4001627-48.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001627-48.2025.8.26.0566/SP REQUERENTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) REQUERIDO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja medida deferida foi efetivada com a apresentação do laudo pericial (evento 142), marco a partir do qual passou a fluir o prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para formulação do pedido principal. Analisando melhor os autos, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 153), requerendo sua homologação, além da condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais apurados, com ressalva quanto a eventuais danos materiais e morais supervenientes, evidenciando inequívoca intenção de prosseguimento da demanda e de obtenção da tutela jurisdicional definitiva fundada nas conclusões técnicas produzidas nos autos. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive da prova pericial produzida, recebo a manifestação de evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC. Em consequência, remanescem sem efeito as certidões de eventos 181 e 184, bem como a petição de evento 168, tendo em vista que já atendida a exigência do art. 308 do CPC pela manifestação anteriormente apresentada pela autora. 2) Homologo o laudo pericial (evento 142) a fim de que produza os efeitos legais. Não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. O "expert" é de confiança do Juízo. 3) Prossiga-se o feito com a intimação da requerida para apresentar contestação ao pedido principal, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA
Autor WALKIRIA SARDINHA DACCACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SILVA TREVISAN
OAB: 417260/SP
LUIZ ANTONIO TREVISAN
OAB: 79242/SP
EROS ROMARO
OAB: 225429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001627-48.2025.8.26.0566/SP REQUERENTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) REQUERIDO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja medida deferida foi efetivada com a apresentação do laudo pericial (evento 142), marco a partir do qual passou a fluir o prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para formulação do pedido principal. Analisando melhor os autos, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 153), requerendo sua homologação, além da condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais apurados, com ressalva quanto a eventuais danos materiais e morais supervenientes, evidenciando inequívoca intenção de prosseguimento da demanda e de obtenção da tutela jurisdicional definitiva fundada nas conclusões técnicas produzidas nos autos. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive da prova pericial produzida, recebo a manifestação de evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC. Em consequência, remanescem sem efeito as certidões de eventos 181 e 184, bem como a petição de evento 168, tendo em vista que já atendida a exigência do art. 308 do CPC pela manifestação anteriormente apresentada pela autora. 2) Homologo o laudo pericial (evento 142) a fim de que produza os efeitos legais. Não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. O "expert" é de confiança do Juízo. 3) Prossiga-se o feito com a intimação da requerida para apresentar contestação ao pedido principal, no prazo legal.