Detalhe do processo

4001640-25.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001640-25.2026.8.26.0077/SP AUTOR : BALUARTE EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA (OAB SP347816) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB SP251596) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por BALUARTE EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em face de BRADESCO SAUDE S.A. . Alega a parte autora, em síntese, que contratou, em março de 2021, um plano de saúde coletivo empresarial junto à Ré, o qual beneficia apenas três vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Afirma que, desde o ano de 2021, a requerida aplica reajustes anuais a título de sinistralidade e VCMH em percentuais elevados, os quais acarretaram a majoração excessiva das mensalidades, em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Aduziu que em cinco anos os reajustes aplicados à mensalidade tiveram um aumento acumulado de aproximadamente 88,13%, superior à variação acumulada dos reajustes fixados pela ANS para o mesmo período, que totaliza 29,91%. Requereu a total procedência da demanda, para: (a) limitar os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde a migração do plano (upgrade) (08/2021) aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares; e (b) condenar a requerida à restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a efetiva adequação do contrato, das diferenças que vierem a ser apuradas no curso da demanda. Juntou documentos. Por força da decisão do evento 15, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação ( evento 42, CONTES1 ). Alegou que a relação jurídica existente é de contrato coletivo empresarial, no qual é inaplicabilidade o índice divulgado pela ANS aos contratos individuais e que a atualização dos valores é feita pelo índice de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e pela sinistralidade, além dos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. Aduziu que os reajustes anuais são legais e que possuem previsão contratual. Impugnou o ressarcimentos dos valores já pagos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram ( evento 55, PET1 e evento 56, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, ressalto que o saneamento do feito foi realizado pela decisão do evento 58, DESPADEC1 , ocasião na qual fixou-se o ponto controvertido. Pois bem. Tendo em vista a manifestação da parte requerida, DEFIRO a produção de prova consistente em perícia técnica, para aferir a abusividade, ao não, dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 846139) firmado entre as partes, notadamente no que tange à sinistralidade e à VCMH. Para tanto, NOMEIO , como perito judicial, o SR. HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO (perito@tr4.com.br), devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que foi a parte requerida quem solicitou a prova, a esta caberá efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova técnica . Quesito do juízo: (a) Há ilegalidade nos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde a migração (upgrade) ocorrida em 08/2021 ao plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 846139) firmado entre as partes? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados, se o caso), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após o depósito dos honorários periciais e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BALUARTE EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA

Réu BRADESCO SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA

OAB: 347816/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

GUSTAVO RUEDA TOZZI

OAB: 251596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001640-25.2026.8.26.0077/SP AUTOR : BALUARTE EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA (OAB SP347816) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB SP251596) RÉU : BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por BALUARTE EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em face de BRADESCO SAUDE S.A. . Alega a parte autora, em síntese, que contratou, em março de 2021, um plano de saúde coletivo empresarial junto à Ré, o qual beneficia apenas três vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Afirma que, desde o ano de 2021, a requerida aplica reajustes anuais a título de sinistralidade e VCMH em percentuais elevados, os quais acarretaram a majoração excessiva das mensalidades, em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Aduziu que em cinco anos os reajustes aplicados à mensalidade tiveram um aumento acumulado de aproximadamente 88,13%, superior à variação acumulada dos reajustes fixados pela ANS para o mesmo período, que totaliza 29,91%. Requereu a total procedência da demanda, para: (a) limitar os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde a migração do plano (upgrade) (08/2021) aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares; e (b) condenar a requerida à restituição de todos os valores pagos indevidamente nos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a efetiva adequação do contrato, das diferenças que vierem a ser apuradas no curso da demanda. Juntou documentos. Por força da decisão do evento 15, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação ( evento 42, CONTES1 ). Alegou que a relação jurídica existente é de contrato coletivo empresarial, no qual é inaplicabilidade o índice divulgado pela ANS aos contratos individuais e que a atualização dos valores é feita pelo índice de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e pela sinistralidade, além dos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. Aduziu que os reajustes anuais são legais e que possuem previsão contratual. Impugnou o ressarcimentos dos valores já pagos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram ( evento 55, PET1 e evento 56, PET1 ). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, ressalto que o saneamento do feito foi realizado pela decisão do evento 58, DESPADEC1 , ocasião na qual fixou-se o ponto controvertido. Pois bem. Tendo em vista a manifestação da parte requerida, DEFIRO a produção de prova consistente em perícia técnica, para aferir a abusividade, ao não, dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 846139) firmado entre as partes, notadamente no que tange à sinistralidade e à VCMH. Para tanto, NOMEIO , como perito judicial, o SR. HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO (perito@tr4.com.br), devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que foi a parte requerida quem solicitou a prova, a esta caberá efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova técnica . Quesito do juízo: (a) Há ilegalidade nos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde a migração (upgrade) ocorrida em 08/2021 ao plano de saúde coletivo empresarial (apólice nº 846139) firmado entre as partes? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados, se o caso), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após o depósito dos honorários periciais e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Birigui, datado a assinado digitalmente.