4001597-95.2026.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001597-95.2026.8.26.0010/SP AUTOR : BLCA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVANNA MENDES (OAB SP468850) ADVOGADO(A) : DIANA CASA (OAB SP412858) AUTOR : CARLOS EDUARDO SILVA GUEDES ADVOGADO(A) : GEOVANNA MENDES (OAB SP468850) ADVOGADO(A) : DIANA CASA (OAB SP412858) RÉU : TOKIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BLCA INFORMATICA LTDA e CARLOS EDUARDO SILVA GUEDES ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TOKIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE OFICINA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Alegaram que adquiriram, em 21 de janeiro de 2025, veículo zero quilômetro da marca Nissan, pelo valor de R$ 148.000,00, mediante entrega de veículo usado como parte do pagamento e quitação à vista do saldo remanescente. Sustentaram que o automóvel foi adquirido junto à concessionária autorizada, com garantia contratual de três anos. Aduziram que, aproximadamente um ano após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeito estrutural no banco do motorista, consistente em ruído e comprometimento da estrutura interna do assento, circunstância que afetaria o conforto e a segurança do condutor. Relataram que o automóvel foi encaminhado à primeira Parte Requerida, tendo sido aberta ordem de serviço em 16 de dezembro de 2025 e reconhecida a necessidade de substituição da peça em garantia. Afirmaram que lhes foi inicialmente informado o prazo estimado de vinte dias úteis para a chegada da peça, sem que, contudo, recebessem qualquer contato após o transcurso desse período. Narraram que, ao comparecerem ao estabelecimento, foram informados de que a peça havia chegado, razão pela qual foi agendada a realização do reparo. Contudo, após a entrega do veículo na data marcada, teriam sido comunicados de que a informação fora equivocada e de que a peça não havia sido disponibilizada, inexistindo previsão concreta para seu fornecimento. Sustentaram que, em contatos posteriores, a primeira Parte Requerida teria informado que outros veículos também aguardavam a reposição de peças, o que, segundo alegaram, evidenciaria falha sistêmica na cadeia de fornecimento. Defenderam que o prazo de trinta dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor foi ultrapassado sem que o vício fosse sanado, permanecendo o veículo defeituoso e sem previsão de reparo. Alegaram ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e afirmaram que as Partes Requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto. Requereram a inversão do ônus da prova. Argumentaram que a conduta das requeridas configurou falha na prestação dos serviços, porquanto o defeito foi reconhecido administrativamente, mas não solucionado no prazo legal. Sustentaram, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, afirmando que foram obrigados a realizar sucessivos contatos, deslocamentos e cobranças, com reorganização da rotina pessoal e profissional, para tentar solucionar problema que não provocaram. Asseveraram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Defenderam que o vício reconhecido no banco do motorista diminui a qualidade e o valor do automóvel e poderia comprometer o conforto, a ergonomia e a segurança do condutor. Em razão do decurso do prazo legal sem o reparo do vício, afirmaram ter optado pela rescisão do contrato e pela restituição integral da quantia desembolsada, no valor de R$ 148.000,00, monetariamente atualizada. Declararam estar dispostos a devolver o veículo à concessionária, nas condições em que se encontra, tão logo seja restituído o valor pago. Alegaram também ter sofrido danos morais e requereram, a esse título, indenização no valor de R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, pleitearam, liminarmente, a rescisão provisória do contrato. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda; condenar as Partes Requeridas à restituição integral do valor de R$ 148.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. A decisão no evento 7, DOC1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada a TÓKIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS apresentou contestação no evento 25, DOC1 . Em síntese, sustentou que o veículo adquirido pela Parte Autora foi regularmente atendido em garantia e que, após avaliação técnica realizada em 16 de dezembro de 2025, foi constatada a existência de ruído pontual no banco dianteiro esquerdo, perceptível em situações específicas, como frenagens ou passagem por pisos irregulares. Alegou que o problema não compromete a segurança, a funcionalidade ou o conforto do automóvel, tampouco afeta o funcionamento do cinto de segurança ou a estabilidade do condutor. Afirmou que o veículo permaneceu na posse da Parte Autora e continuou sendo normalmente utilizado, inexistindo vício grave, impropriedade do produto ou risco que justificasse sua retenção pela concessionária. Relatou que, após o diagnóstico, identificou-se a necessidade de substituição de peça da estrutura interna do banco, tendo a Parte Requerida imediatamente solicitado o componente à fabricante. Aduziu, contudo, que a peça ainda não havia sido disponibilizada pela montadora. Defendeu não possuir responsabilidade pela demora no fornecimento da peça, pois atua apenas como concessionária autorizada, sem ingerência sobre os estoques, os prazos de fabricação ou a logística da montadora. Sustentou que a obrigação de assegurar a oferta de peças de reposição seria específica da fabricante. Argumentou que eventual responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo não poderia ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ser considerada a atuação individual de cada fornecedor. