4001556-91.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4001556-91.2026.8.26.0572/SP AUTOR : GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA ADVOGADO(A) : DAVERSON DOS SANTOS MAGALHÃES' (OAB SP525787) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA em face de MARIA CELMA PEREIRA DO NASCIMENTO (Evento 1, INIC1, fls. 4-15). A autora alega exercer a posse direta do imóvel localizado no Lote 17 da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha (Rua José Paulo de Souza, nº 80) na qualidade de inquilina há cerca de seis anos (Evento 1, INIC1, fls. 6-7). Sustenta que a ré, proprietária do Lote 18 vizinho (nº 70), vem praticando atos de hostilidade e que, em 11 de dezembro de 2025, desferiu golpes de martelo contra o muro divisório, danificando a alvenaria e abrindo um vão que expôs o interior de sua residência, ameaçando com a demolição integral da estrutura (Evento 1, INIC1, fls. 7-9). Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de demolir a estrutura e proceda ao fechamento provisório do vão, postulando a procedência final com a confirmação da tutela possessória, obrigação de reconstrução do muro e indenizações por danos materiais e morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 13-15). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 15). Pela decisão proferida em 27 de maio de 2026, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedida a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de demolição, remoção, perfuração ou interferência no muro divisório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 5, DESPADEC1, fls. 102-103). Citada regularmente (Evento 11, CERT2, fls. 109), a ré apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 13, CONTES1, fls. 111-129). Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido à autora, argumentando intensa movimentação financeira em jogos e apostas online, aplicações em CDB, omissão de união estável e contratação de patrono particular (Evento 13, CONTES1, fls. 111-117). Impugnou o valor da causa e sustentou, no mérito, que o muro divisório não é comum, mas de sua propriedade e posse exclusivas, edificado em solo próprio (Lote 18), amparando-se em laudo técnico particular (Evento 13, CONTES1, fls. 117-121). Afirmou ter agido em exercício regular de direito para futuro alteamento da parede na forma do art. 1.307 do Código Civil, negando ato ilícito ou dano moral indenizável, e formulou pedido contraposto possessório (art. 556 do CPC) para ser mantida na posse do muro e impedir que a autora nele fixe objetos (Evento 13, CONTES1, fls. 124-129). Instadas as partes à manifestação e especificação de provas (Evento 14, ATOORD1, fls. 271), a autora apresentou réplica (Evento 22, RÉPLICA1, fls. 273-284), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça com juntada do extrato do CadÚnico e documentos médicos (Evento 22, DOCUMENTACAO2 e APRES DOC3, fls. 286-293). Bateu-se pela rejeição do pedido contraposto, manutenção da liminar e requereu a realização de prova pericial de engenharia e topografia, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (Evento 22, RÉPLICA1, fls. 280-284). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, AFASTO a incidência dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, porquanto o processo não se encontra em estado de julgamento antecipado, seja total ou parcial. A solução do litígio e dos pedidos cumulados repousa sobre matéria fática estritamente controvertida, notadamente a exata linha perimétrica dos imóveis limítrofes, a titularidade e localização física do muro divisório e a dinâmica de hostilidades recíprocas, circunstâncias que reclamam dilação probatória. Passo à apreciação e resolução das questões processuais pendentes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à ré MARIA CELMA PEREIRA DO NASCIMENTO . A requerida comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração específica (Evento 13, DECLPOBRE6, fls. 140), carteira de trabalho e holerites demonstrando vínculo de cuidadora de idosos com rendimento líquido modesto de R$ 2.231,93 a R$ 2.245,57 (Evento 13, CTPS7 e DOCUMENTACAO8, fls. 142-147), além de estar representada por advogada dativa designada pelo convênio DPESP/OAB-SP (Evento 13, OFIC2 e PROC3, fls. 131-133) e suportar despesas com o tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com neurofibromatose (Evento 13, DOCUMENTACAO11, fls. 162-168). Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, anote-se e tarje-se. A ré impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora (Evento 13, CONTES1, fls. 111-117), apontando sucessivas transferências para contas de apostas digitais, movimentações de valores e saldo de aplicação do tipo CDB, além de apontar a convivência com companheiro empregado. