Detalhe do processo

4001627-48.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001627-48.2025.8.26.0566/SP REQUERENTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) REQUERIDO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja medida deferida foi efetivada com a apresentação do laudo pericial (evento 142), marco a partir do qual passou a fluir o prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para formulação do pedido principal. Analisando melhor os autos, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 153), requerendo sua homologação, além da condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais apurados, com ressalva quanto a eventuais danos materiais e morais supervenientes, evidenciando inequívoca intenção de prosseguimento da demanda e de obtenção da tutela jurisdicional definitiva fundada nas conclusões técnicas produzidas nos autos. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive da prova pericial produzida, recebo a manifestação de evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC. Em consequência, remanescem sem efeito as certidões de eventos 181 e 184, bem como a petição de evento 168, tendo em vista que já atendida a exigência do art. 308 do CPC pela manifestação anteriormente apresentada pela autora. 2) Homologo o laudo pericial (evento 142) a fim de que produza os efeitos legais. Não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. O "expert" é de confiança do Juízo. 3) Prossiga-se o feito com a intimação da requerida para apresentar contestação ao pedido principal, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA

Autor WALKIRIA SARDINHA DACCACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA SILVA TREVISAN

OAB: 417260/SP

LUIZ ANTONIO TREVISAN

OAB: 79242/SP

EROS ROMARO

OAB: 225429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001627-48.2025.8.26.0566/SP REQUERENTE : WALKIRIA SARDINHA DACCACH ADVOGADO(A) : EROS ROMARO (OAB SP225429) REQUERIDO : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS MAJOR II SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja medida deferida foi efetivada com a apresentação do laudo pericial (evento 142), marco a partir do qual passou a fluir o prazo previsto no art. 308 do Código de Processo Civil para formulação do pedido principal. Analisando melhor os autos, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 153), requerendo sua homologação, além da condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais apurados, com ressalva quanto a eventuais danos materiais e morais supervenientes, evidenciando inequívoca intenção de prosseguimento da demanda e de obtenção da tutela jurisdicional definitiva fundada nas conclusões técnicas produzidas nos autos. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, inclusive da prova pericial produzida, recebo a manifestação de evento 153 como formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC. Em consequência, remanescem sem efeito as certidões de eventos 181 e 184, bem como a petição de evento 168, tendo em vista que já atendida a exigência do art. 308 do CPC pela manifestação anteriormente apresentada pela autora. 2) Homologo o laudo pericial (evento 142) a fim de que produza os efeitos legais. Não incidem quaisquer das hipóteses dos artigos 468 e 480 do NCPC. O laudo preenche os requisitos legais. O "expert" é de confiança do Juízo. 3) Prossiga-se o feito com a intimação da requerida para apresentar contestação ao pedido principal, no prazo legal.