Detalhe do processo

4001625-08.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001625-08.2026.8.26.0481/SP AUTOR : CLAUDINEI DANTAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de processo ajuizado por CLAUDINEI DANTAS GONCALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e outros. visando, em resumo, a declaração de revisão contratual e repetição do indébito. Com a inicial, vieram documentos. É o relato do essencial. DECIDO. 1. O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos juízes e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (artigo 1º). Foi recomendado que ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ” (artigo 2º). Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça expediu o Comunicado CG 1757/2016, com a divulgação de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário (item 4), a seguir descritas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram editados os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024. Neste último foram editados diversos enunciados, dentre os quais destaco aqueles de nº06, 12 e 13: “ ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ” “ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).” “ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).” No caso dos autos, verifiquei ter havido o fracionamento indevido de ações, consoante lista de distribuição indicando o processo nº. 40016225320268260481em desfavor da mesma requerida referente à revisão contratual, a qual este juízo já se manifestou determinando a emenda da ação para inclusão dos contratos aqui discutidos em desfavor da mesma requerida. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração específica por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público e declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela parte autora. Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enunciados nº 2, 4, 5 e 13, aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, conjuntamente com o Item 7 da "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", constante do Anexo A, e os Itens 4 e 9 da "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", constante do Anexo B, ambos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam as medidas determinadas pelo juízo de origem acerca da emenda da inicial, as quais não foram cumpridas pela autora. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da inicial, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007158-34.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descumprimento de determinação do Juízo para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC Insurgência do autor Narrativa fática tecida na inicial e poderes concedidos na procuração genéricos Descumprimento da ordem que impede a conferência da regularidade da representação Decisão alinhada aos esforços desta Corte para coibir eventual exercício abusivo do direito de ação Comunicado CG nº 424/2024 Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002064-64.2024.8.26.0344; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). Ainda, seguindo o entendimento do ENUNCIADO 6 NUMPODE, segundo o qual a fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais, de rigor a reunião dos processos com os mesmos requeridos. Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial a fim de excluir dessa demanda todos os contratos referentes ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, uma vez que serão discutidos nos autos do processo nº 40016225320268260481. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). ATENÇÃO: Considerando que o Sistema EPROC possui mecanismos de automação e triagem processual que dependem do correto cadastramento das petições, determino que a petição apresentada seja devidamente classificada como emenda à inicial , observando-se os campos e categorias disponíveis no sistema. A correta classificação é essencial para o funcionamento da triagem automatizada , permitindo que o processo seja direcionado com maior agilidade à sua tramitação específica, evitando atrasos e retrabalho. Esclareço por fim que, uma vez corretamente peticionada, a manifestação será triada automaticamente , o que acelerará o andamento processual e garantirá maior eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. Dr(a). GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES Presidente Epitácio/SP, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI DANTAS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS CHOUCAIR BONFIM

OAB: 452780/SP

RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR

OAB: 487780/SP

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001625-08.2026.8.26.0481/SP AUTOR : CLAUDINEI DANTAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de processo ajuizado por CLAUDINEI DANTAS GONCALVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e outros. visando, em resumo, a declaração de revisão contratual e repetição do indébito. Com a inicial, vieram documentos. É o relato do essencial. DECIDO. 1. O Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação 159/24, recomendando aos juízes e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (artigo 1º). Foi recomendado que ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ” (artigo 2º). Dentre as diligências recomendadas estão: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça expediu o Comunicado CG 1757/2016, com a divulgação de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário (item 4), a seguir descritas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Ainda no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram editados os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024. Neste último foram editados diversos enunciados, dentre os quais destaco aqueles de nº06, 12 e 13: “ ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ” “ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).” “ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).” No caso dos autos, verifiquei ter havido o fracionamento indevido de ações, consoante lista de distribuição indicando o processo nº. 40016225320268260481em desfavor da mesma requerida referente à revisão contratual, a qual este juízo já se manifestou determinando a emenda da ação para inclusão dos contratos aqui discutidos em desfavor da mesma requerida. Tal situação é suficiente para que este Juízo adote medidas para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, como aquelas recomendadas pelo CNJ e pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo, neste momento, suficiente a juntada de procuração específica por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público e declaração de ciência do trâmite desta ação assinada pela parte autora. Destaque-se que a providência acima não indica suspeita específica em relação ao advogado subscritor da inicial, no entanto, a má-conduta de alguns profissionais, praticada principalmente nesse tipo de ação, acarreta a cautela em relação a todos, como orientado pela Corregedoria Geral de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Enunciados nº 2, 4, 5 e 13, aprovados no curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, conjuntamente com o Item 7 da "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", constante do Anexo A, e os Itens 4 e 9 da "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", constante do Anexo B, ambos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autorizam as medidas determinadas pelo juízo de origem acerca da emenda da inicial, as quais não foram cumpridas pela autora. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da inicial, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007158-34.2024.8.26.0007; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descumprimento de determinação do Juízo para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida em cartório Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC Insurgência do autor Narrativa fática tecida na inicial e poderes concedidos na procuração genéricos Descumprimento da ordem que impede a conferência da regularidade da representação Decisão alinhada aos esforços desta Corte para coibir eventual exercício abusivo do direito de ação Comunicado CG nº 424/2024 Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002064-64.2024.8.26.0344; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025). Ainda, seguindo o entendimento do ENUNCIADO 6 NUMPODE, segundo o qual a fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais, de rigor a reunião dos processos com os mesmos requeridos. Dessa forma, concedo o prazo, improrrogável, de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial a fim de excluir dessa demanda todos os contratos referentes ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, uma vez que serão discutidos nos autos do processo nº 40016225320268260481. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). ATENÇÃO: Considerando que o Sistema EPROC possui mecanismos de automação e triagem processual que dependem do correto cadastramento das petições, determino que a petição apresentada seja devidamente classificada como emenda à inicial , observando-se os campos e categorias disponíveis no sistema. A correta classificação é essencial para o funcionamento da triagem automatizada , permitindo que o processo seja direcionado com maior agilidade à sua tramitação específica, evitando atrasos e retrabalho. Esclareço por fim que, uma vez corretamente peticionada, a manifestação será triada automaticamente , o que acelerará o andamento processual e garantirá maior eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. Dr(a). GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES Presidente Epitácio/SP, 20 de julho de 2026