Detalhe do processo

4001555-66.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001555-66.2025.8.26.0047/SP AUTOR : N7 SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto , ajuizada por N7 SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA. em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. , na qual a autora sustenta haver contratado da ré, em abril e maio de 2025, serviços de conserto e assistência técnica em empacotadora de sachês, pelo valor de R$ 8.000,00, e que o equipamento lhe foi restituído com os mesmos defeitos que apresentava anteriormente. Daí extrai a ausência de causa debendi das quatro duplicatas emitidas, levadas a protesto, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade dos títulos e o reconhecimento da abusividade dos apontamentos. Deferida a liminar para sustação dos protestos (evento 7). A ré apresentou contestação (evento 35), sustentando, em síntese, que o equipamento ingressou em suas dependências em estado de degradação severa (avarias estruturais, ausência de componentes, falhas elétricas e pneumáticas e contaminação interna e externa), decorrente de desmontagem inadequada, ausência de limpeza periódica e uso prolongado sem manutenção; que o orçamento e a ordem de serviço foram previamente aprovados pela autora; que foram aplicadas 80 horas técnicas; que a autora solicitou a emissão dos boletos e, em seguida, sucessivas prorrogações de vencimento; e que o representante da autora retirou o maquinário na sede da ré após validação do funcionamento, tendo a recusa de pagamento surgido apenas depois de negada a última prorrogação. Argumenta, ainda, tratar-se de duplicata de prestação de serviços, título causal de aceite obrigatório, cuja recusa somente se admite nas hipóteses previstas em lei, não configuradas na espécie. Pede a improcedência e a revogação da liminar. Houve réplica (evento 43). Audiência de conciliação infrutífera (evento 66). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. No caso, incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a falha na prestação do serviço (que o reparo contratado não produziu resultado útil e que o equipamento permaneceu com os mesmos defeitos que motivaram a contratação). Convém observar que a duplicata é título de crédito de natureza causal. Instruídos os autos com a ordem de serviço aprovada pela autora e com os documentos de remessa e retirada do equipamento, tem-se, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos indicativos da existência da causa subjacente aos títulos, de modo que compete à autora infirmá-los. Não há espaço para a distribuição dinâmica do ônus da prova. A redistribuição pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte se desincumbir do encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, situações inexistentes na espécie. O equipamento está na posse da autora, disponível à realização de perícia técnica. Não há motivo para redistribuir o ônus probatório. Fixo como pontos controvertidos: (a) se o equipamento apresenta, atualmente, os mesmos defeitos que motivaram a contratação, ou defeitos deles decorrentes; (b) se eventual mau funcionamento remanescente decorre de vício na execução do serviço ou de causa diversa, notadamente uso, manuseio ou manutenção inadequados posteriores à retirada; e (c) a consequente exigibilidade das duplicatas e a legitimidade dos protestos. Por ora, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio perito o engenheiro mecânico Bruno Fernando Farias Barbosa ( bruno.ffbarbosaeng@gmail.com ). Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo depósito deverá ser efetuado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data para início dos trabalhos, intimando-se as partes da data designada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Laudo pericial em 30 (trinta) dias, abrindo-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA

Autor N7 SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JORGE CAVALHEIRO

OAB: 199273/SP

JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 140375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001555-66.2025.8.26.0047/SP AUTOR : N7 SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência de sustação de protesto , ajuizada por N7 SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA. em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. , na qual a autora sustenta haver contratado da ré, em abril e maio de 2025, serviços de conserto e assistência técnica em empacotadora de sachês, pelo valor de R$ 8.000,00, e que o equipamento lhe foi restituído com os mesmos defeitos que apresentava anteriormente. Daí extrai a ausência de causa debendi das quatro duplicatas emitidas, levadas a protesto, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade dos títulos e o reconhecimento da abusividade dos apontamentos. Deferida a liminar para sustação dos protestos (evento 7). A ré apresentou contestação (evento 35), sustentando, em síntese, que o equipamento ingressou em suas dependências em estado de degradação severa (avarias estruturais, ausência de componentes, falhas elétricas e pneumáticas e contaminação interna e externa), decorrente de desmontagem inadequada, ausência de limpeza periódica e uso prolongado sem manutenção; que o orçamento e a ordem de serviço foram previamente aprovados pela autora; que foram aplicadas 80 horas técnicas; que a autora solicitou a emissão dos boletos e, em seguida, sucessivas prorrogações de vencimento; e que o representante da autora retirou o maquinário na sede da ré após validação do funcionamento, tendo a recusa de pagamento surgido apenas depois de negada a última prorrogação. Argumenta, ainda, tratar-se de duplicata de prestação de serviços, título causal de aceite obrigatório, cuja recusa somente se admite nas hipóteses previstas em lei, não configuradas na espécie. Pede a improcedência e a revogação da liminar. Houve réplica (evento 43). Audiência de conciliação infrutífera (evento 66). DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. No caso, incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a falha na prestação do serviço (que o reparo contratado não produziu resultado útil e que o equipamento permaneceu com os mesmos defeitos que motivaram a contratação). Convém observar que a duplicata é título de crédito de natureza causal. Instruídos os autos com a ordem de serviço aprovada pela autora e com os documentos de remessa e retirada do equipamento, tem-se, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos indicativos da existência da causa subjacente aos títulos, de modo que compete à autora infirmá-los. Não há espaço para a distribuição dinâmica do ônus da prova. A redistribuição pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte se desincumbir do encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, situações inexistentes na espécie. O equipamento está na posse da autora, disponível à realização de perícia técnica. Não há motivo para redistribuir o ônus probatório. Fixo como pontos controvertidos: (a) se o equipamento apresenta, atualmente, os mesmos defeitos que motivaram a contratação, ou defeitos deles decorrentes; (b) se eventual mau funcionamento remanescente decorre de vício na execução do serviço ou de causa diversa, notadamente uso, manuseio ou manutenção inadequados posteriores à retirada; e (c) a consequente exigibilidade das duplicatas e a legitimidade dos protestos. Por ora, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio perito o engenheiro mecânico Bruno Fernando Farias Barbosa ( bruno.ffbarbosaeng@gmail.com ). Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo depósito deverá ser efetuado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data para início dos trabalhos, intimando-se as partes da data designada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Laudo pericial em 30 (trinta) dias, abrindo-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se.