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Dados do processo
Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001640-02.2026.8.26.0602/SP AUTOR : MARCOS ESCARAMBOLE ADVOGADO(A) : RAÍ VITOR SUDÁRIO (OAB SP460201) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Saneada a demanda no evento 98, com análise das preliminares e prejudiciais de mérito, e fixação dos pontos controvertidos, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio manifestação da parte autora (evento 103), postulando esclarecimentos e ajustes à decisão, bem como apreciação de pedidos que reputou pendentes. Houve manifestação da parte requerida (evento 113), pugnando pelo indeferimento dos requerimentos formulados. É o breve relato. 1) Inicialmente, assiste razão à parte autora apenas no ponto em que observa não ter havido apreciação expressa dos requerimentos formulados na manifestação anteriormente juntada aos autos, circunstância que recomenda o enfrentamento das questões suscitadas, sem que isso importe modificação substancial da decisão de saneamento já proferida. Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão e de tomada por termo da alegada declaração de suficiência documental apresentada pelas requeridas, verifica-se que a questão deve ser examinada com cautela. Conforme se extrai dos autos, as requeridas manifestaram entendimento no sentido de que os documentos médicos já acostados seriam suficientes para a realização da perícia indireta. Todavia, tal afirmação não pode ser interpretada como renúncia antecipada e irretratável à possibilidade de apresentação de documentos supervenientes eventualmente admitidos pela legislação processual ou solicitados pelo perito no exercício regular de seu encargo. A prova pericial constitui meio de instrução destinado ao esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, competindo ao expert, dentro dos limites fixados pelo Juízo, indicar eventual necessidade de documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo. Além disso, o ordenamento processual admite, nas hipóteses legalmente previstas, a juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC), observando-se sempre o contraditório. Assim, não há falar, neste momento, em reconhecimento de preclusão genérica quanto a qualquer futura complementação documental. Eventual requerimento de juntada posterior deverá ser apreciado oportunamente, à luz das circunstâncias concretas, da pertinência do documento, da justificativa apresentada e da observância do contraditório. 2) Pelos mesmos fundamentos, não comporta acolhimento o pedido de delimitação prévia e definitiva da perícia indireta exclusivamente aos documentos constantes dos eventos 52 e 53, com vedação absoluta de complementação ulterior. Embora seja verdadeiro que este Juízo já consignou anteriormente que a mera reunião volumosa de documentos não se confunde com sua efetiva organização e inteligibilidade, tal circunstância não autoriza a imposição de restrição prévia à atividade pericial ou ao exercício dos poderes instrutórios do Juízo. A perícia deverá ser realizada, em princípio, com base no acervo documental atualmente constante dos autos, inclusive os documentos médicos já juntados pelas partes, sem prejuízo da análise de eventual necessidade técnica de complementação, a ser oportunamente apreciada, sempre sob o crivo do contraditório. Também não cabe, neste momento processual, acolher o pedido para que eventual ausência de registro, lacuna documental ou inconclusividade pericial seja previamente valorada em desfavor das requeridas. A valoração das provas constitui atividade jurisdicional própria da fase de julgamento, devendo ocorrer após a completa formação do conjunto probatório. Somente à vista do conteúdo do laudo pericial, dos esclarecimentos eventualmente prestados, da documentação existente e dos demais elementos constantes dos autos será possível aferir a relevância de eventual ausência documental e as consequências jurídicas dela decorrentes. Nada obstante, fica desde já consignado que eventual insuficiência documental, ausência de registros, recusa injustificada de exibição de documentos ou circunstância equivalente poderá ser considerada por ocasião da apreciação do mérito, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e das disposições legais aplicáveis, inclusive dos artigos 373 e 400 do CPC, se presentes seus pressupostos. 3) Quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, 80, 81 e 96 do Código de Processo Civil, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficiente para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. As divergências existentes entre as partes dizem respeito, essencialmente, à suficiência da documentação apresentada e ao alcance da prova pericial, matéria que, embora controvertida, não evidencia, neste momento, comportamento doloso apto a justificar a imposição das penalidades pretendidas. Sem prejuízo, eventual conduta processual posterior que revele abuso do direito de defesa, resistência injustificada ao andamento do processo ou descumprimento deliberado de determinação judicial poderá ser oportunamente apreciada. 