensão e a data dos pagamentos efetuados pelo executado/embargante em relação ao negócio jurídico originário; b) a forma de imputação desses pagamentos, aferindo-se se houve indicação específica pelo devedor ou se incide a regra de amortização prioritária de juros e encargos moratórios (arts. 352 e 354 do Código Civil); c) a exigibilidade dos encargos contratuais e das cobranças acessórias incluídas na memória de cálculo da execução (correção monetária pelo CDI, juros de mora, multa moratória, despesas de ITR/INCRA e honorários contratuais); d) a existência de eventual excesso de execução e a apuração do saldo devedor remanescente da relação contratual. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: a) ao embargante incumbe a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do crédito exequendo, demonstrando a realização dos pagamentos e a imputação específica das parcelas alegadas (art. 373, II, do CPC); b) à embargada incumbe demonstrar a evolução do débito de acordo com as cláusulas do título executivo e a base contratual e documental das despesas acessórias cobradas (art. 373, I, do CPC). Não se vislumbra hipótese de inversão do ônus probatório, por inexistir relação de consumo ou vulnerabilidade técnica e jurídica entre as partes contratantes. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Considerando a manifesta divergência matemática entre as partes, envolvendo histórico contratual com multiplicidade de parcelas, incidência de atualização pelo índice CDI, encargos moratórios e discussão sobre a regra de imputação de pagamento, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil, providência expressamente requerida por ambas as partes (Eventos 53 e 54). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da recusa expressa da parte credora na realização de composição amigável (Evento 54), resta dispensada a designação de audiência de conciliação e de instrução. Para a realização da perícia contábil, determino as seguintes providências: a) nomeio, como perito judicial, o contador/administrador EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546 (telefone: (11) 3964-6461; e-mails: eduardo@expertcon.com.br e dudrezza@uol.com.br ), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com qualificação e contatos eletrônicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) homologada ou fixada a remuneração pericial pelo juízo, o adiantamento dos honorários incumbirá a ambas as partes em proporções iguais (50% para cada polo), nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovado o recolhimento integral da verba honorária, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J E STOCCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Autor JOSE EDUARDO NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4001641-14.2025.8.26.0281/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001813-41.2024.8.26.0281/SP EMBARGANTE : JOSE EDUARDO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG154623) EMBARGADO : J E STOCCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB SP378488) ADVOGADO(A) : LIVIA CARVALHO PIGATTO (OAB SP504728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por José Eduardo Nunes de Souza em face de J E Stocco Administração de Bens Próprios Ltda, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1001813-41.2024.8.26.0281. Em síntese, o embargante alega carência de ação e excesso de execução, sustentando que quitou 3 das 4 parcelas cobradas (referentes a dezembro de 2023, fevereiro de 2024 e março de 2024), remanescendo apenas o débito da parcela de janeiro de 2024, além de impugnar a cobrança de despesas com ITR/INCRA e honorários advocatícios contratuais. A embargada impugnou os embargos (Evento 34), aduzindo preliminar de inépcia por descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, defendeu a higidez do crédito com base na regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) diante de reiterados atrasos e valores a menor, sustentando a legitimidade dos encargos previstos no título. Oportunizada a manifestação das partes quanto ao interesse conciliatório e especificação de provas (Eventos 48, 53 e 54), bem como exercido o contraditório sobre os novos documentos trazidos em réplica (Eventos 58 e 62), vieram os autos conclusos para saneamento (Evento 63). 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de rejeição liminar dos embargos arguida pela embargada com base no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil deve ser afastada. O embargante apontou expressamente na exordial o montante que compreende devido (R$ 140.129,99), apresentando planilha e indicando as datas e os valores dos pagamentos cuja quitação parcial sustenta. A documentação acostada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela exequente, não se justificando a extinção anômala do feito. As matérias suscitadas pelo embargante a título de "carência de ação por falta de exigibilidade" (pagamento parcial de parcelas) e "cobrança extra petita" (inclusão de valores de ITR/INCRA e honorários contratuais) confundem-se com o próprio mérito da execução e com a higidez do demonstrativo de débito, razão pela qual serão analisadas no momento oportuno do julgamento da lide. No que se refere à pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a questão já foi decidida e mantida nos autos (Eventos 16, 25, 35 e 58), prosseguindo os presentes embargos sem suspensão dos atos executórios, ante a ausência de garantia suficiente do juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a ocorrência, a extensão e a data dos pagamentos efetuados pelo executado/embargante em relação ao negócio jurídico originário; b) a forma de imputação desses pagamentos, aferindo-se se houve indicação específica pelo devedor ou se incide a regra de amortização prioritária de juros e encargos moratórios (arts. 352 e 354 do Código Civil); c) a exigibilidade dos encargos contratuais e das cobranças acessórias incluídas na memória de cálculo da execução (correção monetária pelo CDI, juros de mora, multa moratória, despesas de ITR/INCRA e honorários contratuais); d) a existência de eventual excesso de execução e a apuração do saldo devedor remanescente da relação contratual. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: a) ao embargante incumbe a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do crédito exequendo, demonstrando a realização dos pagamentos e a imputação específica das parcelas alegadas (art. 373, II, do CPC); b) à embargada incumbe demonstrar a evolução do débito de acordo com as cláusulas do título executivo e a base contratual e documental das despesas acessórias cobradas (art. 373, I, do CPC). Não se vislumbra hipótese de inversão do ônus probatório, por inexistir relação de consumo ou vulnerabilidade técnica e jurídica entre as partes contratantes. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Considerando a manifesta divergência matemática entre as partes, envolvendo histórico contratual com multiplicidade de parcelas, incidência de atualização pelo índice CDI, encargos moratórios e discussão sobre a regra de imputação de pagamento, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil, providência expressamente requerida por ambas as partes (Eventos 53 e 54). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da recusa expressa da parte credora na realização de composição amigável (Evento 54), resta dispensada a designação de audiência de conciliação e de instrução. Para a realização da perícia contábil, determino as seguintes providências: a) nomeio, como perito judicial, o contador/administrador EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, com endereço na Rua do Alecrim nº 77, Chácara Malota, Jundiaí/SP, CEP 13.211-546 (telefone: (11) 3964-6461; e-mails: eduardo@expertcon.com.br e dudrezza@uol.com.br ), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com qualificação e contatos eletrônicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) homologada ou fixada a remuneração pericial pelo juízo, o adiantamento dos honorários incumbirá a ambas as partes em proporções iguais (50% para cada polo), nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovado o recolhimento integral da verba honorária, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.