4001582-21.2026.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Arujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001582-21.2026.8.26.0045/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) RÉU : SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos (regressiva) proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A.. A autora alega, em síntese, que o veículo segurado (Nissan/Sentra SL, placa FXJ4E93), de propriedade de Verissimo Ferreira de Araujo, foi furtado no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 08h30, no estacionamento do supermercado réu, na filial de Arujá. Informa que arcou com a indenização securitária no valor de R$ 82.489,39 e, sub-rogada nos direitos do proprietário, busca o ressarcimento do prejuízo. O réu apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa terceirizada responsável pela guarda do local (TECX Facilities). No mérito, alegou ausência de nexo causal e falta de provas do depósito do veículo, além de invocar fato de terceiro como excludente de responsabilidade. A autora apresentou réplica no Evento 22, manifestando-se contrariamente à denunciação da lide. No Evento 24, requereu a produção de prova oral (oitiva do segurado como testemunha) e a exibição de mídias de CFTV e leitura de cancelas eletrônicas em posse do supermercado. Pois bem. 1. DA PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu pleiteia a denunciação da lide à empresa TECX Facilities Serviços de Terceirização & Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., sob o argumento de que há contrato de prestação de serviços com cláusula de responsabilidade exclusiva da contratada por eventuais danos no estacionamento. A preliminar deve ser rejeitada. A presente demanda discute relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A seguradora autora, ao indenizar o segurado e ajuizar ação regressiva, sub-rogou-se nos direitos e ações que caberiam ao consumidor, nos termos do artigo 349 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Por força do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é expressamente vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. O legislador consumerista buscou proteger o elo mais fraco da relação, evitando a introdução de discussões paralelas de cunho estritamente contratual e regressivo que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, eventual direito de regresso fundado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o supermercado e a empresa terceirizada deverá ser objeto de ação autônoma própria, sem prejuízo à marcha deste processo. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, com fulcro no art. 88 do CDC. 2. DOS PONTOS CONTROVERSOS Não concorrendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base no artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A efetiva entrada e estacionamento do veículo Nissan/Sentra SL, placa FXJ4E93, nas dependências do pátio do réu no dia 06/01/2026; A ocorrência do furto do referido automóvel no local e data indicados; A existência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro ou fortuito externo; A extensão do dano material (desembolso da indenização securitária pela autora). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Inversão) A relação estabelecida é nitidamente consumerista, aplicando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Sub-rogação). Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, amparada pela apresentação do cupom fiscal de compras emitido pelo réu na exata data e horário do evento, além do Boletim de Ocorrência detalhado. Há também evidente hipossuficiência técnica da autora quanto à prova do controle de acesso e imagens de vigilância, elementos sob posse exclusiva do supermercado. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova. Caberá ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços (ou seja, de que o veículo não esteve lá ou de que não houve o furto nas suas dependências) ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A autora insistiu no Evento 24 na oitiva do segurado (Verissimo Ferreira de Araujo) como testemunha para comprovar os fatos controversos do furto. O pedido deve ser indeferido. Cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso de furto em estacionamento de supermercado, a prova testemunhal do próprio segurado se mostra imprestável e desnecessária. O segurado já prestou sua versão de forma detalhada perante a autoridade policial, a qual consta documentada no Boletim de Ocorrência que instrui a inicial. A mera repetição verbal em juízo de fatos que são eminentemente passíveis de comprovação documental (cupom fiscal de compras) e tecnológica (imagens de CFTV) em nada acrescentará ao convencimento deste Juízo. Aplicável, portanto, o artigo 443, inciso II, do CPC, que orienta o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova oral. Por outro lado, o pedido formulado pela autora no Evento 24, no que tange à exibição das mídias de vídeo e relatórios eletrônicos de cancela, é plenamente pertinente. O réu sustenta sua defesa na suposta ausência de prova de entrada do veículo. Todavia, as imagens do circuito interno de TV (CFTV) e o controle informatizado das cancelas de entrada/saída constituem a prova real e definitiva do fato, estando sob a guarda exclusiva do estabelecimento comercial. Com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de exibição de documento ou coisa. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: As mídias contendo as gravações do circuito interno de segurança (CFTV) que registram a entrada, o pátio e a saída do estacionamento da filial de Arujá (Rua Adhemar de Barros, 188); O relatório de leitura de placas ou de controle das cancelas eletrônicas correspondente ao dia 06/01/2026, especificamente no intervalo compreendido entre as 08h00 e as 11h00. Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado da ordem ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a exibição (a efetiva entrada, permanência e furto do automóvel no estabelecimento). Com a apresentação, vista à parte requerida. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA
OAB: 464578/SP
RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES
OAB: 235179/SP
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
OAB: 138636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001582-21.2026.8.26.0045/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) RÉU : SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos (regressiva) proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Sonda Supermercados Exportação e Importação S.A.. A autora alega, em síntese, que o veículo segurado (Nissan/Sentra SL, placa FXJ4E93), de propriedade de Verissimo Ferreira de Araujo, foi furtado no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 08h30, no estacionamento do supermercado réu, na filial de Arujá. Informa que arcou com a indenização securitária no valor de R$ 82.489,39 e, sub-rogada nos direitos do proprietário, busca o ressarcimento do prejuízo. O réu apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa terceirizada responsável pela guarda do local (TECX Facilities). No mérito, alegou ausência de nexo causal e falta de provas do depósito do veículo, além de invocar fato de terceiro como excludente de responsabilidade. A autora apresentou réplica no Evento 22, manifestando-se contrariamente à denunciação da lide. No Evento 24, requereu a produção de prova oral (oitiva do segurado como testemunha) e a exibição de mídias de CFTV e leitura de cancelas eletrônicas em posse do supermercado. Pois bem. 1. DA PRELIMINAR: DENUNCIAÇÃO DA LIDE O réu pleiteia a denunciação da lide à empresa TECX Facilities Serviços de Terceirização & Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., sob o argumento de que há contrato de prestação de serviços com cláusula de responsabilidade exclusiva da contratada por eventuais danos no estacionamento. A preliminar deve ser rejeitada. A presente demanda discute relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A seguradora autora, ao indenizar o segurado e ajuizar ação regressiva, sub-rogou-se nos direitos e ações que caberiam ao consumidor, nos termos do artigo 349 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Por força do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é expressamente vedada a denunciação da lide nas relações de consumo. O legislador consumerista buscou proteger o elo mais fraco da relação, evitando a introdução de discussões paralelas de cunho estritamente contratual e regressivo que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, eventual direito de regresso fundado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o supermercado e a empresa terceirizada deverá ser objeto de ação autônoma própria, sem prejuízo à marcha deste processo. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, com fulcro no art. 88 do CDC. 2. DOS PONTOS CONTROVERSOS Não concorrendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Com base no artigo 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A efetiva entrada e estacionamento do veículo Nissan/Sentra SL, placa FXJ4E93, nas dependências do pátio do réu no dia 06/01/2026; A ocorrência do furto do referido automóvel no local e data indicados; A existência de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro ou fortuito externo; A extensão do dano material (desembolso da indenização securitária pela autora). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Inversão) A relação estabelecida é nitidamente consumerista, aplicando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Sub-rogação). Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, amparada pela apresentação do cupom fiscal de compras emitido pelo réu na exata data e horário do evento, além do Boletim de Ocorrência detalhado. Há também evidente hipossuficiência técnica da autora quanto à prova do controle de acesso e imagens de vigilância, elementos sob posse exclusiva do supermercado. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova. Caberá ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços (ou seja, de que o veículo não esteve lá ou de que não houve o furto nas suas dependências) ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A autora insistiu no Evento 24 na oitiva do segurado (Verissimo Ferreira de Araujo) como testemunha para comprovar os fatos controversos do furto. O pedido deve ser indeferido. Cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso de furto em estacionamento de supermercado, a prova testemunhal do próprio segurado se mostra imprestável e desnecessária. O segurado já prestou sua versão de forma detalhada perante a autoridade policial, a qual consta documentada no Boletim de Ocorrência que instrui a inicial. A mera repetição verbal em juízo de fatos que são eminentemente passíveis de comprovação documental (cupom fiscal de compras) e tecnológica (imagens de CFTV) em nada acrescentará ao convencimento deste Juízo. Aplicável, portanto, o artigo 443, inciso II, do CPC, que orienta o indeferimento da prova testemunhal sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova oral. Por outro lado, o pedido formulado pela autora no Evento 24, no que tange à exibição das mídias de vídeo e relatórios eletrônicos de cancela, é plenamente pertinente. O réu sustenta sua defesa na suposta ausência de prova de entrada do veículo. Todavia, as imagens do circuito interno de TV (CFTV) e o controle informatizado das cancelas de entrada/saída constituem a prova real e definitiva do fato, estando sob a guarda exclusiva do estabelecimento comercial. Com fulcro nos artigos 396 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de exibição de documento ou coisa. DETERMINO ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: As mídias contendo as gravações do circuito interno de segurança (CFTV) que registram a entrada, o pátio e a saída do estacionamento da filial de Arujá (Rua Adhemar de Barros, 188); O relatório de leitura de placas ou de controle das cancelas eletrônicas correspondente ao dia 06/01/2026, especificamente no intervalo compreendido entre as 08h00 e as 11h00. Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado da ordem ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a exibição (a efetiva entrada, permanência e furto do automóvel no estabelecimento). Com a apresentação, vista à parte requerida. Intimem-se as partes.