4001598-79.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001598-79.2026.8.26.0366/SP REQUERENTE : CARLOS LUIS MATOS CONCEICAO ADVOGADO(A) : WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB SP460235) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência " ajuizada por CARLOS LUIS MATOS CONCEIÇÃO inicialmente em face de MARIA ALCIONE DA SILVA , LUIZ CARLOS CELESTINO MATOS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (Evento 1, INIC1). Narra o requerente, em síntese, que residiria pacificamente em seu imóvel quando, em virtude de grave desentendimento entre vizinhos e parentes, teria sofrido investida violenta mediante arremesso de pedras e pedaços de madeira contra sua residência e seu automóvel, além de agressões físicas que culminaram em fratura no dedo de sua mão direita e danos patrimoniais de expressiva monta. Sustentando a existência de fundado temor de represálias e afirmando a continuidade de intimidações indiretas, formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera pars com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil para impor aos requeridos a proibição de aproximação do autor, de seus familiares e de sua residência, fixando-se distância mínima, bem como a proibição de contato telefônico ou telemático e a fixação de astreintes ( evento 1, DOC1 ). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ( evento 25, DESPADEC1 ). Rejeitado o parcelamento das despesas e concedido prazo suplementar, sobreveio a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais e das despesas postais de citação ( 37.1 ). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, anoto a regularidade do preparo inicial , comprovado mediante a juntada da guia devidamente quitada e baixada no sistema eletrônico ( 37.1 ). 2. No tocante à composição subjetiva da lide, o autor manifestou pedido expresso de emenda à petição inicial para excluir do polo passivo DOMINGOS CELESTINO MATOS e promover a inclusão de LUIZ CARLOS CELESTINO MATOS , mantendo-se MARIA ALCIONE DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ( evento 22, EMENDAINIC1 ). Tratando-se de ato praticado antes da angularização da relação processual, é plenamente lícita a alteração subjetiva e objetiva da demanda, nos exatos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial apresentada, devendo a serventia providenciar as anotações cadastrais cabíveis no sistema processual. 3. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Como cediço no direito processual contemporâneo, a concessão de provimentos provisórios de urgência em caráter liminar consubstancia medida excepcional , dado que posterga a incidência da garantia constitucional do contraditório prévio e da ampla defesa, insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e densificada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela de urgência exige a concorrência obrigatória e cumulativa de dois pressupostos legais inafastáveis, delineados no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na espécie em julgamento, não obstante a gravidade das condutas descritas pelo requerente na peça inaugural, constata-se que não foram carreados aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos a conferir verossimilhança inequívoca aos fatos narrados . Com efeito, conquanto o autor mencione ter procurado as autoridades de polícia judiciária e submetido-se a exame pericial ( 1.1 ), sequer foi juntado aos autos o respectivo boletim de ocorrência formal lavrado perante a Delegacia de Polícia , tampouco laudo oficial de exame de corpo de delito conclusivo sobre a autoria ou a dinâmica das agressões. Os vídeos juntados com a inicial não demonstram o momento das alegadas agressões, mas tão somente os danos causados. As declarações e orçamentos juntados de forma unilateral com a exordial, embora evidenciem despesas materiais e atendimento médico, não permitem estabelecer, em sede de cognição sumária e de plano, a imputação fática segura e direta em desfavor dos corréus, sobretudo considerando a referência a um conflito prévio de natureza multifacetada entre parentes e vizinhos. Ademais, as medidas pleiteadas pelo requerente, consubstanciadas em ordens judiciais de proibição de aproximação física, fixação de perímetro de afastamento e vedação absoluta de comunicação, revelam natureza excessivamente restritiva aos direitos de locomoção e convivência na seara civil , mostrando-se temeroso o seu deferimento inaudita altera pars sem o prévio exercício da ampla defesa pela parte adversa. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, cumpre salientar que a própria petição inicial aponta o episódio violento como um fato isolado e pretérito no tempo (Evento 1, INIC1), não havendo descrição minuciosa, atual e comprovada de reiteração de atos de violência física iminente ou agressões recentes que demandem provimento inibitório imediato antes da resposta defensiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona em assentar o caráter estritamente excepcional da concessão de tutelas sem a oitiva da parte contrária quando ausentes a plausibilidade e a urgência contemporânea: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. O DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ausência de probabilidade do direito. O deferimento de tutelas judiciais inaudita altera pars é, ademais, excepcional . Reforma da decisão. Recurso provido ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2383637-96.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Assim, INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência . 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. DETERMINO À SERVENTIA que proceda às necessárias anotações e retificações no sistema processual Eproc quanto ao polo passivo da presente relação processual. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis . A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado , ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado , acompanhada da folha de rosto. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS LUIS MATOS CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LIMA MATEUS