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao fundamento de que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, de maneira diligente, técnica e transparente. Defendeu, assim, a incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de existência de vício grave no produto. Afirmou que o defeito se restringe a um ruído pontual no banco do motorista, sem qualquer repercussão relevante sobre a dirigibilidade, a segurança ou o desempenho do automóvel. Sustentou que a situação não torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso, nem reduz substancialmente sua utilidade. Defendeu que pequenos ruídos, ajustes ou imperfeições de baixa relevância, quando não comprometem a utilização do bem, não autorizam a resolução do contrato. Impugnou o pedido de rescisão contratual, por considerá-lo desproporcional. Sustentou que a resolução do negócio constitui medida extrema, somente admissível quando o vício é grave, o produto se torna inutilizável ou há recusa injustificada de reparo, hipóteses que não estariam presentes.Afirmou que a Parte Autora permaneceu utilizando normalmente o veículo, sem privação do bem ou limitação de sua funcionalidade. Aduziu que a restituição integral de R$ 148.000,00, após a utilização regular do automóvel, em razão de mero ruído pontual, acarretaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais. Alegou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados. NISSAN DO BRASIL apresentou contestação no evento 26, DOC1 . Preliminarmente, impugnou o pedido de tutela de urgência. Alegou que a importação de insumos, a fabricação, o faturamento e o transporte das peças demandam tempo próprio e que não seria possível exigir seu fornecimento imediato. Aduziu não haver probabilidade do direito, porque o inconveniente apresentado não teria tornado o veículo inadequado ao uso, permanecendo o automóvel na posse da Parte Autora e sendo normalmente utilizado enquanto se aguardava a chegada da peça. No mérito, defendeu que a simples constatação de vício em produto não confere ao consumidor direito imediato à rescisão contratual, à substituição do bem ou ao abatimento do preço. Argumentou que a ocorrência de defeito reparável não torna automaticamente o produto impróprio, inadequado ou depreciado. Sustentou que o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não seria absoluto e poderia ser flexibilizado diante da complexidade técnica do serviço, da necessidade de importação de peças e de dificuldades relacionadas à produção e à logística. Argumentou que o inconveniente não tornou o automóvel impróprio ao consumo nem reduziu significativamente sua utilidade. Por essa razão, sustentou não estarem presentes os pressupostos necessários ao desfazimento do negócio ou à substituição do veículo. Subsidiariamente, caso fosse reconhecido o direito à rescisão contratual, impugnou a restituição integral do preço originalmente pago. Requereu, nessa hipótese, que a restituição fosse calculada com base no valor atual do automóvel segundo a Tabela Fipe. Impugnou o pedido de indenização, afirmando estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Defendeu que não praticou ação ou omissão ilícita e que não haveria nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela Parte Autora. Argumentou que a simples existência de vício em veículo não gera automaticamente dever de indenizar, especialmente quando o fornecedor não se recusa a promover o reparo. Quanto aos danos morais, sustentou que a Parte Autora não demonstrou ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer direito da personalidade. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Réplicas apresentadas no evento 36, DOC1 e evento 36, DOC2 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a TÓKIO MOTORS e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 37, DOC1 e evento 39, DOC1 ); a NISSAN pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental suplementar ( evento 38, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1; As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada às Partes Requeridas, que possuem a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a natureza e a gravidade do vício apresentado no banco do motorista do veículo adquirido pela Parte Autora; (ii) se o defeito compromete a segurança, o conforto, a funcionalidade ou o valor do automóvel; (iii) a data em que o vício foi comunicado às Partes Requeridas e as providências adotadas para seu diagnóstico e reparo; (iv) o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e da restituição do valor pago; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável e de desvio produtivo do consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da Parte Autora, sobretudo porque as Partes Requeridas detêm as informações relativas ao diagnóstico do veículo, à disponibilidade da peça, à logística de fornecimento e às providências adotadas para o reparo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe às Partes Requeridas demonstrar a natureza e a extensão do vício, a inexistência de comprometimento da segurança, do conforto, da funcionalidade ou do valor do automóvel, bem como as datas e o conteúdo dos atendimentos realizados e as providências adotadas para o diagnóstico e o reparo do veículo. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando ALEXANDER BALKOWSKI, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da correquerida NISSAN, que foi quem pleiteou a produção da prova pericial. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas .
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLCA INFORMATICA LTDA
Autor CARLOS EDUARDO SILVA GUEDES
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Réu TOKIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA MENDES
OAB: 468850/SP
ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA
OAB: 313184/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
DIANA CASA
OAB: 412858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001597-95.2026.8.26.0010/SP AUTOR : BLCA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVANNA MENDES (OAB SP468850) ADVOGADO(A) : DIANA CASA (OAB SP412858) AUTOR : CARLOS EDUARDO SILVA GUEDES ADVOGADO(A) : GEOVANNA MENDES (OAB SP468850) ADVOGADO(A) : DIANA CASA (OAB SP412858) RÉU : TOKIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS DE OFICINA LTDA. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BLCA INFORMATICA LTDA e CARLOS EDUARDO SILVA GUEDES ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TOKIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS DE OFICINA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Alegaram que adquiriram, em 21 de janeiro de 2025, veículo zero quilômetro da marca Nissan, pelo valor de R$ 148.000,00, mediante entrega de veículo usado como parte do pagamento e quitação à vista do saldo remanescente. Sustentaram que o automóvel foi adquirido junto à concessionária autorizada, com garantia contratual de três anos. Aduziram que, aproximadamente um ano após a aquisição, o veículo passou a apresentar defeito estrutural no banco do motorista, consistente em ruído e comprometimento da estrutura interna do assento, circunstância que afetaria o conforto e a segurança do condutor. Relataram que o automóvel foi encaminhado à primeira Parte Requerida, tendo sido aberta ordem de serviço em 16 de dezembro de 2025 e reconhecida a necessidade de substituição da peça em garantia. Afirmaram que lhes foi inicialmente informado o prazo estimado de vinte dias úteis para a chegada da peça, sem que, contudo, recebessem qualquer contato após o transcurso desse período. Narraram que, ao comparecerem ao estabelecimento, foram informados de que a peça havia chegado, razão pela qual foi agendada a realização do reparo. Contudo, após a entrega do veículo na data marcada, teriam sido comunicados de que a informação fora equivocada e de que a peça não havia sido disponibilizada, inexistindo previsão concreta para seu fornecimento. Sustentaram que, em contatos posteriores, a primeira Parte Requerida teria informado que outros veículos também aguardavam a reposição de peças, o que, segundo alegaram, evidenciaria falha sistêmica na cadeia de fornecimento. Defenderam que o prazo de trinta dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor foi ultrapassado sem que o vício fosse sanado, permanecendo o veículo defeituoso e sem previsão de reparo. Alegaram ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e afirmaram que as Partes Requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto. Requereram a inversão do ônus da prova. Argumentaram que a conduta das requeridas configurou falha na prestação dos serviços, porquanto o defeito foi reconhecido administrativamente, mas não solucionado no prazo legal. Sustentaram, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, afirmando que foram obrigados a realizar sucessivos contatos, deslocamentos e cobranças, com reorganização da rotina pessoal e profissional, para tentar solucionar problema que não provocaram. Asseveraram que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Defenderam que o vício reconhecido no banco do motorista diminui a qualidade e o valor do automóvel e poderia comprometer o conforto, a ergonomia e a segurança do condutor. Em razão do decurso do prazo legal sem o reparo do vício, afirmaram ter optado pela rescisão do contrato e pela restituição integral da quantia desembolsada, no valor de R$ 148.000,00, monetariamente atualizada. Declararam estar dispostos a devolver o veículo à concessionária, nas condições em que se encontra, tão logo seja restituído o valor pago. Alegaram também ter sofrido danos morais e requereram, a esse título, indenização no valor de R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, pleitearam, liminarmente, a rescisão provisória do contrato. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda; condenar as Partes Requeridas à restituição integral do valor de R$ 148.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00. A decisão no evento 7, DOC1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada a TÓKIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS apresentou contestação no evento 25, DOC1 . Em síntese, sustentou que o veículo adquirido pela Parte Autora foi regularmente atendido em garantia e que, após avaliação técnica realizada em 16 de dezembro de 2025, foi constatada a existência de ruído pontual no banco dianteiro esquerdo, perceptível em situações específicas, como frenagens ou passagem por pisos irregulares. Alegou que o problema não compromete a segurança, a funcionalidade ou o conforto do automóvel, tampouco afeta o funcionamento do cinto de segurança ou a estabilidade do condutor. Afirmou que o veículo permaneceu na posse da Parte Autora e continuou sendo normalmente utilizado, inexistindo vício grave, impropriedade do produto ou risco que justificasse sua retenção pela concessionária. Relatou que, após o diagnóstico, identificou-se a necessidade de substituição de peça da estrutura interna do banco, tendo a Parte Requerida imediatamente solicitado o componente à fabricante. Aduziu, contudo, que a peça ainda não havia sido disponibilizada pela montadora. Defendeu não possuir responsabilidade pela demora no fornecimento da peça, pois atua apenas como concessionária autorizada, sem ingerência sobre os estoques, os prazos de fabricação ou a logística da montadora. Sustentou que a obrigação de assegurar a oferta de peças de reposição seria específica da fabricante. Argumentou que eventual responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo não poderia ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ser considerada a atuação individual de cada fornecedor. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao fundamento de que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance, de maneira diligente, técnica e transparente. Defendeu, assim, a incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou a alegação de existência de vício grave no produto. Afirmou que o defeito se restringe a um ruído pontual no banco do motorista, sem qualquer repercussão relevante sobre a dirigibilidade, a segurança ou o desempenho do automóvel. Sustentou que a situação não torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso, nem reduz substancialmente sua utilidade. Defendeu que pequenos ruídos, ajustes ou imperfeições de baixa relevância, quando não comprometem a utilização do bem, não autorizam a resolução do contrato. Impugnou o pedido de rescisão contratual, por considerá-lo desproporcional. Sustentou que a resolução do negócio constitui medida extrema, somente admissível quando o vício é grave, o produto se torna inutilizável ou há recusa injustificada de reparo, hipóteses que não estariam presentes.Afirmou que a Parte Autora permaneceu utilizando normalmente o veículo, sem privação do bem ou limitação de sua funcionalidade. Aduziu que a restituição integral de R$ 148.000,00, após a utilização regular do automóvel, em razão de mero ruído pontual, acarretaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais. Alegou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados. NISSAN DO BRASIL apresentou contestação no evento 26, DOC1 . Preliminarmente, impugnou o pedido de tutela de urgência. Alegou que a importação de insumos, a fabricação, o faturamento e o transporte das peças demandam tempo próprio e que não seria possível exigir seu fornecimento imediato. Aduziu não haver probabilidade do direito, porque o inconveniente apresentado não teria tornado o veículo inadequado ao uso, permanecendo o automóvel na posse da Parte Autora e sendo normalmente utilizado enquanto se aguardava a chegada da peça. No mérito, defendeu que a simples constatação de vício em produto não confere ao consumidor direito imediato à rescisão contratual, à substituição do bem ou ao abatimento do preço. Argumentou que a ocorrência de defeito reparável não torna automaticamente o produto impróprio, inadequado ou depreciado. Sustentou que o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não seria absoluto e poderia ser flexibilizado diante da complexidade técnica do serviço, da necessidade de importação de peças e de dificuldades relacionadas à produção e à logística. Argumentou que o inconveniente não tornou o automóvel impróprio ao consumo nem reduziu significativamente sua utilidade. Por essa razão, sustentou não estarem presentes os pressupostos necessários ao desfazimento do negócio ou à substituição do veículo. Subsidiariamente, caso fosse reconhecido o direito à rescisão contratual, impugnou a restituição integral do preço originalmente pago. Requereu, nessa hipótese, que a restituição fosse calculada com base no valor atual do automóvel segundo a Tabela Fipe. Impugnou o pedido de indenização, afirmando estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Defendeu que não praticou ação ou omissão ilícita e que não haveria nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela Parte Autora. Argumentou que a simples existência de vício em veículo não gera automaticamente dever de indenizar, especialmente quando o fornecedor não se recusa a promover o reparo. Quanto aos danos morais, sustentou que a Parte Autora não demonstrou ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer direito da personalidade. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Réplicas apresentadas no evento 36, DOC1 e evento 36, DOC2 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a TÓKIO MOTORS e o autor pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ( evento 37, DOC1 e evento 39, DOC1 ); a NISSAN pugnou pela realização de prova pericial, oral e documental suplementar ( evento 38, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1; As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada às Partes Requeridas, que possuem a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, a natureza e a gravidade do vício apresentado no banco do motorista do veículo adquirido pela Parte Autora; (ii) se o defeito compromete a segurança, o conforto, a funcionalidade ou o valor do automóvel; (iii) a data em que o vício foi comunicado às Partes Requeridas e as providências adotadas para seu diagnóstico e reparo; (iv) o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e da restituição do valor pago; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável e de desvio produtivo do consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da Parte Autora, sobretudo porque as Partes Requeridas detêm as informações relativas ao diagnóstico do veículo, à disponibilidade da peça, à logística de fornecimento e às providências adotadas para o reparo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe às Partes Requeridas demonstrar a natureza e a extensão do vício, a inexistência de comprometimento da segurança, do conforto, da funcionalidade ou do valor do automóvel, bem como as datas e o conteúdo dos atendimentos realizados e as providências adotadas para o diagnóstico e o reparo do veículo. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando ALEXANDER BALKOWSKI, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da correquerida NISSAN, que foi quem pleiteou a produção da prova pericial. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas .