Detalhe do processo

4001550-42.2026.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001550-42.2026.8.26.0198/SP AUTOR : DENISE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB SP293589) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida. O valor atribuído pelo autor está conforme a legislação, refletindo a expressão econômica do pedido. Admite-se a fixação estimada do valor da causa, sendo passível de adequação posterior, conforme apuração na sentença ou liquidação. 2) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) legitimidade da negativa pela operadora do plano de saúde na realização do procedimento; b) natureza médica do procedimento indicado e existência ou não, de risco imediato de vida ou de lesão irreparável apto a caracterizar hipótese de urgência/emergência. 4) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, uma vez que a parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes, devendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Como a perícia foi requisitada pela requerida, que não é contemplada pela justiça gratuita, a mesma deverá arcar integralmente com os honorários periciais de forma adiantada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para o julgamento e realização da perícia (art. 465 do CPC). Na sequência, oficie-se ao IMESC para que informe o valor dos honorários devidos pela parte Ré e o agendamento da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Sobrevindo os valores, intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais na conta informada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 6) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor DENISE OLIVEIRA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO

OAB: 293589/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4001550-42.2026.8.26.0198/SP AUTOR : DENISE OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB SP293589) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO 1) Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida. O valor atribuído pelo autor está conforme a legislação, refletindo a expressão econômica do pedido. Admite-se a fixação estimada do valor da causa, sendo passível de adequação posterior, conforme apuração na sentença ou liquidação. 2) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) legitimidade da negativa pela operadora do plano de saúde na realização do procedimento; b) natureza médica do procedimento indicado e existência ou não, de risco imediato de vida ou de lesão irreparável apto a caracterizar hipótese de urgência/emergência. 4) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, uma vez que a parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes, devendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Como a perícia foi requisitada pela requerida, que não é contemplada pela justiça gratuita, a mesma deverá arcar integralmente com os honorários periciais de forma adiantada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para o julgamento e realização da perícia (art. 465 do CPC). Na sequência, oficie-se ao IMESC para que informe o valor dos honorários devidos pela parte Ré e o agendamento da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Sobrevindo os valores, intime-se a parte Ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais na conta informada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 6) A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se.