OAB: 460235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4001598-79.2026.8.26.0366/SP REQUERENTE : CARLOS LUIS MATOS CONCEICAO ADVOGADO(A) : WASHINGTON LIMA MATEUS (OAB SP460235) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência " ajuizada por CARLOS LUIS MATOS CONCEIÇÃO inicialmente em face de MARIA ALCIONE DA SILVA , LUIZ CARLOS CELESTINO MATOS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (Evento 1, INIC1). Narra o requerente, em síntese, que residiria pacificamente em seu imóvel quando, em virtude de grave desentendimento entre vizinhos e parentes, teria sofrido investida violenta mediante arremesso de pedras e pedaços de madeira contra sua residência e seu automóvel, além de agressões físicas que culminaram em fratura no dedo de sua mão direita e danos patrimoniais de expressiva monta. Sustentando a existência de fundado temor de represálias e afirmando a continuidade de intimidações indiretas, formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera pars com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil para impor aos requeridos a proibição de aproximação do autor, de seus familiares e de sua residência, fixando-se distância mínima, bem como a proibição de contato telefônico ou telemático e a fixação de astreintes ( evento 1, DOC1 ). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ( evento 25, DESPADEC1 ). Rejeitado o parcelamento das despesas e concedido prazo suplementar, sobreveio a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais e das despesas postais de citação ( 37.1 ). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, anoto a regularidade do preparo inicial , comprovado mediante a juntada da guia devidamente quitada e baixada no sistema eletrônico ( 37.1 ). 2. No tocante à composição subjetiva da lide, o autor manifestou pedido expresso de emenda à petição inicial para excluir do polo passivo DOMINGOS CELESTINO MATOS e promover a inclusão de LUIZ CARLOS CELESTINO MATOS , mantendo-se MARIA ALCIONE DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS ( evento 22, EMENDAINIC1 ). Tratando-se de ato praticado antes da angularização da relação processual, é plenamente lícita a alteração subjetiva e objetiva da demanda, nos exatos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a emenda à petição inicial apresentada, devendo a serventia providenciar as anotações cadastrais cabíveis no sistema processual. 3. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Como cediço no direito processual contemporâneo, a concessão de provimentos provisórios de urgência em caráter liminar consubstancia medida excepcional , dado que posterga a incidência da garantia constitucional do contraditório prévio e da ampla defesa, insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e densificada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela de urgência exige a concorrência obrigatória e cumulativa de dois pressupostos legais inafastáveis, delineados no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na espécie em julgamento, não obstante a gravidade das condutas descritas pelo requerente na peça inaugural, constata-se que não foram carreados aos autos elementos probatórios mínimos e idôneos a conferir verossimilhança inequívoca aos fatos narrados . Com efeito, conquanto o autor mencione ter procurado as autoridades de polícia judiciária e submetido-se a exame pericial ( 1.1 ), sequer foi juntado aos autos o respectivo boletim de ocorrência formal lavrado perante a Delegacia de Polícia , tampouco laudo oficial de exame de corpo de delito conclusivo sobre a autoria ou a dinâmica das agressões. Os vídeos juntados com a inicial não demonstram o momento das alegadas agressões, mas tão somente os danos causados. As declarações e orçamentos juntados de forma unilateral com a exordial, embora evidenciem despesas materiais e atendimento médico, não permitem estabelecer, em sede de cognição sumária e de plano, a imputação fática segura e direta em desfavor dos corréus, sobretudo considerando a referência a um conflito prévio de natureza multifacetada entre parentes e vizinhos. Ademais, as medidas pleiteadas pelo requerente, consubstanciadas em ordens judiciais de proibição de aproximação física, fixação de perímetro de afastamento e vedação absoluta de comunicação, revelam natureza excessivamente restritiva aos direitos de locomoção e convivência na seara civil , mostrando-se temeroso o seu deferimento inaudita altera pars sem o prévio exercício da ampla defesa pela parte adversa. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, cumpre salientar que a própria petição inicial aponta o episódio violento como um fato isolado e pretérito no tempo (Evento 1, INIC1), não havendo descrição minuciosa, atual e comprovada de reiteração de atos de violência física iminente ou agressões recentes que demandem provimento inibitório imediato antes da resposta defensiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona em assentar o caráter estritamente excepcional da concessão de tutelas sem a oitiva da parte contrária quando ausentes a plausibilidade e a urgência contemporânea: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. O DEFERIMENTO DE TUTELAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARS É EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ausência de probabilidade do direito. O deferimento de tutelas judiciais inaudita altera pars é, ademais, excepcional . Reforma da decisão. Recurso provido ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2383637-96.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Assim, INDEFIRO , por ora, a tutela de urgência . 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. DETERMINO À SERVENTIA que proceda às necessárias anotações e retificações no sistema processual Eproc quanto ao polo passivo da presente relação processual. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis . A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado , ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado , acompanhada da folha de rosto. Intimem-se e cumpra-se.