Detalhe do processo

4001619-83.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001619-83.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SERGIO LUIZ GAC LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (OAB SP434261) RÉU : MAXTAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB SP260931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da perita contábil. 1.1) Evento 129. Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita Contábil nomeada na decisão saneadora (evento 50), que estimou seus honorários em R$ 18.690,00. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora impugnou o valor, reputando-o excessivo e postulando sua redução (evento 129). É o breve relatório. Fundamento e decido. A fixação dos honorários periciais deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o vulto da causa e a qualificação do profissional nomeado. No caso em tela, a perícia contábil é, de fato, de considerável complexidade, como detalhado nos quesitos formulados por este juízo na decisão saneadora. Exigirá do perito a análise de um extenso período de administração de múltiplos imóveis, a reconstrução de fluxos financeiros, a verificação de centenas de lançamentos e a apuração de eventuais valores indevidamente retidos ou cobrados. Contudo, ainda que se reconheça a relevância e a extensão do trabalho, o valor estimado pela ilustre perita mostra-se, com o devido respeito, superior aos parâmetros que vêm sendo adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para casos de complexidade semelhante. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a remuneração do perito deve ser digna e justa, mas não pode representar um ônus excessivo às partes, a ponto de, em alguns casos, inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. O patamar de R$ 12.000,00 tem sido reconhecido como adequado para remunerar perícias contábeis que, embora trabalhosas, não apresentam extraordinária complexidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação que busca anular lançamento de débito fiscal em razão do não recolhimento de ICMS – Necessidade de perícia contábil – Fixação de honorários periciais em R$ 12.000,00 – Pretensão à redução do valor homologado – Impossibilidade - Valor justificado e razoável - Adequação aos critérios fixados no regulamento do Ibape/SP – Decisão a quo mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235314-23 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) Dessa forma, considerando a natureza da perícia a ser realizada nestes autos, que envolve a análise de documentos e a elaboração de cálculos, mas sem a necessidade de diligências externas complexas ou metodologias de alta indagação, a redução da verba honorária é medida que se impõe. O montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela, portanto, mais adequado e proporcional, remunerando de forma justa e digna o trabalho da Sra. Perita, sem onerar excessivamente as partes, e mantendo-se em linha com o entendimento do nosso Tribunal. 1.2) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora e, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REDUZO os honorários da perícia contábil para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) . 1.3) Mantenho, no mais, a decisão saneadora, inclusive quanto ao rateio do valor ora fixado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1.4) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, procedam ao depósito judicial da quota-parte que lhes cabe, sob pena de preclusão da prova. 1.5) Após o cumprimento do subitem 1.4 e do item 2, intime-se a perita contábil a dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme item VII, "e", da decisão saneadora (evento 50). 2) Evento 130 e seguintes. Em 15 dias, forneçam as partes, para ambos os peritos, todos os documentos eventualmente faltantes na forma delineada pelos experts. 3) Após o cumprimento do item 2, intime-se o perito grafotécnico a entregar, em 30 dias, seu laudo. 4) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor dos peritos no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregues os laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, do CPC). 5) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 6) As partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas em 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: " (...) Teses de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa . 2. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26.0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa. Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8.26.0000 Bebedouro, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 7) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento escrito. Eis o posicionamento do STJ e do TJ-SP: "STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx "Agravo interno - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa - Parecer divergente apresentado por assistente técnico - Perito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos - Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos - Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo - Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC - Error in procedendo não configurado - Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)" Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAXTAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Autor SERGIO LUIZ GAC LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS

OAB: 260931/SP

LEONARDO BARBOSA SANCHEZ

OAB: 434261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001619-83.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SERGIO LUIZ GAC LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (OAB SP434261) RÉU : MAXTAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB SP260931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da perita contábil. 1.1) Evento 129. Trata-se de análise da proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita Contábil nomeada na decisão saneadora (evento 50), que estimou seus honorários em R$ 18.690,00. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora impugnou o valor, reputando-o excessivo e postulando sua redução (evento 129). É o breve relatório. Fundamento e decido. A fixação dos honorários periciais deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, o vulto da causa e a qualificação do profissional nomeado. No caso em tela, a perícia contábil é, de fato, de considerável complexidade, como detalhado nos quesitos formulados por este juízo na decisão saneadora. Exigirá do perito a análise de um extenso período de administração de múltiplos imóveis, a reconstrução de fluxos financeiros, a verificação de centenas de lançamentos e a apuração de eventuais valores indevidamente retidos ou cobrados. Contudo, ainda que se reconheça a relevância e a extensão do trabalho, o valor estimado pela ilustre perita mostra-se, com o devido respeito, superior aos parâmetros que vêm sendo adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para casos de complexidade semelhante. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a remuneração do perito deve ser digna e justa, mas não pode representar um ônus excessivo às partes, a ponto de, em alguns casos, inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. O patamar de R$ 12.000,00 tem sido reconhecido como adequado para remunerar perícias contábeis que, embora trabalhosas, não apresentam extraordinária complexidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação que busca anular lançamento de débito fiscal em razão do não recolhimento de ICMS – Necessidade de perícia contábil – Fixação de honorários periciais em R$ 12.000,00 – Pretensão à redução do valor homologado – Impossibilidade - Valor justificado e razoável - Adequação aos critérios fixados no regulamento do Ibape/SP – Decisão a quo mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2235314-23 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) Dessa forma, considerando a natureza da perícia a ser realizada nestes autos, que envolve a análise de documentos e a elaboração de cálculos, mas sem a necessidade de diligências externas complexas ou metodologias de alta indagação, a redução da verba honorária é medida que se impõe. O montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela, portanto, mais adequado e proporcional, remunerando de forma justa e digna o trabalho da Sra. Perita, sem onerar excessivamente as partes, e mantendo-se em linha com o entendimento do nosso Tribunal. 1.2) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte autora e, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, REDUZO os honorários da perícia contábil para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) . 1.3) Mantenho, no mais, a decisão saneadora, inclusive quanto ao rateio do valor ora fixado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 1.4) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, procedam ao depósito judicial da quota-parte que lhes cabe, sob pena de preclusão da prova. 1.5) Após o cumprimento do subitem 1.4 e do item 2, intime-se a perita contábil a dar início aos trabalhos, mantido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme item VII, "e", da decisão saneadora (evento 50). 2) Evento 130 e seguintes. Em 15 dias, forneçam as partes, para ambos os peritos, todos os documentos eventualmente faltantes na forma delineada pelos experts. 3) Após o cumprimento do item 2, intime-se o perito grafotécnico a entregar, em 30 dias, seu laudo. 4) AUTORIZO o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor dos peritos no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregues os laudos e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, do CPC). 5) Caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 6) As partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas em 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial. Conforme dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: " (...) Teses de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial sem a intimação do perito para responder a quesitos complementares apresentados pela parte configura cerceamento de defesa . 2. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a manifestação do perito judicial quando houver dúvidas ou divergências suscitadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 470 e 477, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4015555-84.2013.8.26.0405, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269589-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos do perito judicial. DESCABIMENTO: A homologação do laudo pericial sem o esclarecimento dos pontos levantados pela parte pode configurar cerceamento de defesa. Necessidade de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos. Aplicação do art. 477, § 2º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2269589-61.2023.8.26.0000 Bebedouro, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024)" 7) As partes não terão direito a um segundo esclarecimento escrito. Eis o posicionamento do STJ e do TJ-SP: "STJ - Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito 27/05/26 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. REsp 2197447" - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27052026-Parte-nao-tem-direito-a-segundo-pedido-escrito-de-esclarecimentos-ao-perito.aspx "Agravo interno - Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando o pedido de intimação do auxiliar do juízo para se manifestar sobre o parecer divergente do assistente técnico da parte executada. Alegação de cerceamento de defesa - Parecer divergente apresentado por assistente técnico - Perito judicial que já havia sido intimado para prestar esclarecimentos, ocasião em que analisou especificamente os pontos controvertidos - Manifestação posterior da parte executada que apenas reiterou os argumentos anteriormente erigidos - Desnecessidade de nova intimação do auxiliar do juízo - Inexistência de violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC - Error in procedendo não configurado - Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026)" Int.