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a autora esclareceu em réplica que as movimentações bancárias representavam gestão financeira emergencial e recursos voltados ao sustento do filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista, beneficiário de BPC/LOAS no valor de R$ 1.621,00 mensais (Evento 1, PED JUST GRAT3, fls. 22-24). Juntou, ademais, extrato atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atestando a composição do núcleo familiar de baixa renda (Evento 22, DOCUMENTACAO2, fls. 286). As movimentações apontadas nos extratos de conta corrente, embora intensas em pequenos valores fracionados, não evidenciam patrimônio ou renda incompatível com a miserabilidade jurídica, inexistindo elementos concretos capazes de elidir a presunção legal e o conjunto probatório social carreado. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária concedida à autora. A demandada impugnou genericamente o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), aduzindo ausência de correspondência com o proveito econômico. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na hipótese de cumulação de pedidos deve corresponder à soma de todos eles, incluindo a pretensão indenizatória por danos morais formulada no patamar mínimo de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 14), a obrigação de fazer/reconstruir com reflexo material e a tutela possessória. O montante de R$ 30.000,00 guarda estrita proporcionalidade com a expressão econômica dos pedidos cumulados. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. A ré deduziu pedido contraposto na contestação (Evento 13, CONTES1, fls. 127-129), pretendendo manutenção de posse sobre o muro e determinação para que a autora se abstenha de nele fixar objetos ou intervir em sua estrutura. Por expressa disposição do artigo 556 do Código de Processo Civil, as ações possessórias são dotadas de natureza dúplice, sendo lícito ao réu, no bojo da contestação e independentemente de reconvenção autônoma, demandar a proteção possessória e a correspondente tutela inibitória contra atos imputados ao autor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.1. As ações possessórias são dotadas de caráter dúplice, o que autoriza o réu, em sede de contestação, a demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil . 2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, autoriza o tribunal a analisar os fundamentos do pedido e da defesa, bem como as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, agiu corretamente ao analisar o pedido de indenização e retenção por acessões formulado pelos réus. Tal pleito, embora veiculado por meio de reconvenção extinta em primeira instância, ostenta natureza de pedido contraposto e, portanto, integra a matéria de defesa passível de exame em grau de recurso, em razão do caráter dúplice da ação possessória e da profundidade do efeito devolutivo.4. A análise da matéria de defesa como consequência lógica do provimento do pleito principal possessório não configura julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada, mas a correta aplicação do direito à espécie, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.997.649/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Destaquei). Dessa forma, ADMITO o processamento do pedido contraposto formulado pela ré, o qual será instruído e decidido conjuntamente com o mérito da pretensão autoral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, DECLARO o feito saneado . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos fáticos controvertidos : a) A exata linha divisória perimétrica entre o Lote 17 (ocupado pela autora) e o Lote 18 (pertencente à ré), ambos da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha; b) A real localização física do muro em litígio, apurando-se se a estrutura está assentada inteiramente dentro dos limites do Lote 18, inteiramente sobre o Lote 17 ou sobre a linha limítrofe divisória comum; c) A higidez estrutural, características construtivas do muro e a necessidade técnica de sua demolição/reconstrução para eventual projeto de alteamento; d) A natureza e o exercício da posse direta exercida pela autora sobre o imóvel nº 80 e a extensão da posse das partes sobre a faixa divisória; e) A prática de atos materiais ilícitos de turbação ou agressão possessória pela ré ao desferir golpes de martelo na alvenaria em 11 de dezembro de 2025 e abrir vão divisório; f) A existência de intervenções indevidas praticadas pela autora sobre a estrutura divisória, como a fixação de grades e telas; g) A dinâmica global do conflito de vizinhança, a ocorrência de agressões, ameaças mútuas e a configuração dos alegados danos materiais e morais suportados pelas partes. Para a elucidação das questões controvertidas, ADMITO os seguintes meios de prova : a) Prova pericial técnica de engenharia civil , indispensável para a demarcação perimétrica dos lotes e verificação estrutural do muro; b) Prova documental suplementar , admitida estritamente nas hipóteses de documentos novos ou supervenientes (art. 435 do CPC); c) Prova oral , consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja apreciação quanto à conveniência e oportunidade de realização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. INDEFIRO , por ora, o pedido de inspeção judicial (art. 481 do CPC), haja vista que a prova pericial técnica de engenharia e topografia é o meio técnico adequado e suficiente para a constatação do estado das coisas e dos limites territoriais, sem prejuízo de reavaliação posterior caso estritamente necessário. