Detalhe do processo

4001587-44.2025.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001587-44.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MAURILIO SEBASTIAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida requereu a conversão do feito em diligência, com a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação da conta destinatária da transferência do valor objeto da contratação, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato, confirmar seus dados bancários e verificar o efetivo recebimento do valor disponibilizado. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência e regularidade da relação contratual entre as partes, que podem ser demonstrados por meios mais adequados, a prova oral não se mostra necessária. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, quando o feito pode ser solucionado com base no conjunto documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida, podendo o feito ser julgado com base na prova documental já produzida ou a ser produzida. Indefiro, ainda, o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD. Em substituição, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO ao BANCO BRADESCO S.A. (Banco nº 237), para que informe a titularidade da conta corrente nº 112313, agência 374, e encaminhe o extrato bancário referente ao período de maio de 2020, a fim de verificar se houve o crédito do valor de R$ 793,34, alegadamente decorrente do contrato de empréstimo discutido nestes autos. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito judicial, bem como a intimação da parte requerida para apresentar o contrato original objeto da demanda. Verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Após, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários apresentada pela "expert" (NCPC, art. 465, § 3º), pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Santa Fé do Sul, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MAURILIO SEBASTIAO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001587-44.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MAURILIO SEBASTIAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida requereu a conversão do feito em diligência, com a realização de pesquisa via SISBAJUD para identificação da conta destinatária da transferência do valor objeto da contratação, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato, confirmar seus dados bancários e verificar o efetivo recebimento do valor disponibilizado. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência e regularidade da relação contratual entre as partes, que podem ser demonstrados por meios mais adequados, a prova oral não se mostra necessária. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, quando o feito pode ser solucionado com base no conjunto documental. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida, podendo o feito ser julgado com base na prova documental já produzida ou a ser produzida. Indefiro, ainda, o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD. Em substituição, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO ao BANCO BRADESCO S.A. (Banco nº 237), para que informe a titularidade da conta corrente nº 112313, agência 374, e encaminhe o extrato bancário referente ao período de maio de 2020, a fim de verificar se houve o crédito do valor de R$ 793,34, alegadamente decorrente do contrato de empréstimo discutido nestes autos. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito judicial, bem como a intimação da parte requerida para apresentar o contrato original objeto da demanda. Verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Após, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários apresentada pela "expert" (NCPC, art. 465, § 3º), pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Santa Fé do Sul, 21 de julho de 2026.