4) No que se refere ao alcance da prova pericial, esclareço que a perícia deferida possui natureza tanto indireta quanto direta, nos exatos termos da decisão saneadora. A análise da adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao autor, da correção das hipóteses diagnósticas adotadas, da oportunidade da realização da endoscopia digestiva alta, da evolução clínica e da existência de eventual falha assistencial deverá ser realizada predominantemente a partir da documentação médica contemporânea aos fatos discutidos nos autos. Por sua vez, eventual exame direto do autor poderá ser realizado pelo perito se considerado tecnicamente necessário para avaliação do estado atual de saúde, da existência de sequelas, de limitações funcionais e de outros aspectos relevantes à elucidação dos pontos controvertidos relacionados ao alegado agravamento do quadro clínico e aos danos invocados. A definição da metodologia pericial, entretanto, compete ao expert, observados os limites do objeto fixado por este Juízo e os quesitos apresentados pelas partes. 5) Considerando a alegação de que o autor é pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, fica desde já autorizado que o perito avalie a necessidade de realização de exame domiciliar ou por outra modalidade compatível com suas condições clínicas, devendo eventual impossibilidade de deslocamento ser oportunamente comprovada e submetida à apreciação do expert. 6) O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 112. Assim, intime-se a parte requerida, responsável pelo adiantamento da verba pericial, nos termos da decisão saneadora, para que se manifeste acerca da proposta apresentada pelo Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Quanto aos quesitos apresentados pelas partes nos eventos 114 e 118, recebo-os, devendo ser encaminhados ao Sr. Perito oportunamente, após a fixação dos honorários e a comprovação do respectivo depósito. Proceda-se ao necessário e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor MARCOS ESCARAMBOLE
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar26/08/2026
Despacho saneador identificado26/08/2026
Perícia deferida/designada26/08/2026
Perícia indireta (documental)26/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 01/09/2026, 14:47. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Procedimento Comum Cível Nº 4001640-02.2026.8.26.0602/SP AUTOR : MARCOS ESCARAMBOLE ADVOGADO(A) : RAÍ VITOR SUDÁRIO (OAB SP460201) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Saneada a demanda no evento 98, com análise das preliminares e prejudiciais de mérito, e fixação dos pontos controvertidos, foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio manifestação da parte autora (evento 103), postulando esclarecimentos e ajustes à decisão, bem como apreciação de pedidos que reputou pendentes. Houve manifestação da parte requerida (evento 113), pugnando pelo indeferimento dos requerimentos formulados. É o breve relato. 1) Inicialmente, assiste razão à parte autora apenas no ponto em que observa não ter havido apreciação expressa dos requerimentos formulados na manifestação anteriormente juntada aos autos, circunstância que recomenda o enfrentamento das questões suscitadas, sem que isso importe modificação substancial da decisão de saneamento já proferida. Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão e de tomada por termo da alegada declaração de suficiência documental apresentada pelas requeridas, verifica-se que a questão deve ser examinada com cautela. Conforme se extrai dos autos, as requeridas manifestaram entendimento no sentido de que os documentos médicos já acostados seriam suficientes para a realização da perícia indireta. Todavia, tal afirmação não pode ser interpretada como renúncia antecipada e irretratável à possibilidade de apresentação de documentos supervenientes eventualmente admitidos pela legislação processual ou solicitados pelo perito no exercício regular de seu encargo. A prova pericial constitui meio de instrução destinado ao esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, competindo ao expert, dentro dos limites fixados pelo Juízo, indicar eventual necessidade de documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo. Além disso, o ordenamento processual admite, nas hipóteses legalmente previstas, a juntada posterior de documentos (art. 435 do CPC), observando-se sempre o contraditório. Assim, não há falar, neste momento, em reconhecimento de preclusão genérica quanto a qualquer futura complementação documental. Eventual requerimento de juntada posterior deverá ser apreciado oportunamente, à luz das circunstâncias concretas, da pertinência do documento, da justificativa apresentada e da observância do contraditório. 