4001581-50.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001581-50.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB SP308138) RÉU : STANLEYS HAIR SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) RÉU : STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) RÉU : STANLEYS HAIR INDIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais proposta por Marcos José de Oliveira em face de Stanleys Hair Santos Ltda , Stanleys Holding & Participações S.A. e Stanleys Hair Indianópolis Ltda , na qual o autor narra ter contratado procedimento de implante capilar pelo valor total de R$ 14.999,00, tendo adimplido R$ 4.000,00 via PIX e R$ 10.999,00 em cartão de crédito. Segundo a narrativa inicial, o autor informou previamente à clínica possuir quatro stents cardíacos, condição que não foi tratada como impeditivo para a realização do procedimento nas condições originalmente ofertadas, quais sejam, anestesia local e sedação. No dia agendado, contudo, foi surpreendido com a exigência de anestesia geral obrigatória, condicionada ao pagamento adicional de R$ 3.500,00, o que inviabilizou a realização do serviço. Após o ocorrido, o autor manteve tratativas administrativas com a empresa, tendo recebido promessa de distrato e devolução integral dos valores, o que não foi cumprido. O valor pago via PIX (R$ 4.000,00) não foi restituído, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (Evento 1). Pediu a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça (evento 11). A parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo a empresa Stanleys Hair Indianópolis Ltda (Evento 28). As rés apresentaram contestação conjunta no Evento 35, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da corré Stanleys Hair Indianópolis Ltda e da corré Stanleys Holding & Participações S.A. No mérito, sustentaram que a exigência de anestesia geral decorreu de critério médico superveniente voltado à proteção da vida do paciente, que não houve falha no dever de informação, que a retenção de valores seria legítima para cobrir custos operacionais e que não se configurariam danos morais. A parte autora foi intimada para réplica (Evento 40). No Evento 50, o patrono das rés, Dr. Thiago Massicano (OAB/SP 249.821), manifestou expressa renúncia ao mandato, juntando comprovante de notificação extrajudicial encaminhada ao representante legal das empresas em 17/06/2026. É o relatório necessário. Decido. 1. Da alegada ilegitimidade passiva da Stanleys Hair Indianópolis Ltda e da Stanleys Holding & Participações S.A. A preliminar não merece acolhimento. A análise dos contratos sociais acostados aos autos pelas próprias rés revela que, conforme o contrato social da Stanleys Hair Santos Ltda (Evento 35), a totalidade do capital social (100.000 quotas, no valor de R$ 100.000,00) pertence à Stanleys Holding & Participações S.A., que figura como sócia única. De igual modo, o contrato social da Stanleys Hair Indianópolis Ltda (Evento 35) demonstra que a totalidade de seu capital social (100.000 quotas, no valor de R$ 100.000,00) também pertence integralmente à Stanleys Holding & Participações S.A., igualmente como sócia única. Ou seja, não se está diante de franqueadas autônomas e independentes que compartilham meramente uma marca comercial. As três pessoas jurídicas que compõem o polo passivo integram o mesmo grupo econômico, sendo controladas pela mesma sociedade holding, que detém 100% do capital de cada uma delas. O administrador de todas as sociedades é a mesma pessoa física, o Sr. Stanley Bittar de Almeida (CRM/AC 2084), conforme se extrai dos respectivos contratos sociais. Ademais, a própria dinâmica fática dos autos demonstra que a Stanleys Hair Indianópolis Ltda participou ativamente das tratativas pós-contratação. Foi essa empresa que entrou em contato com o autor para tratar da rescisão contratual e da devolução dos valores, conforme as conversas via aplicativo de mensagens juntadas à inicial. O gerente identificado como "Fred", que assegurou ao autor que a situação seria resolvida com a devolução dos valores, atuava em nome da rede empresarial. A inclusão da Stanleys Hair Indianópolis Ltda no polo passivo deu-se por emenda à inicial (Evento 28), devidamente recebida por este Juízo (Evento 30), em razão de a própria empresa ter se apresentado como interlocutora nas tratativas administrativas de resolução do conflito. Nesse contexto, a tese de ilegitimidade passiva fundada na suposta autonomia entre franqueadas distintas não se sustenta diante da prova documental produzida nos autos, que demonstra a existência de grupo econômico com controle societário comum e participação efetiva de mais de uma unidade na relação jurídica controvertida. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da Stanleys Holding & Participações S.A., também deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, como já demonstrado no tópico anterior, a Stanleys Holding & Participações S.A. não é mera franqueadora distante da operação. Trata-se da sócia única de ambas as demais rés, detendo 100% do capital social tanto da Stanleys Hair Santos Ltda quanto da Stanleys Hair Indianópolis Ltda. A configuração societária revela controle total e direto sobre as unidades operacionais, o que afasta por completo a tese de ausência de ingerência. Em segundo lugar, ainda que se tratasse de relação de franquia tradicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados ao consumidor final. A organização da cadeia de franqueados atrai para a franqueadora a responsabilidade solidária prevista nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ é expresso ao afirmar que cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) No mesmo sentido, em caso específico envolvendo procedimento estético realizado por empresa franqueada, o STJ reafirmou a responsabilidade solidária da franqueadora com fundamento nos arts. 14 e 18 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr. Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes. 5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a jurisprudência segue a mesma orientação, reconhecendo que a franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos defeitos no serviço prestado. ERRO ODONTOLÓGICO – Legitimidade Passiva – Responsabilidade solidária da empresa franqueadora – Cabe à franqueadora a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia – Precedentes do STJ – A franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo, por isso, solidariamente, pelos defeitos no serviço prestado – Má prestação dos serviços pela franqueada bem comprovados – Danos materiais e moral configurados e bem fixados – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1007448-87.2018.8.26.0127; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). No caso concreto, a configuração é ainda mais estreita do que uma franquia convencional, pois a holding detém a totalidade do capital das unidades operacionais, o que evidencia a existência de grupo econômico com direção única. O consumidor, ao contratar o procedimento de implante capilar sob a marca "Stanleys Hair", depositou confiança na estrutura empresarial como um todo, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a distribuição interna de funções administrativas entre as pessoas jurídicas controladas. Aos olhos do consumidor, a apresentação do serviço deu-se de forma unificada, com identidade visual, protocolos técnicos, metodologias e padrões operacionais comuns, circunstância que atrai a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a) A extensão e o conteúdo das informações prestadas ao autor na fase pré-contratual sobre o método anestésico; b) A ciência prévia das rés sobre a condição cardiológica do autor (quatro stents cardíacos); c) A existência e o teor da promessa de distrato e devolução dos valores; d) A efetiva existência e o montante dos custos operacionais alegados pelas rés; e) A configuração e a extensão do dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor figura como destinatário final fático e econômico do serviço de implante capilar contratado, sendo pessoa física que adquiriu procedimento estético para satisfação de interesse próprio. As rés, por sua vez, atuam como fornecedoras habituais e remuneradas de serviços na área de transplante capilar, enquadrando-se no conceito do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicabilidade do microssistema consumerista ao caso é incontroversa e decorre da própria natureza da relação jurídica, não tendo sido questionada por nenhuma das partes. À luz do disposto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e diante dos argumentos contidos na peça de defesa, é possível a inversão do ônus probatório. O art. 6º, inciso VIII, da lei de regência, estabelece que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” . Estão presentes os requisitos legais para a inversão do onus probandi . A verossimilhança das alegações decorre do teor da conversa do autor com as rés (Evento 1, DOCUMENTACAO5), ao constatar que a anestesia geral "não é necessária". Por outro lado, por serem as requeridas quem tem melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o adequado desate da lide, porque detém, com exclusividade, as informações necessárias ao adequado desate da lide, mostra-se inquestionável a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas principalmente técnica. De mais a mais, seria de inestimável dificuldade a produção da prova de fato negativo pelo autor. Assim, caberá às rés demonstrar: a) que prestaram ao autor informações claras, adequadas e completas sobre a possibilidade de necessidade de anestesia geral e seu custo adicional, antes da formalização do contrato; b) que a condição cardiológica do autor não era conhecida em momento anterior ao dia do procedimento, ou que, sendo conhecida, não era possível antever a necessidade de alteração do método anestésico; c) a efetiva existência e o montante dos custos operacionais alegados como fundamento para a retenção de valores; d) eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. Nesse passo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou digam se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 15 dias Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
Réu STANLEYS HAIR INDIANOPOLIS LTDA
Réu STANLEYS HAIR SANTOS LTDA
Réu STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO
OAB: 308138/SP
THIAGO MASSICANO