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), compreendendo a sua posse direta anterior, o justo receio ou a prática de turbação pela demandada, o nexo causal e os prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido; b) Incumbe à ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), bem como dos fatos constitutivos do seu pedido contraposto (art. 556 do CPC), no que tange à edificação exclusiva do muro em terreno próprio (Lote 18), ao exercício regular de direito de alteamento e às perturbações possessórias imputadas à parte autora. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, FIXO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O cabimento da proteção possessória por meio do interdito proibitório e manutenção de posse (artigos 567 e 556 do CPC, e art. 1.210 do Código Civil); b) A autonomia da tutela possessória frente ao domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557 do CPC); c) O regime jurídico dos muros divisórios, presunção de tapagem comum e as faculdades/limites do direito de alteamento de paredes limítrofes (artigos 1.297, 1.298 e 1.307 do Código Civil); d) Os limites do exercício regular de direito e a responsabilidade civil subjetiva extracontratual por danos materiais e extrapatrimoniais em relações de vizinhança (artigos 186, 187, 188, I, 927 e 1.277 do Código Civil). Diante da natureza eminentemente técnica da demarcação e da higidez da construção (artigo 464 do CPC), DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil e topografia . Para a realização da perícia, NOMEIO o Engenheiro Civil Heber Americano Silva Junior , devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça, que desempenhará seu encargo independentemente de compromisso formal. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. A prova pericial foi requerida pela Autora, a quem incumbe o custeio da perícia que pleiteou (artigo 95, caput , do CPC). Estando a Autora sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs , com base no item 2.9 (Engenharia/Arquitetura – Possessórias/reais: reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro – Grau I) da Tabela de Honorários Periciais do Convênio Defensoria Pública/TJSP (Resolução nº 910/2023). PROVIDENCIE a Serventia a solicitação de reserva de verba pericial perante o órgão pagador competente. FIXO , desde logo, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: Queira o perito realizar o levantamento topográfico e indicar a exata linha divisória entre o Lote 17 e o Lote 18 da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha, de acordo com as plantas e memoriais descritivos arquivados no Registro de Imóveis e na Municipalidade; O muro divisório em litígio está edificado integralmente sobre a área do Lote 17, integralmente sobre a área do Lote 18 ou assenta-se sobre a linha divisória ideal de confrontação (muro comum)? Qual a extensão do muro, espessura, método de construção e estado atual de conservação da alvenaria e pilares estruturais? Os danos e aberturas verificados na estrutura comprometeram a segurança e estabilidade do muro? Há risco de desabamento? A estrutura do muro primitivo suportaria obras de alteamento para 4 (quatro) metros sem necessidade de reforço estrutural ou demolição prévia? Qual o custo estimado para o reparo e recomposição integral do muro ao seu estado anterior aos danos constatados? INTIME-SE o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . POSTERGO a análise sobre a real necessidade de produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas) e a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento (artigos 357, V, e 361 do CPC) para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial técnico e a manifestação das partes sobre as conclusões periciais. Com efeito, a conclusão dos trabalhos periciais de engenharia e topografia delimitará com precisão técnica a linha divisória e o estado das coisas, permitindo avaliar, com maior segurança e utilidade processual, a pertinência da coleta de depoimentos em audiência. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o ato se tornará plenamente estável. Fica mantida integralmente a medida liminar deferida no Evento 5, fls. 102-103, devendo as partes manter a abstenção de qualquer intervenção, destruição, modificação ou colocação de objetos no muro em litígio até o término dos trabalhos periciais e ulterior deliberação judicial. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DAVERSON DOS SANTOS MAGALHÃES'
OAB: 525787/SP
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4001556-91.2026.8.26.0572/SP AUTOR : GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA ADVOGADO(A) : DAVERSON DOS SANTOS MAGALHÃES' (OAB SP525787) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por GREIZISLENE DE JESUS CALDEIRA em face de MARIA CELMA PEREIRA DO NASCIMENTO (Evento 1, INIC1, fls. 4-15). A autora alega exercer a posse direta do imóvel localizado no Lote 17 da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha (Rua José Paulo de Souza, nº 80) na qualidade de inquilina há cerca de seis anos (Evento 1, INIC1, fls. 6-7). Sustenta que a ré, proprietária do Lote 18 vizinho (nº 70), vem praticando atos de hostilidade e que, em 11 de dezembro de 2025, desferiu golpes de martelo contra o muro divisório, danificando a alvenaria e abrindo um vão que expôs o interior de sua residência, ameaçando com a demolição integral da estrutura (Evento 1, INIC1, fls. 7-9). Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de demolir a estrutura e proceda ao fechamento provisório do vão, postulando a procedência final com a confirmação da tutela possessória, obrigação de reconstrução do muro e indenizações por danos materiais e morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 13-15). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 15). Pela decisão proferida em 27 de maio de 2026, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedida a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de demolição, remoção, perfuração ou interferência no muro divisório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 5, DESPADEC1, fls. 102-103). Citada regularmente (Evento 11, CERT2, fls. 109), a ré apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 13, CONTES1, fls. 111-129). Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido à autora, argumentando intensa movimentação financeira em jogos e apostas online, aplicações em CDB, omissão de união estável e contratação de patrono particular (Evento 13, CONTES1, fls. 111-117). Impugnou o valor da causa e sustentou, no mérito, que o muro divisório não é comum, mas de sua propriedade e posse exclusivas, edificado em solo próprio (Lote 18), amparando-se em laudo técnico particular (Evento 13, CONTES1, fls. 117-121). Afirmou ter agido em exercício regular de direito para futuro alteamento da parede na forma do art. 1.307 do Código Civil, negando ato ilícito ou dano moral indenizável, e formulou pedido contraposto possessório (art. 556 do CPC) para ser mantida na posse do muro e impedir que a autora nele fixe objetos (Evento 13, CONTES1, fls. 124-129). Instadas as partes à manifestação e especificação de provas (Evento 14, ATOORD1, fls. 271), a autora apresentou réplica (Evento 22, RÉPLICA1, fls. 273-284), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça com juntada do extrato do CadÚnico e documentos médicos (Evento 22, DOCUMENTACAO2 e APRES DOC3, fls. 286-293). Bateu-se pela rejeição do pedido contraposto, manutenção da liminar e requereu a realização de prova pericial de engenharia e topografia, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (Evento 22, RÉPLICA1, fls. 280-284). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, AFASTO a incidência dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, porquanto o processo não se encontra em estado de julgamento antecipado, seja total ou parcial. A solução do litígio e dos pedidos cumulados repousa sobre matéria fática estritamente controvertida, notadamente a exata linha perimétrica dos imóveis limítrofes, a titularidade e localização física do muro divisório e a dinâmica de hostilidades recíprocas, circunstâncias que reclamam dilação probatória. Passo à apreciação e resolução das questões processuais pendentes, na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à ré MARIA CELMA PEREIRA DO NASCIMENTO . A requerida comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração específica (Evento 13, DECLPOBRE6, fls. 140), carteira de trabalho e holerites demonstrando vínculo de cuidadora de idosos com rendimento líquido modesto de R$ 2.231,93 a R$ 2.245,57 (Evento 13, CTPS7 e DOCUMENTACAO8, fls. 142-147), além de estar representada por advogada dativa designada pelo convênio DPESP/OAB-SP (Evento 13, OFIC2 e PROC3, fls. 131-133) e suportar despesas com o tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com neurofibromatose (Evento 13, DOCUMENTACAO11, fls. 162-168). Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, anote-se e tarje-se. A ré impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora (Evento 13, CONTES1, fls. 111-117), apontando sucessivas transferências para contas de apostas digitais, movimentações de valores e saldo de aplicação do tipo CDB, além de apontar a convivência com companheiro empregado. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em exame, a autora esclareceu em réplica que as movimentações bancárias representavam gestão financeira emergencial e recursos voltados ao sustento do filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista, beneficiário de BPC/LOAS no valor de R$ 1.621,00 mensais (Evento 1, PED JUST GRAT3, fls. 22-24). Juntou, ademais, extrato atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atestando a composição do núcleo familiar de baixa renda (Evento 22, DOCUMENTACAO2, fls. 286). As movimentações apontadas nos extratos de conta corrente, embora intensas em pequenos valores fracionados, não evidenciam patrimônio ou renda incompatível com a miserabilidade jurídica, inexistindo elementos concretos capazes de elidir a presunção legal e o conjunto probatório social carreado. Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária concedida à autora. A demandada impugnou genericamente o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), aduzindo ausência de correspondência com o proveito econômico. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa na hipótese de cumulação de pedidos deve corresponder à soma de todos eles, incluindo a pretensão indenizatória por danos morais formulada no patamar mínimo de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 14), a obrigação de fazer/reconstruir com reflexo material e a tutela possessória. O montante de R$ 30.000,00 guarda estrita proporcionalidade com a expressão econômica dos pedidos cumulados. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. A ré deduziu pedido contraposto na contestação (Evento 13, CONTES1, fls. 127-129), pretendendo manutenção de posse sobre o muro e determinação para que a autora se abstenha de nele fixar objetos ou intervir em sua estrutura. Por expressa disposição do artigo 556 do Código de Processo Civil, as ações possessórias são dotadas de natureza dúplice, sendo lícito ao réu, no bojo da contestação e independentemente de reconvenção autônoma, demandar a proteção possessória e a correspondente tutela inibitória contra atos imputados ao autor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.1. As ações possessórias são dotadas de caráter dúplice, o que autoriza o réu, em sede de contestação, a demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil . 2. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, autoriza o tribunal a analisar os fundamentos do pedido e da defesa, bem como as questões de fato e de direito suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, conforme dispõe o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, agiu corretamente ao analisar o pedido de indenização e retenção por acessões formulado pelos réus. Tal pleito, embora veiculado por meio de reconvenção extinta em primeira instância, ostenta natureza de pedido contraposto e, portanto, integra a matéria de defesa passível de exame em grau de recurso, em razão do caráter dúplice da ação possessória e da profundidade do efeito devolutivo.4. A análise da matéria de defesa como consequência lógica do provimento do pleito principal possessório não configura julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada, mas a correta aplicação do direito à espécie, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.997.649/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Destaquei). Dessa forma, ADMITO o processamento do pedido contraposto formulado pela ré, o qual será instruído e decidido conjuntamente com o mérito da pretensão autoral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, DECLARO o feito saneado . Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos fáticos controvertidos : a) A exata linha divisória perimétrica entre o Lote 17 (ocupado pela autora) e o Lote 18 (pertencente à ré), ambos da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha; b) A real localização física do muro em litígio, apurando-se se a estrutura está assentada inteiramente dentro dos limites do Lote 18, inteiramente sobre o Lote 17 ou sobre a linha limítrofe divisória comum; c) A higidez estrutural, características construtivas do muro e a necessidade técnica de sua demolição/reconstrução para eventual projeto de alteamento; d) A natureza e o exercício da posse direta exercida pela autora sobre o imóvel nº 80 e a extensão da posse das partes sobre a faixa divisória; e) A prática de atos materiais ilícitos de turbação ou agressão possessória pela ré ao desferir golpes de martelo na alvenaria em 11 de dezembro de 2025 e abrir vão divisório; f) A existência de intervenções indevidas praticadas pela autora sobre a estrutura divisória, como a fixação de grades e telas; g) A dinâmica global do conflito de vizinhança, a ocorrência de agressões, ameaças mútuas e a configuração dos alegados danos materiais e morais suportados pelas partes. Para a elucidação das questões controvertidas, ADMITO os seguintes meios de prova : a) Prova pericial técnica de engenharia civil , indispensável para a demarcação perimétrica dos lotes e verificação estrutural do muro; b) Prova documental suplementar , admitida estritamente nas hipóteses de documentos novos ou supervenientes (art. 435 do CPC); c) Prova oral , consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja apreciação quanto à conveniência e oportunidade de realização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. INDEFIRO , por ora, o pedido de inspeção judicial (art. 481 do CPC), haja vista que a prova pericial técnica de engenharia e topografia é o meio técnico adequado e suficiente para a constatação do estado das coisas e dos limites territoriais, sem prejuízo de reavaliação posterior caso estritamente necessário. