Detalhe do processo

4001595-98.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001595-98.2026.8.26.0019/SP AUTOR : DANIEL AMORIM FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO LUAN ENGEL (OAB SP543476) ADVOGADO(A) : MARLON BARTOLOMEI (OAB SP133434) ADVOGADO(A) : FABIANA HATSUE YUAMI BARTOLOMEI (OAB SP444452) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo de instrumento nº 4034526-17.2026.8.26.0000. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por danos morais na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter sido vítima de fraude, impugnando especificamente a assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A instituição financeira apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, prejudiciais de mérito consistentes em prescrição e decadência, além de defender a regularidade da contratação do cartão consignado, juntando documentos contratuais e comprovante de liberação de crédito. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial. A ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, especialmente quando presentes elementos suficientes para identificação da parte autora e regular instauração da relação processual. Além disso, eventual irregularidade documental não compromete a compreensão da causa de pedir nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste à requerida. A controvérsia versa sobre alegada contratação fraudulenta e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que os descontos permanecem ocorrendo até o presente momento, circunstância que afasta, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição arguida pela ré. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Também não procede a alegação de decadência. A pretensão deduzida em juízo funda-se, essencialmente, na inexistência da relação jurídica e na alegação de fraude contratual, não incidindo, em princípio, o prazo decadencial previsto pelo artigo 178 do Código Civil, sobretudo diante da tese de ausência absoluta de manifestação de vontade e da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, verifico que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão do cartão de crédito consignado (RMC) apresentado pela requerida. Embora a instituição financeira sustente a regular contratação, tendo juntado contrato, documentos operacionais e comprovante de transferência bancária, a parte autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual, afirmando jamais ter firmado o negócio jurídico discutido. A defesa, inclusive, busca demonstrar a similitude gráfica entre as assinaturas constantes dos documentos apresentados. Diante da impugnação específica da assinatura e da alegação de falsidade documental, reputo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de elemento probatório essencial para o deslinde da controvérsia. Mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira e, por consequência, a existência ou não de manifestação válida de vontade para contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita: Viviane Honorato da Silva e-mail: honorato.pericia@gmail.com Intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo legal, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira requerida. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias , devendo a responsável pelo custeio comprovar o respectivo depósito em caso de concordância. Realizado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início da perícia. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pela perita deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo "Declínio de Nomeação" . O peticionamento eletrônico para apresentação dos quesitos deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Deverá a perita observar para designação da data dos trabalhos periciais, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; para juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias . Havendo impugnações, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em igual prazo, abrindo-se vista sucessiva às partes por mais 10 (dez) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais após a entrega do laudo, condicionando-se o levantamento do saldo remanescente à ausência de impugnação ou ao encerramento definitivo dos esclarecimentos complementares. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DANIEL AMORIM FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUAN ENGEL

OAB: 543476/SP

MARLON BARTOLOMEI

OAB: 133434/SP

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 522154/SP

FABIANA HATSUE YUAMI BARTOLOMEI

OAB: 444452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001595-98.2026.8.26.0019/SP AUTOR : DANIEL AMORIM FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO LUAN ENGEL (OAB SP543476) ADVOGADO(A) : MARLON BARTOLOMEI (OAB SP133434) ADVOGADO(A) : FABIANA HATSUE YUAMI BARTOLOMEI (OAB SP444452) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo de instrumento nº 4034526-17.2026.8.26.0000. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. restituição de valores e indenização por danos morais na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando ter sido vítima de fraude, impugnando especificamente a assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. A instituição financeira apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, prejudiciais de mérito consistentes em prescrição e decadência, além de defender a regularidade da contratação do cartão consignado, juntando documentos contratuais e comprovante de liberação de crédito. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial. A ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, especialmente quando presentes elementos suficientes para identificação da parte autora e regular instauração da relação processual. Além disso, eventual irregularidade documental não compromete a compreensão da causa de pedir nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Quanto à prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste à requerida. A controvérsia versa sobre alegada contratação fraudulenta e descontos incidentes sobre benefício previdenciário, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que os descontos permanecem ocorrendo até o presente momento, circunstância que afasta, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição arguida pela ré. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Também não procede a alegação de decadência. A pretensão deduzida em juízo funda-se, essencialmente, na inexistência da relação jurídica e na alegação de fraude contratual, não incidindo, em princípio, o prazo decadencial previsto pelo artigo 178 do Código Civil, sobretudo diante da tese de ausência absoluta de manifestação de vontade e da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, verifico que a controvérsia central dos autos recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão do cartão de crédito consignado (RMC) apresentado pela requerida. Embora a instituição financeira sustente a regular contratação, tendo juntado contrato, documentos operacionais e comprovante de transferência bancária, a parte autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual, afirmando jamais ter firmado o negócio jurídico discutido. A defesa, inclusive, busca demonstrar a similitude gráfica entre as assinaturas constantes dos documentos apresentados. Diante da impugnação específica da assinatura e da alegação de falsidade documental, reputo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de elemento probatório essencial para o deslinde da controvérsia. Mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira e, por consequência, a existência ou não de manifestação válida de vontade para contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita: Viviane Honorato da Silva e-mail: honorato.pericia@gmail.com Intime-se a Sra. Perita para informar, no prazo legal, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira requerida. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias , devendo a responsável pelo custeio comprovar o respectivo depósito em caso de concordância. Realizado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para início da perícia. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pela perita deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ; em caso de recusa, deverá ser utilizado o evento/tipo "Declínio de Nomeação" . O peticionamento eletrônico para apresentação dos quesitos deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos" . Deverá a perita observar para designação da data dos trabalhos periciais, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia" ; para juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial" . Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias . Havendo impugnações, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em igual prazo, abrindo-se vista sucessiva às partes por mais 10 (dez) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais após a entrega do laudo, condicionando-se o levantamento do saldo remanescente à ausência de impugnação ou ao encerramento definitivo dos esclarecimentos complementares. Intime(m)-se.