Detalhe do processo

4001560-15.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Ubatuba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4001560-15.2026.8.26.0642/SP REQUERENTE : ROBSON NEVES ADVOGADO(A) : LEONEL DIAS SANCHO (OAB SP137140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ROBSON NEVES contra EMERSON GOMES DA SILVA e AILSON LUIZ DA CRUZ . Narra o autor que figurou, juntamente com a empresa BM Incorporadora e Construtora Ltda., no polo passivo da ação nº 1003926-25.2019.8.26.0642, ajuizada por Emerson Gomes da Silva , na qual se discutiam supostos danos estruturais causados por obras realizadas pelas empresas. Sustenta que a ação foi julgada procedente com fundamento em laudo pericial elaborado pelo corréu Ailson Luiz da Cruz . Alega que o laudo pericial seria tecnicamente incorreto, por ter desconsiderado que o imóvel de Emerson já apresentava graves problemas estruturais anteriores às obras, decorrentes da ausência de fundação adequada, construção em solo pantanoso e estado de ruína preexistente. Afirma que inexistiria nexo causal entre as obras realizadas e os danos apontados no imóvel. Sustenta, ainda, que foram produzidos laudos técnicos particulares e registros fotográficos demonstrando que as obras de bate-estaca não teriam causado movimentação de solo suficiente para atingir o imóvel do primeiro requerido, bem como que outras edificações da região também apresentariam afundamentos e colapsos estruturais em razão das condições do terreno. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do levantamento de valores pelo requerido Emerson Gomes da Silva nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. No mérito, pleiteia a produção de prova testemunhal, nova perícia de engenharia e expedição de ofício ao conselho regional de engenharia para avaliação dos trabalhos periciais anteriormente realizados. É o relatório. DECIDO. I- Aprecio o pedido liminar de suspensão de levantamento de valores, sendo caso de INDEFERIMENTO. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, destina-se à colheita de elementos probatórios por risco de perecimento, para viabilizar autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, inexistindo apreciação do mérito da relação jurídica material. Dessa forma, a presente ação não comporta concessão de tutela satisfativa voltada à suspensão de levantamento de valores realizado nos autos originários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. II- Defiro a produção antecipada da prova pericial. O autor pretende produzir nova prova técnica para subsidiar eventual ação rescisória ou outra medida judicial correlata, sustentando que a sentença proferida nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642 teria se baseado em laudo pericial falso ou tecnicamente equivocado. A finalidade da medida, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 381, III, do CPC. III- Indefiro a produção de prova oral. A prova testemunhal como pleiteada, destinada a “comprovar os fatos narrados pelo autor”, confunde-se com o mérito da futura demanda, extrapolando a finalidade da presente produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Eventual prova oral deverá ser produzida na ação principal, se ajuizada. IV- Indefiro a expedição de ofício ao conselho regional de engenharia. A providência requerida também extrapola os limites da presente produção antecipada de provas, além de não depender de intervenção judicial, podendo a própria parte interessada provocar o órgão de classe, se entender pertinente. V- Por fim, indefiro o pedido de apensamento aos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. A presente ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma, inexistindo necessidade de processamento conjunto com a ação anteriormente ajuizada. VI- Para a produção da prova de engenharia, NOMEIO como perito o Sr. RAFAEL GRANI (granamir.grani@gmail.com) independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos, devendo o expert proceder à pesquisa de campo de trabalho. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como estime seus honorários que deverão ser antecipados pela parte autora. O envio de respostas e laudo deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Providencie a Serventia a nomeação do perito através do sistema EPROC. VII- CITE-SE a ré (art. 382, §1, CPC), dada a possibilidade de caráter contencioso futuro (sem que isso signifique a instauração de lide agora), para que se habilite nos autos e acompanhe a produção da prova, nos termos acima.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONEL DIAS SANCHO

OAB: 137140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4001560-15.2026.8.26.0642/SP REQUERENTE : ROBSON NEVES ADVOGADO(A) : LEONEL DIAS SANCHO (OAB SP137140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ROBSON NEVES contra EMERSON GOMES DA SILVA e AILSON LUIZ DA CRUZ . Narra o autor que figurou, juntamente com a empresa BM Incorporadora e Construtora Ltda., no polo passivo da ação nº 1003926-25.2019.8.26.0642, ajuizada por Emerson Gomes da Silva , na qual se discutiam supostos danos estruturais causados por obras realizadas pelas empresas. Sustenta que a ação foi julgada procedente com fundamento em laudo pericial elaborado pelo corréu Ailson Luiz da Cruz . Alega que o laudo pericial seria tecnicamente incorreto, por ter desconsiderado que o imóvel de Emerson já apresentava graves problemas estruturais anteriores às obras, decorrentes da ausência de fundação adequada, construção em solo pantanoso e estado de ruína preexistente. Afirma que inexistiria nexo causal entre as obras realizadas e os danos apontados no imóvel. Sustenta, ainda, que foram produzidos laudos técnicos particulares e registros fotográficos demonstrando que as obras de bate-estaca não teriam causado movimentação de solo suficiente para atingir o imóvel do primeiro requerido, bem como que outras edificações da região também apresentariam afundamentos e colapsos estruturais em razão das condições do terreno. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do levantamento de valores pelo requerido Emerson Gomes da Silva nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. No mérito, pleiteia a produção de prova testemunhal, nova perícia de engenharia e expedição de ofício ao conselho regional de engenharia para avaliação dos trabalhos periciais anteriormente realizados. É o relatório. DECIDO. I- Aprecio o pedido liminar de suspensão de levantamento de valores, sendo caso de INDEFERIMENTO. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, destina-se à colheita de elementos probatórios por risco de perecimento, para viabilizar autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, inexistindo apreciação do mérito da relação jurídica material. Dessa forma, a presente ação não comporta concessão de tutela satisfativa voltada à suspensão de levantamento de valores realizado nos autos originários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. II- Defiro a produção antecipada da prova pericial. O autor pretende produzir nova prova técnica para subsidiar eventual ação rescisória ou outra medida judicial correlata, sustentando que a sentença proferida nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642 teria se baseado em laudo pericial falso ou tecnicamente equivocado. A finalidade da medida, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 381, III, do CPC. III- Indefiro a produção de prova oral. A prova testemunhal como pleiteada, destinada a “comprovar os fatos narrados pelo autor”, confunde-se com o mérito da futura demanda, extrapolando a finalidade da presente produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Eventual prova oral deverá ser produzida na ação principal, se ajuizada. IV- Indefiro a expedição de ofício ao conselho regional de engenharia. A providência requerida também extrapola os limites da presente produção antecipada de provas, além de não depender de intervenção judicial, podendo a própria parte interessada provocar o órgão de classe, se entender pertinente. V- Por fim, indefiro o pedido de apensamento aos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. A presente ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma, inexistindo necessidade de processamento conjunto com a ação anteriormente ajuizada. VI- Para a produção da prova de engenharia, NOMEIO como perito o Sr. RAFAEL GRANI (granamir.grani@gmail.com) independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos, devendo o expert proceder à pesquisa de campo de trabalho. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como estime seus honorários que deverão ser antecipados pela parte autora. O envio de respostas e laudo deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Providencie a Serventia a nomeação do perito através do sistema EPROC. VII- CITE-SE a ré (art. 382, §1, CPC), dada a possibilidade de caráter contencioso futuro (sem que isso signifique a instauração de lide agora), para que se habilite nos autos e acompanhe a produção da prova, nos termos acima.

