4001595-14.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mairiporã
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4001595-14.2026.8.26.0338/SP AUTOR : JORGE EMANUEL CAMPELO E SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : DANIELE SENEDESE VARO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida por JORGE EMANUEL CAMPELO E SILVA , tendo por objeto o lote 19 da quadra 02 do loteamento Sausalito I, situado na Rua Cedro, Bairro Caraguatá, em Mairiporã/SP. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos e requerem, em tutela provisória, a antecipação da produção de prova pericial destinada à elaboração de planta e memorial descritivo do bem. Decido. Nas ações de usucapião, a perfeita individualização do imóvel constitui providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, especialmente para possibilitar a correta identificação da área usucapienda, dos confrontantes eventualmente atingidos, bem como para subsidiar futuras citações, manifestações dos entes públicos e, em caso de procedência, o respectivo registro imobiliário. No caso concreto, os autores afirmam não dispor de planta e memorial descritivo atualizados, postulando a realização antecipada de perícia técnica para levantamento planialtimétrico, medição e delimitação da área objeto da demanda. A medida mostra-se adequada e útil à instrução processual, atendendo aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que permitirá a regularização da descrição do imóvel e evitará futuras nulidades ou diligências complementares. Além disso, os elementos iniciais indicam a existência de posse alegadamente exercida há longo período e a necessidade de produção da prova técnica para melhor delimitação da pretensão deduzida em juízo. Em tal contexto, revela-se recomendável a antecipação da prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 370 e 381 do Código de Processo Civil, medida que não acarreta prejuízo ao contraditório, o qual será oportunamente observado durante a realização dos trabalhos periciais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para antecipação da produção da prova pericial . O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, fica a parte autora intimada para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nomeio o Dr . Fabio Eiji Ogata Nakamura - eng.fabionakamura@gmail.com - que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários. O depósito será realizado pela parte autora, pois solicitou a produção de prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Assim, desde logo, o mister abrangerá: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; c) A informação de quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; d) A informação se o imóvel usucapiendo invade área pública. Em caso de ser afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: Oficie-se ao CRI. Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais. Anoto que cabe ao autor qualificar os confrontantes que serão citados, por petição. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva “minuta”. Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e no que couber pelo portal eletrônico. Após as citações e intimações, providencie a parte autora a apresentação de ciclo citatório. Poderá a parte autora substituir as citações dos confrontantes, por declarações destes com firma reconhecida com manifestação expressa que não se opõem ao feito. Por fim, consigno desde já que a elaboração da minuta de citação por edital é encargo da parte autora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE SENEDESE VARO
Autor JORGE EMANUEL CAMPELO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
OAB: 466197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4001595-14.2026.8.26.0338/SP AUTOR : JORGE EMANUEL CAMPELO E SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) AUTOR : DANIELE SENEDESE VARO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida por JORGE EMANUEL CAMPELO E SILVA , tendo por objeto o lote 19 da quadra 02 do loteamento Sausalito I, situado na Rua Cedro, Bairro Caraguatá, em Mairiporã/SP. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos e requerem, em tutela provisória, a antecipação da produção de prova pericial destinada à elaboração de planta e memorial descritivo do bem. Decido. Nas ações de usucapião, a perfeita individualização do imóvel constitui providência indispensável ao regular desenvolvimento do feito, especialmente para possibilitar a correta identificação da área usucapienda, dos confrontantes eventualmente atingidos, bem como para subsidiar futuras citações, manifestações dos entes públicos e, em caso de procedência, o respectivo registro imobiliário. No caso concreto, os autores afirmam não dispor de planta e memorial descritivo atualizados, postulando a realização antecipada de perícia técnica para levantamento planialtimétrico, medição e delimitação da área objeto da demanda. A medida mostra-se adequada e útil à instrução processual, atendendo aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que permitirá a regularização da descrição do imóvel e evitará futuras nulidades ou diligências complementares. Além disso, os elementos iniciais indicam a existência de posse alegadamente exercida há longo período e a necessidade de produção da prova técnica para melhor delimitação da pretensão deduzida em juízo. Em tal contexto, revela-se recomendável a antecipação da prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, 370 e 381 do Código de Processo Civil, medida que não acarreta prejuízo ao contraditório, o qual será oportunamente observado durante a realização dos trabalhos periciais. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para antecipação da produção da prova pericial . O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, fica a parte autora intimada para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nomeio o Dr . Fabio Eiji Ogata Nakamura - eng.fabionakamura@gmail.com - que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários. O depósito será realizado pela parte autora, pois solicitou a produção de prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Assim, desde logo, o mister abrangerá: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; c) A informação de quais as matrículas de imóveis que confrontam com o imóvel usucapiendo; d) A informação se o imóvel usucapiendo invade área pública. Em caso de ser afirmativa a resposta, apresentar planta e memorial descritivo com exclusão da área pública. e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: Oficie-se ao CRI. Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais. Anoto que cabe ao autor qualificar os confrontantes que serão citados, por petição. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva “minuta”. Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e no que couber pelo portal eletrônico. Após as citações e intimações, providencie a parte autora a apresentação de ciclo citatório. Poderá a parte autora substituir as citações dos confrontantes, por declarações destes com firma reconhecida com manifestação expressa que não se opõem ao feito. Por fim, consigno desde já que a elaboração da minuta de citação por edital é encargo da parte autora. Intime-se.