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), compreendendo a sua posse direta anterior, o justo receio ou a prática de turbação pela demandada, o nexo causal e os prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido; b) Incumbe à ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), bem como dos fatos constitutivos do seu pedido contraposto (art. 556 do CPC), no que tange à edificação exclusiva do muro em terreno próprio (Lote 18), ao exercício regular de direito de alteamento e às perturbações possessórias imputadas à parte autora. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, FIXO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O cabimento da proteção possessória por meio do interdito proibitório e manutenção de posse (artigos 567 e 556 do CPC, e art. 1.210 do Código Civil); b) A autonomia da tutela possessória frente ao domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557 do CPC); c) O regime jurídico dos muros divisórios, presunção de tapagem comum e as faculdades/limites do direito de alteamento de paredes limítrofes (artigos 1.297, 1.298 e 1.307 do Código Civil); d) Os limites do exercício regular de direito e a responsabilidade civil subjetiva extracontratual por danos materiais e extrapatrimoniais em relações de vizinhança (artigos 186, 187, 188, I, 927 e 1.277 do Código Civil). Diante da natureza eminentemente técnica da demarcação e da higidez da construção (artigo 464 do CPC), DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil e topografia . Para a realização da perícia, NOMEIO o Engenheiro Civil Heber Americano Silva Junior , devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça, que desempenhará seu encargo independentemente de compromisso formal. FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. A prova pericial foi requerida pela Autora, a quem incumbe o custeio da perícia que pleiteou (artigo 95, caput , do CPC). Estando a Autora sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs , com base no item 2.9 (Engenharia/Arquitetura – Possessórias/reais: reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro – Grau I) da Tabela de Honorários Periciais do Convênio Defensoria Pública/TJSP (Resolução nº 910/2023). PROVIDENCIE a Serventia a solicitação de reserva de verba pericial perante o órgão pagador competente. FIXO , desde logo, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: Queira o perito realizar o levantamento topográfico e indicar a exata linha divisória entre o Lote 17 e o Lote 18 da Quadra 16 do loteamento Parque Santa Terezinha, de acordo com as plantas e memoriais descritivos arquivados no Registro de Imóveis e na Municipalidade; O muro divisório em litígio está edificado integralmente sobre a área do Lote 17, integralmente sobre a área do Lote 18 ou assenta-se sobre a linha divisória ideal de confrontação (muro comum)? Qual a extensão do muro, espessura, método de construção e estado atual de conservação da alvenaria e pilares estruturais? Os danos e aberturas verificados na estrutura comprometeram a segurança e estabilidade do muro? Há risco de desabamento? A estrutura do muro primitivo suportaria obras de alteamento para 4 (quatro) metros sem necessidade de reforço estrutural ou demolição prévia? Qual o custo estimado para o reparo e recomposição integral do muro ao seu estado anterior aos danos constatados? INTIME-SE o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . POSTERGO a análise sobre a real necessidade de produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas) e a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento (artigos 357, V, e 361 do CPC) para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial técnico e a manifestação das partes sobre as conclusões periciais. Com efeito, a conclusão dos trabalhos periciais de engenharia e topografia delimitará com precisão técnica a linha divisória e o estado das coisas, permitindo avaliar, com maior segurança e utilidade processual, a pertinência da coleta de depoimentos em audiência. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o ato se tornará plenamente estável. Fica mantida integralmente a medida liminar deferida no Evento 5, fls. 102-103, devendo as partes manter a abstenção de qualquer intervenção, destruição, modificação ou colocação de objetos no muro em litígio até o término dos trabalhos periciais e ulterior deliberação judicial. Intimem-se e cumpra-se.