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4001560-15.2026.8.26.0642/SP REQUERENTE : ROBSON NEVES ADVOGADO(A) : LEONEL DIAS SANCHO (OAB SP137140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ROBSON NEVES contra EMERSON GOMES DA SILVA e AILSON LUIZ DA CRUZ . Narra o autor que figurou, juntamente com a empresa BM Incorporadora e Construtora Ltda., no polo passivo da ação nº 1003926-25.2019.8.26.0642, ajuizada por Emerson Gomes da Silva , na qual se discutiam supostos danos estruturais causados por obras realizadas pelas empresas. Sustenta que a ação foi julgada procedente com fundamento em laudo pericial elaborado pelo corréu Ailson Luiz da Cruz . Alega que o laudo pericial seria tecnicamente incorreto, por ter desconsiderado que o imóvel de Emerson já apresentava graves problemas estruturais anteriores às obras, decorrentes da ausência de fundação adequada, construção em solo pantanoso e estado de ruína preexistente. Afirma que inexistiria nexo causal entre as obras realizadas e os danos apontados no imóvel. Sustenta, ainda, que foram produzidos laudos técnicos particulares e registros fotográficos demonstrando que as obras de bate-estaca não teriam causado movimentação de solo suficiente para atingir o imóvel do primeiro requerido, bem como que outras edificações da região também apresentariam afundamentos e colapsos estruturais em razão das condições do terreno. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do levantamento de valores pelo requerido Emerson Gomes da Silva nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. No mérito, pleiteia a produção de prova testemunhal, nova perícia de engenharia e expedição de ofício ao conselho regional de engenharia para avaliação dos trabalhos periciais anteriormente realizados. É o relatório. DECIDO. I- Aprecio o pedido liminar de suspensão de levantamento de valores, sendo caso de INDEFERIMENTO. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, destina-se à colheita de elementos probatórios por risco de perecimento, para viabilizar autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, inexistindo apreciação do mérito da relação jurídica material. Dessa forma, a presente ação não comporta concessão de tutela satisfativa voltada à suspensão de levantamento de valores realizado nos autos originários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. II- Defiro a produção antecipada da prova pericial. O autor pretende produzir nova prova técnica para subsidiar eventual ação rescisória ou outra medida judicial correlata, sustentando que a sentença proferida nos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642 teria se baseado em laudo pericial falso ou tecnicamente equivocado. A finalidade da medida, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 381, III, do CPC. III- Indefiro a produção de prova oral. A prova testemunhal como pleiteada, destinada a “comprovar os fatos narrados pelo autor”, confunde-se com o mérito da futura demanda, extrapolando a finalidade da presente produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Eventual prova oral deverá ser produzida na ação principal, se ajuizada. IV- Indefiro a expedição de ofício ao conselho regional de engenharia. A providência requerida também extrapola os limites da presente produção antecipada de provas, além de não depender de intervenção judicial, podendo a própria parte interessada provocar o órgão de classe, se entender pertinente. V- Por fim, indefiro o pedido de apensamento aos autos nº 1003926-25.2019.8.26.0642. A presente ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma, inexistindo necessidade de processamento conjunto com a ação anteriormente ajuizada. VI- Para a produção da prova de engenharia, NOMEIO como perito o Sr. RAFAEL GRANI (granamir.grani@gmail.com) independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos, devendo o expert proceder à pesquisa de campo de trabalho. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, bem como estime seus honorários que deverão ser antecipados pela parte autora. O envio de respostas e laudo deverá ser feito exclusivamente pelo portal eproc. Providencie a Serventia a nomeação do perito através do sistema EPROC. VII- CITE-SE a ré (art. 382, §1, CPC), dada a possibilidade de caráter contencioso futuro (sem que isso signifique a instauração de lide agora), para que se habilite nos autos e acompanhe a produção da prova, nos termos acima.