Detalhe do processo

4001602-75.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001602-75.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO HERMOGENES PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOÃO HERMOGENES PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Alega o autor que sofreu descontos indevidos de R$ 38,01 em seu benefício previdenciário NB 570.648.711-8, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 90131370481, alegando jamais ter contratado referida avença. Afirmou que procurou o INSS e a instituição financeira sem obter esclarecimentos razoáveis, e que os descontos indevidos somaram R$ 608,16. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das avenças e inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados ou subsidiariamente de forma simples, reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (Evento 5). Analiso, inicialmente, as matérias preliminares suscitadas pelo requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva fundada na portabilidade do contrato nº 90131370481 para outra instituição financeira não prospera. A causa de pedir formulada pela consumidora questiona a própria celebração da avença e os descontos efetuados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A . em seu benefício previdenciário antes da referida migração. À luz da Teoria da Asserção e do sistema de proteção consumerista (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil do banco originário subsiste quanto aos atos por ele praticados durante a vigência da relação contratual impugnada. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE POSTERIOR DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E SIMILARIDADE DE ASSINATURAS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000046-40.2023.8.26.0042; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). Pelas mesmas razões, AFASTO a preliminar de perda superveniente do objeto , pois a ulterior transferência do saldo devedor por portabilidade não apaga os descontos anteriormente promovidos pelo réu nem desconstitui o interesse da consumidora no julgamento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação de danos. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários completos igualmente deve ser rejeitada. A exordial veio acompanhada do extrato do histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, contendo a identificação das avenças e dos descontos controvertidos, documento suficiente para aparelhar a pretensão deduzida e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de indeferimento da inicial por ausência de procuração e comprovante de residência atualizados, contudo, dentro do prazo de 15 dias, deve o causídico Dr. VINÍCIUS TAMAI MANSOR, OAB/SP 497.218, juntar aos autos o comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem outras preliminares, dou o feito por saneado. O autor pediu a realização de perícia (Evento 16 e 23). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOAO HERMOGENES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TAMAI MANSOR

OAB: 497218/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001602-75.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO HERMOGENES PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB SP497218) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOÃO HERMOGENES PEREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. . Alega o autor que sofreu descontos indevidos de R$ 38,01 em seu benefício previdenciário NB 570.648.711-8, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 90131370481, alegando jamais ter contratado referida avença. Afirmou que procurou o INSS e a instituição financeira sem obter esclarecimentos razoáveis, e que os descontos indevidos somaram R$ 608,16. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das avenças e inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados ou subsidiariamente de forma simples, reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (Evento 5). Analiso, inicialmente, as matérias preliminares suscitadas pelo requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva fundada na portabilidade do contrato nº 90131370481 para outra instituição financeira não prospera. A causa de pedir formulada pela consumidora questiona a própria celebração da avença e os descontos efetuados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A . em seu benefício previdenciário antes da referida migração. À luz da Teoria da Asserção e do sistema de proteção consumerista (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil do banco originário subsiste quanto aos atos por ele praticados durante a vigência da relação contratual impugnada. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE POSTERIOR DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E SIMILARIDADE DE ASSINATURAS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000046-40.2023.8.26.0042; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026). Pelas mesmas razões, AFASTO a preliminar de perda superveniente do objeto , pois a ulterior transferência do saldo devedor por portabilidade não apaga os descontos anteriormente promovidos pelo réu nem desconstitui o interesse da consumidora no julgamento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação de danos. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários completos igualmente deve ser rejeitada. A exordial veio acompanhada do extrato do histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS, contendo a identificação das avenças e dos descontos controvertidos, documento suficiente para aparelhar a pretensão deduzida e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de indeferimento da inicial por ausência de procuração e comprovante de residência atualizados, contudo, dentro do prazo de 15 dias, deve o causídico Dr. VINÍCIUS TAMAI MANSOR, OAB/SP 497.218, juntar aos autos o comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem outras preliminares, dou o feito por saneado. O autor pediu a realização de perícia (Evento 16 e 23). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade dos contratos e documentos juntados em contestação foram celebrados pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina