Detalhe do processo

4001553-63.2026.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4001553-63.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB SP400975) REQUERIDO : BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB SP397595) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB SP367898) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Ciência às partes de que o presente feito encontra-se em trâmite perante esta 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada formal. A ação anterior (nº 1015686-78.2025.8.26.0506, 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto) teve por objeto a exibição de documentos, na qual a ora requerida figurou como terceira intimada nos termos do art. 401 do CPC, e não como parte ré. Ausentes, portanto, a identidade de partes e de pedido, não se configuram litispendência ou coisa julgada. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Defiro, com fundamento no art. 381, III, do CPC, a produção de prova pericial contábil requerida na inicial. Para tanto, nomeio ALVARO LUIS GALDINO DA SILVA, Contador(a) inscrito(a) no CRC/SP sob o n.º 14799/O-3, com endereço eletrônico alvarogaldino.peritojudicial@gmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, uma vez que a prova pericial foi por ela solicitada. Intime-se o perito por e-mail para regularizar seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando sua nomeação. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestação em igual prazo, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor apresentado. O(a) perito(a) poderá valer-se de todos os meios necessários ao desempenho da função, inclusive requisitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da homologação ou fixação dos honorários, para que a parte autora efetue o depósito judicial correspondente, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO RIBEIRAO PRETO S/A

Réu BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON DE ANDRADE FURTADO

OAB: 397595/SP

DANIEL BRANCO BRILLINGER

OAB: 296405/SP

GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA

OAB: 367898/SP

LUCIANA DAMIÃO ISSA

OAB: 400975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4001553-63.2026.8.26.0564/SP REQUERENTE : BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A) : DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB SP400975) REQUERIDO : BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB SP397595) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB SP367898) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Ciência às partes de que o presente feito encontra-se em trâmite perante esta 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Rejeito a preliminar de litispendência e de coisa julgada formal. A ação anterior (nº 1015686-78.2025.8.26.0506, 11ª Vara Cível de Ribeirão Preto) teve por objeto a exibição de documentos, na qual a ora requerida figurou como terceira intimada nos termos do art. 401 do CPC, e não como parte ré. Ausentes, portanto, a identidade de partes e de pedido, não se configuram litispendência ou coisa julgada. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Defiro, com fundamento no art. 381, III, do CPC, a produção de prova pericial contábil requerida na inicial. Para tanto, nomeio ALVARO LUIS GALDINO DA SILVA, Contador(a) inscrito(a) no CRC/SP sob o n.º 14799/O-3, com endereço eletrônico alvarogaldino.peritojudicial@gmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, uma vez que a prova pericial foi por ela solicitada. Intime-se o perito por e-mail para regularizar seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando sua nomeação. Intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários devidamente justificada. Em caso negativo, tornem-me conclusos para nomeação de novo profissional. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestação em igual prazo, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor apresentado. O(a) perito(a) poderá valer-se de todos os meios necessários ao desempenho da função, inclusive requisitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contado da homologação ou fixação dos honorários, para que a parte autora efetue o depósito judicial correspondente, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários. Caso os documentos constantes dos autos sejam insuficientes, o perito poderá solicitá-los às partes ou requerer ao juízo sua exibição. Faculto às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em prazo comum de 15 dias, contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. Intime-se.