4001611-51.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001611-51.2025.8.26.0451/SP AUTOR : NOAH HENRIQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB SP275068) AUTOR : KATIUCY JULIA MENINO ADVOGADO(A) : ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB SP275068) RÉU : ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB SP206402) ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) Momento e Causa da Fratura: Identificar se a fratura na clavícula direita do recém-nascido ocorreu durante as manobras do parto cesáreo, no período de internação pós-parto, ou se decorreu de fatores intrauterinos/eventos inevitáveis (tocotraumatismo inerente). 2) Adequação da Conduta Médica e Hospitalar: Verificar se a equipe médica/obstétrica e de enfermagem agiu com pericia, prudencia e diligencia na execução do parto e no exame físico inicial do recém-nascido, bem como se houve omissão na identificação imediata da lesão. 3) Presteza no Diagnóstico e Tratamento: Apurar se o diagnóstico firmado no segundo dia de vida (26/02/2025) e o tempo de espera para a avaliação ortopédica e imobilização observaram os padrões técnicos exigidos, inoformando objetivamente se houve falha na prestação dos serviços médicos pelo hospital. 4) Ocorrência de Sequelas e Extensão do Dano: Verificar se a lesão gerou sequelas permanentes, incapacidade ou dor prolongada ao recém-nascido e se o fato superou o mero dissabor, causando efetivo abalo moral/psíquico à genitora. 5) Se houve danos morais em relação ao menor e em relação à genitora, e suas respectivas extensões. Para elucidá-los, defiro a produção de prova pericial, oral e documental complementar e oral. Determino a realização de perícia técnica no IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte REQUERIDA, caberá a ela o adiantamento dos honorários devidos ao IMESC. Assim, deposite a parte REQUERIDA o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Por fim, quanto ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA
Autor KATIUCY JULIA MENINO
Autor NOAH HENRIQUE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FERREIRA DE MOURA
OAB: 155678/SP
ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA
OAB: 275068/SP
CAMILA FERREIRA DE MOURA
OAB: 206402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001611-51.2025.8.26.0451/SP AUTOR : NOAH HENRIQUE GONCALVES ADVOGADO(A) : ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB SP275068) AUTOR : KATIUCY JULIA MENINO ADVOGADO(A) : ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB SP275068) RÉU : ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB SP206402) ADVOGADO(A) : FABIO FERREIRA DE MOURA (OAB SP155678) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) Momento e Causa da Fratura: Identificar se a fratura na clavícula direita do recém-nascido ocorreu durante as manobras do parto cesáreo, no período de internação pós-parto, ou se decorreu de fatores intrauterinos/eventos inevitáveis (tocotraumatismo inerente). 2) Adequação da Conduta Médica e Hospitalar: Verificar se a equipe médica/obstétrica e de enfermagem agiu com pericia, prudencia e diligencia na execução do parto e no exame físico inicial do recém-nascido, bem como se houve omissão na identificação imediata da lesão. 3) Presteza no Diagnóstico e Tratamento: Apurar se o diagnóstico firmado no segundo dia de vida (26/02/2025) e o tempo de espera para a avaliação ortopédica e imobilização observaram os padrões técnicos exigidos, inoformando objetivamente se houve falha na prestação dos serviços médicos pelo hospital. 4) Ocorrência de Sequelas e Extensão do Dano: Verificar se a lesão gerou sequelas permanentes, incapacidade ou dor prolongada ao recém-nascido e se o fato superou o mero dissabor, causando efetivo abalo moral/psíquico à genitora. 5) Se houve danos morais em relação ao menor e em relação à genitora, e suas respectivas extensões. Para elucidá-los, defiro a produção de prova pericial, oral e documental complementar e oral. Determino a realização de perícia técnica no IMESC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte REQUERIDA, caberá a ela o adiantamento dos honorários devidos ao IMESC. Assim, deposite a parte REQUERIDA o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Por fim, quanto ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.