4001562-35.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001562-35.2026.8.26.0011/SP AUTOR : MAIKON WINICIUS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIKON WINICIUS SANTOS (OAB SP475070) RÉU : R.BRAGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB SP160330) ADVOGADO(A) : MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON (OAB SP158803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maikon Winicius Santos , em face de R Braga Comercio de Veículos Ltda . Narra a inicial que adquiriu veículo da requerida. Aduz que já nos primeiros dias de uso o veículo apresentou falha e defeitos, sendo encaminhado para o conserto. Alega que os vícios encontrados são de responsabilidade da parte ré. Requer que a requerida seja condenada a pagar pelos danos materiais oriundos das trocas de equipamentos, bem como indenização por danos morais. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. 1. Declaro o processo saneado. 2. São questões de fato controvertidas: (i) constatação do vício de veículo e a origem do vício, se de fábrica, de mau uso ou desgaste natural; (ii) qual o prazo necessário para a troca preventiva de tais equipamentos; (iii) se referidas trocas devem ser observadas antes da venda de um automóvel, ainda que usado; (iv) se as falhas dos equipamentos listados na exordial (pág. 6 – ev. 1.1) acarretariam os problemas elencados na inicial (ex. desligar repentinamente). Se sim, indicar qual o item correspondente a cada problema; (v) efetivo pagamento de todos os itens pleiteados a título de danos materiais. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental e pericial. Ônus da prova 3. Caberá a parte requerida comprovar os itens (i), (ii) e (iii). A parte autora caberá comprovar os itens (iv) e (v), competindo-lhe ainda demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência dos danos e nexo causal. Produção de prova documental 4. Deverá a parte autora acostar aos autos os comprovantes de todos os itens listados na exordial, em especial aqueles que constam apenas como “orçamento”, sob pena de preclusão. Produção de prova pericial – Nomeação de Perito 5. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o(a) perito(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes ( joaquimvrlopes@terra.com.br ), independentemente de compromisso. 6. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. 7. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Os honorários periciais serão rateados pelas partes. 8. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem em juízo o valor dos honorários periciais. 9. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. 10. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 11. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIKON WINICIUS SANTOS
Réu R.BRAGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON
OAB: 158803/SP
PATRICIA MUSSALEM DRAGO
OAB: 160330/SP
MAIKON WINICIUS SANTOS
OAB: 475070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001562-35.2026.8.26.0011/SP AUTOR : MAIKON WINICIUS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIKON WINICIUS SANTOS (OAB SP475070) RÉU : R.BRAGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB SP160330) ADVOGADO(A) : MARCELLO EDUARDO FURMAN BORDON (OAB SP158803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maikon Winicius Santos , em face de R Braga Comercio de Veículos Ltda . Narra a inicial que adquiriu veículo da requerida. Aduz que já nos primeiros dias de uso o veículo apresentou falha e defeitos, sendo encaminhado para o conserto. Alega que os vícios encontrados são de responsabilidade da parte ré. Requer que a requerida seja condenada a pagar pelos danos materiais oriundos das trocas de equipamentos, bem como indenização por danos morais. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Não há preliminares a serem analisadas. 1. Declaro o processo saneado. 2. São questões de fato controvertidas: (i) constatação do vício de veículo e a origem do vício, se de fábrica, de mau uso ou desgaste natural; (ii) qual o prazo necessário para a troca preventiva de tais equipamentos; (iii) se referidas trocas devem ser observadas antes da venda de um automóvel, ainda que usado; (iv) se as falhas dos equipamentos listados na exordial (pág. 6 – ev. 1.1) acarretariam os problemas elencados na inicial (ex. desligar repentinamente). Se sim, indicar qual o item correspondente a cada problema; (v) efetivo pagamento de todos os itens pleiteados a título de danos materiais. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental e pericial. Ônus da prova 3. Caberá a parte requerida comprovar os itens (i), (ii) e (iii). A parte autora caberá comprovar os itens (iv) e (v), competindo-lhe ainda demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência dos danos e nexo causal. Produção de prova documental 4. Deverá a parte autora acostar aos autos os comprovantes de todos os itens listados na exordial, em especial aqueles que constam apenas como “orçamento”, sob pena de preclusão. Produção de prova pericial – Nomeação de Perito 5. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o(a) perito(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes ( joaquimvrlopes@terra.com.br ), independentemente de compromisso. 6. Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão. 7. Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Os honorários periciais serão rateados pelas partes. 8. Com a estimativa de honorários, dê-se ciente às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, depositarem em juízo o valor dos honorários periciais. 9. Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação. 10. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 11. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários ao perito. Intime-se.