OAB: 249821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001581-50.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB SP308138) RÉU : STANLEYS HAIR SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) RÉU : STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) RÉU : STANLEYS HAIR INDIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MASSICANO (OAB SP249821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais proposta por Marcos José de Oliveira em face de Stanleys Hair Santos Ltda , Stanleys Holding & Participações S.A. e Stanleys Hair Indianópolis Ltda , na qual o autor narra ter contratado procedimento de implante capilar pelo valor total de R$ 14.999,00, tendo adimplido R$ 4.000,00 via PIX e R$ 10.999,00 em cartão de crédito. Segundo a narrativa inicial, o autor informou previamente à clínica possuir quatro stents cardíacos, condição que não foi tratada como impeditivo para a realização do procedimento nas condições originalmente ofertadas, quais sejam, anestesia local e sedação. No dia agendado, contudo, foi surpreendido com a exigência de anestesia geral obrigatória, condicionada ao pagamento adicional de R$ 3.500,00, o que inviabilizou a realização do serviço. Após o ocorrido, o autor manteve tratativas administrativas com a empresa, tendo recebido promessa de distrato e devolução integral dos valores, o que não foi cumprido. O valor pago via PIX (R$ 4.000,00) não foi restituído, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (Evento 1). Pediu a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça (evento 11). A parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo a empresa Stanleys Hair Indianópolis Ltda (Evento 28). As rés apresentaram contestação conjunta no Evento 35, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da corré Stanleys Hair Indianópolis Ltda e da corré Stanleys Holding & Participações S.A. No mérito, sustentaram que a exigência de anestesia geral decorreu de critério médico superveniente voltado à proteção da vida do paciente, que não houve falha no dever de informação, que a retenção de valores seria legítima para cobrir custos operacionais e que não se configurariam danos morais. A parte autora foi intimada para réplica (Evento 40). No Evento 50, o patrono das rés, Dr. Thiago Massicano (OAB/SP 249.821), manifestou expressa renúncia ao mandato, juntando comprovante de notificação extrajudicial encaminhada ao representante legal das empresas em 17/06/2026. É o relatório necessário. Decido. 1. Da alegada ilegitimidade passiva da Stanleys Hair Indianópolis Ltda e da Stanleys Holding & Participações S.A. A preliminar não merece acolhimento. A análise dos contratos sociais acostados aos autos pelas próprias rés revela que, conforme o contrato social da Stanleys Hair Santos Ltda (Evento 35), a totalidade do capital social (100.000 quotas, no valor de R$ 100.000,00) pertence à Stanleys Holding & Participações S.A., que figura como sócia única. De igual modo, o contrato social da Stanleys Hair Indianópolis Ltda (Evento 35) demonstra que a totalidade de seu capital social (100.000 quotas, no valor de R$ 100.000,00) também pertence integralmente à Stanleys Holding & Participações S.A., igualmente como sócia única. Ou seja, não se está diante de franqueadas autônomas e independentes que compartilham meramente uma marca comercial. As três pessoas jurídicas que compõem o polo passivo integram o mesmo grupo econômico, sendo controladas pela mesma sociedade holding, que detém 100% do capital de cada uma delas. O administrador de todas as sociedades é a mesma pessoa física, o Sr. Stanley Bittar de Almeida (CRM/AC 2084), conforme se extrai dos respectivos contratos sociais. Ademais, a própria dinâmica fática dos autos demonstra que a Stanleys Hair Indianópolis Ltda participou ativamente das tratativas pós-contratação. Foi essa empresa que entrou em contato com o autor para tratar da rescisão contratual e da devolução dos valores, conforme as conversas via aplicativo de mensagens juntadas à inicial. O gerente identificado como "Fred", que assegurou ao autor que a situação seria resolvida com a devolução dos valores, atuava em nome da rede empresarial. A inclusão da Stanleys Hair Indianópolis Ltda no polo passivo deu-se por emenda à inicial (Evento 28), devidamente recebida por este Juízo (Evento 30), em razão de a própria empresa ter se apresentado como interlocutora nas tratativas administrativas de resolução do conflito. Nesse contexto, a tese de ilegitimidade passiva fundada na suposta autonomia entre franqueadas distintas não se sustenta diante da prova documental produzida nos autos, que demonstra a existência de grupo econômico com controle societário comum e participação efetiva de mais de uma unidade na relação jurídica controvertida. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da Stanleys Holding & Participações S.A., também deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, como já demonstrado no tópico anterior, a Stanleys Holding & Participações S.A. não é mera franqueadora distante da operação. Trata-se da sócia única de ambas as demais rés, detendo 100% do capital social tanto da Stanleys Hair Santos Ltda quanto da Stanleys Hair Indianópolis Ltda. A configuração societária revela controle total e direto sobre as unidades operacionais, o que afasta por completo a tese de ausência de ingerência. Em segundo lugar, ainda que se tratasse de relação de franquia tradicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados ao consumidor final. A organização da cadeia de franqueados atrai para a franqueadora a responsabilidade solidária prevista nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ é expresso ao afirmar que cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) No mesmo sentido, em caso específico envolvendo procedimento estético realizado por empresa franqueada, o STJ reafirmou a responsabilidade solidária da franqueadora com fundamento nos arts. 14 e 18 do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr. Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes. 5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) - grifei. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a jurisprudência segue a mesma orientação, reconhecendo que a franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos defeitos no serviço prestado. ERRO ODONTOLÓGICO – Legitimidade Passiva – Responsabilidade solidária da empresa franqueadora – Cabe à franqueadora a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia – Precedentes do STJ – A franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo, por isso, solidariamente, pelos defeitos no serviço prestado – Má prestação dos serviços pela franqueada bem comprovados – Danos materiais e moral configurados e bem fixados – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1007448-87.2018.8.26.0127; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). No caso concreto, a configuração é ainda mais estreita do que uma franquia convencional, pois a holding detém a totalidade do capital das unidades operacionais, o que evidencia a existência de grupo econômico com direção única. O consumidor, ao contratar o procedimento de implante capilar sob a marca "Stanleys Hair", depositou confiança na estrutura empresarial como um todo, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a distribuição interna de funções administrativas entre as pessoas jurídicas controladas. Aos olhos do consumidor, a apresentação do serviço deu-se de forma unificada, com identidade visual, protocolos técnicos, metodologias e padrões operacionais comuns, circunstância que atrai a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, impondo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a) A extensão e o conteúdo das informações prestadas ao autor na fase pré-contratual sobre o método anestésico; b) A ciência prévia das rés sobre a condição cardiológica do autor (quatro stents cardíacos); c) A existência e o teor da promessa de distrato e devolução dos valores; d) A efetiva existência e o montante dos custos operacionais alegados pelas rés; e) A configuração e a extensão do dano moral. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor figura como destinatário final fático e econômico do serviço de implante capilar contratado, sendo pessoa física que adquiriu procedimento estético para satisfação de interesse próprio. As rés, por sua vez, atuam como fornecedoras habituais e remuneradas de serviços na área de transplante capilar, enquadrando-se no conceito do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicabilidade do microssistema consumerista ao caso é incontroversa e decorre da própria natureza da relação jurídica, não tendo sido questionada por nenhuma das partes. À luz do disposto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e diante dos argumentos contidos na peça de defesa, é possível a inversão do ônus probatório. O art. 6º, inciso VIII, da lei de regência, estabelece que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” . Estão presentes os requisitos legais para a inversão do onus probandi . A verossimilhança das alegações decorre do teor da conversa do autor com as rés (Evento 1, DOCUMENTACAO5), ao constatar que a anestesia geral "não é necessária". Por outro lado, por serem as requeridas quem tem melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o adequado desate da lide, porque detém, com exclusividade, as informações necessárias ao adequado desate da lide, mostra-se inquestionável a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas principalmente técnica. De mais a mais, seria de inestimável dificuldade a produção da prova de fato negativo pelo autor. Assim, caberá às rés demonstrar: a) que prestaram ao autor informações claras, adequadas e completas sobre a possibilidade de necessidade de anestesia geral e seu custo adicional, antes da formalização do contrato; b) que a condição cardiológica do autor não era conhecida em momento anterior ao dia do procedimento, ou que, sendo conhecida, não era possível antever a necessidade de alteração do método anestésico; c) a efetiva existência e o montante dos custos operacionais alegados como fundamento para a retenção de valores; d) eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. Nesse passo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou digam se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra. Prazo: 15 dias Intime-se.