4001579-53.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001579-53.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JOAO INACIO RABELO ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO INACIO RABELO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Sustentou não ter contratado nem autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos. O requerido apresentou contestação. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação e da migração dos pacotes de serviços, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e impugnou o pedido de devolução em dobro. O autor apresentou réplica, na qual impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela defesa. Instadas as partes a prestarem esclarecimentos e especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O autor declarou não reconhecer a contratação de crédito pessoal e pugnou pelo julgamento procedente. Prioridade na Tramitação e Gratuidade da Justiça: A tramitação prioritária em razão da idade do autor (art. 1.048, I, CPC) e a gratuidade da justiça foram anteriormente deferidas e mantêm-se hígidas. Prejudicial de Mérito – Prescrição: A questão referente à prescrição trienal das parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) restou delimitada e resolvida na r. decisão de evento nº 28, operando-se a preclusão sobre o tema. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: Pontos Fáticos: A autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos de contratação acostados aos autos pelo réu; A efetiva contratação e liberação do montante referente ao empréstimo que gerou as cobranças sob as rubricas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”; O processo comporta o deferimento parcial de dilação probatória, com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil. Distribuição do Ônus da Prova: Aplica-se a regra geral estatuída no art. 373, caput e parágrafos, do CPC. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e a regularidade das contratações subjacentes, consoante norma insculpida no art. 429, II, do CPC. Prova Pericial Grafotécnica: Havendo impugnação expressa do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado e tendo o réu assumido expressamente o encargo probatório, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nomeio a perita Patrícia SAJ, que deverá ser intimada eletronicamente para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Custas periciais a cargo da parte ré (art. 95, caput, do CPC), tendo em vista que produziu o documento e postulou expressamente a prova. Apenas após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para designação de local, data e horário para colheita de grafia do autor, que deverá comparecer provido de documento legal de identificação original. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Indeferimento de Provas Inúteis/Protelatórias: INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por serem irrelevantes para a elucidação de controvérsia estritamente documental e técnica (art. 370, parágrafo único, CPC). Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistentes Técnicos: Fculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Homologação e Depósito: Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o réu para manifestação e recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOAO INACIO RABELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA
OAB: 472722/SP
DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA
OAB: 299599/SP
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL
OAB: 360187/SP
LEONARDO VENTURIN
OAB: 468603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001579-53.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JOAO INACIO RABELO ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO INACIO RABELO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Sustentou não ter contratado nem autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos. O requerido apresentou contestação. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação e da migração dos pacotes de serviços, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e impugnou o pedido de devolução em dobro. O autor apresentou réplica, na qual impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela defesa. Instadas as partes a prestarem esclarecimentos e especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O autor declarou não reconhecer a contratação de crédito pessoal e pugnou pelo julgamento procedente. Prioridade na Tramitação e Gratuidade da Justiça: A tramitação prioritária em razão da idade do autor (art. 1.048, I, CPC) e a gratuidade da justiça foram anteriormente deferidas e mantêm-se hígidas. Prejudicial de Mérito – Prescrição: A questão referente à prescrição trienal das parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) restou delimitada e resolvida na r. decisão de evento nº 28, operando-se a preclusão sobre o tema. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: Pontos Fáticos: A autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos de contratação acostados aos autos pelo réu; A efetiva contratação e liberação do montante referente ao empréstimo que gerou as cobranças sob as rubricas “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”; O processo comporta o deferimento parcial de dilação probatória, com amparo no art. 370 do Código de Processo Civil. Distribuição do Ônus da Prova: Aplica-se a regra geral estatuída no art. 373, caput e parágrafos, do CPC. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e a regularidade das contratações subjacentes, consoante norma insculpida no art. 429, II, do CPC. Prova Pericial Grafotécnica: Havendo impugnação expressa do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado e tendo o réu assumido expressamente o encargo probatório, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nomeio a perita Patrícia SAJ, que deverá ser intimada eletronicamente para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Custas periciais a cargo da parte ré (art. 95, caput, do CPC), tendo em vista que produziu o documento e postulou expressamente a prova. Apenas após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para designação de local, data e horário para colheita de grafia do autor, que deverá comparecer provido de documento legal de identificação original. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Indeferimento de Provas Inúteis/Protelatórias: INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por serem irrelevantes para a elucidação de controvérsia estritamente documental e técnica (art. 370, parágrafo único, CPC). Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistentes Técnicos: Fculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Homologação e Depósito: Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o réu para manifestação e recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.