2) Pelos mesmos fundamentos, não comporta acolhimento o pedido de delimitação prévia e definitiva da perícia indireta exclusivamente aos documentos constantes dos eventos 52 e 53, com vedação absoluta de complementação ulterior. Embora seja verdadeiro que este Juízo já consignou anteriormente que a mera reunião volumosa de documentos não se confunde com sua efetiva organização e inteligibilidade, tal circunstância não autoriza a imposição de restrição prévia à atividade pericial ou ao exercício dos poderes instrutórios do Juízo. A perícia deverá ser realizada, em princípio, com base no acervo documental atualmente constante dos autos, inclusive os documentos médicos já juntados pelas partes, sem prejuízo da análise de eventual necessidade técnica de complementação, a ser oportunamente apreciada, sempre sob o crivo do contraditório. Também não cabe, neste momento processual, acolher o pedido para que eventual ausência de registro, lacuna documental ou inconclusividade pericial seja previamente valorada em desfavor das requeridas. A valoração das provas constitui atividade jurisdicional própria da fase de julgamento, devendo ocorrer após a completa formação do conjunto probatório. Somente à vista do conteúdo do laudo pericial, dos esclarecimentos eventualmente prestados, da documentação existente e dos demais elementos constantes dos autos será possível aferir a relevância de eventual ausência documental e as consequências jurídicas dela decorrentes. Nada obstante, fica desde já consignado que eventual insuficiência documental, ausência de registros, recusa injustificada de exibição de documentos ou circunstância equivalente poderá ser considerada por ocasião da apreciação do mérito, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e das disposições legais aplicáveis, inclusive dos artigos 373 e 400 do CPC, se presentes seus pressupostos. 3) Quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, 80, 81 e 96 do Código de Processo Civil, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficiente para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. As divergências existentes entre as partes dizem respeito, essencialmente, à suficiência da documentação apresentada e ao alcance da prova pericial, matéria que, embora controvertida, não evidencia, neste momento, comportamento doloso apto a justificar a imposição das penalidades pretendidas. Sem prejuízo, eventual conduta processual posterior que revele abuso do direito de defesa, resistência injustificada ao andamento do processo ou descumprimento deliberado de determinação judicial poderá ser oportunamente apreciada. 4) No que se refere ao alcance da prova pericial, esclareço que a perícia deferida possui natureza tanto indireta quanto direta, nos exatos termos da decisão saneadora. A análise da adequação da assistência médico-hospitalar prestada ao autor, da correção das hipóteses diagnósticas adotadas, da oportunidade da realização da endoscopia digestiva alta, da evolução clínica e da existência de eventual falha assistencial deverá ser realizada predominantemente a partir da documentação médica contemporânea aos fatos discutidos nos autos. Por sua vez, eventual exame direto do autor poderá ser realizado pelo perito se considerado tecnicamente necessário para avaliação do estado atual de saúde, da existência de sequelas, de limitações funcionais e de outros aspectos relevantes à elucidação dos pontos controvertidos relacionados ao alegado agravamento do quadro clínico e aos danos invocados. A definição da metodologia pericial, entretanto, compete ao expert, observados os limites do objeto fixado por este Juízo e os quesitos apresentados pelas partes. 5) Considerando a alegação de que o autor é pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, fica desde já autorizado que o perito avalie a necessidade de realização de exame domiciliar ou por outra modalidade compatível com suas condições clínicas, devendo eventual impossibilidade de deslocamento ser oportunamente comprovada e submetida à apreciação do expert. 6) O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no evento 112. Assim, intime-se a parte requerida, responsável pelo adiantamento da verba pericial, nos termos da decisão saneadora, para que se manifeste acerca da proposta apresentada pelo Sr. Perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Quanto aos quesitos apresentados pelas partes nos eventos 114 e 118, recebo-os, devendo ser encaminhados ao Sr. Perito oportunamente, após a fixação dos honorários e a comprovação do respectivo depósito. Proceda-se ao necessário e intimem-se.