Detalhe do processo

4001548-60.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001548-60.2025.8.26.0278/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : LÍVIA MORAES PENA (OAB SP531501) RÉU : MARCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB SP209045) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSÂNGELA MARIA SANTOS LIMA em face de MÁRCIA MARIA DE JESUS . Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte requerida. Anote-se. Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, fixo, resumidamente, como pontos controvertidos: (i) a origem das infiltrações e rachaduras; (ii) a existência de nexo casual com eventual irregularidade no imóvel ocupado pela ré; (iii) a extensão dos danos, caso comprovados, e as medidas necessárias à sua reparação. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: (1) Quais patologias construtivas, infiltrações, sinais de umidade ou vazamentos são constatados no imóvel ocupado pela autora? Indique sua localização e extensão. (2) É tecnicamente possível identificar a origem e a causa das infiltrações ou umidades constatadas? Em caso positivo, descreva-as objetivamente. (3) As patologias constatadas decorrem, total ou parcialmente, de vazamento, deficiência ou inadequação das instalações hidráulicas, sanitárias ou do sistema de esgoto do imóvel ocupado pela ré? Indique os elementos técnicos que fundamentam a conclusão. (4) Existem outras causas capazes de explicar, total ou parcialmente, as patologias constatadas, tais como falhas de impermeabilização ou construtivas, águas pluviais, umidade proveniente do solo ou instalações do próprio imóvel da autora? Em caso positivo, especifique-as. (5) É possível estabelecer relação técnica de causa e efeito entre as condições constatadas no imóvel ocupado pela ré e os danos existentes no imóvel ocupado pela autora? Em caso positivo, indique quais danos possuem essa relação. (6) Quais intervenções ou reparos são tecnicamente necessários para eliminar as causas das infiltrações e reparar os danos delas decorrentes? Especifique, se possível, o local em que cada intervenção deverá ser realizada. (7) É possível estimar o custo dos reparos necessários em razão das patologias relacionadas aos fatos discutidos no processo? Em caso positivo, apresente estimativa discriminada, indicando os critérios ou referências utilizados. (8) As patologias constatadas comprometem, sob o ponto de vista técnico, as condições de salubridade, segurança ou habitabilidade do imóvel da autora? Em caso positivo, indique a natureza e a extensão do comprometimento. Em geral, incumbe à parte solicitante o adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no presente feito, as partes são beneficiárias da gratuidade processual e, consequentemente, o pagamento dos honorários deverá observar os termos do inciso II do §3º do artigo supramencionado, cujo procedimento foi especificado pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e respectiva tabela. Desta feita, observando-se o grau de especialização exigido e a complexidade da perícia técnica a ser realizada, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 3.380,96 (três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), equivalentes a 88 UFESPs, correspondente ao valor máximo previsto no anexo da referida Resolução, especialidade “engenharia”, espécie da perícia “vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova)”, grau II. Assim, providencie a z. Serventia a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e indique os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, quais sejam: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Em caso de aceitação, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuada a reserva de numerário destinada ao pagamento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, deverá a z. Serventia (a) intimar as partes para, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil; manifestarem-se acerca da prova técnica produzida e para que especifiquem, de forma fundamentada, se remanesce a necessidade e pertinência da produção de prova oral; (b) providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem conclusos para deliberações ulteriores. Int. Itaquaquecetuba, 17 de julho de 2026 .
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIA MARIA DE JESUS

Autor ROSANGELA MARIA SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA MORAES PENA

OAB: 531501/SP

EDSON SILVA DE SAMPAIO

OAB: 209045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001548-60.2025.8.26.0278/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : LÍVIA MORAES PENA (OAB SP531501) RÉU : MARCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB SP209045) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSÂNGELA MARIA SANTOS LIMA em face de MÁRCIA MARIA DE JESUS . Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte requerida. Anote-se. Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, fixo, resumidamente, como pontos controvertidos: (i) a origem das infiltrações e rachaduras; (ii) a existência de nexo casual com eventual irregularidade no imóvel ocupado pela ré; (iii) a extensão dos danos, caso comprovados, e as medidas necessárias à sua reparação. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. Por conseguinte, intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC, para que indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: (1) Quais patologias construtivas, infiltrações, sinais de umidade ou vazamentos são constatados no imóvel ocupado pela autora? Indique sua localização e extensão. (2) É tecnicamente possível identificar a origem e a causa das infiltrações ou umidades constatadas? Em caso positivo, descreva-as objetivamente. (3) As patologias constatadas decorrem, total ou parcialmente, de vazamento, deficiência ou inadequação das instalações hidráulicas, sanitárias ou do sistema de esgoto do imóvel ocupado pela ré? Indique os elementos técnicos que fundamentam a conclusão. (4) Existem outras causas capazes de explicar, total ou parcialmente, as patologias constatadas, tais como falhas de impermeabilização ou construtivas, águas pluviais, umidade proveniente do solo ou instalações do próprio imóvel da autora? Em caso positivo, especifique-as. (5) É possível estabelecer relação técnica de causa e efeito entre as condições constatadas no imóvel ocupado pela ré e os danos existentes no imóvel ocupado pela autora? Em caso positivo, indique quais danos possuem essa relação. (6) Quais intervenções ou reparos são tecnicamente necessários para eliminar as causas das infiltrações e reparar os danos delas decorrentes? Especifique, se possível, o local em que cada intervenção deverá ser realizada. (7) É possível estimar o custo dos reparos necessários em razão das patologias relacionadas aos fatos discutidos no processo? Em caso positivo, apresente estimativa discriminada, indicando os critérios ou referências utilizados. (8) As patologias constatadas comprometem, sob o ponto de vista técnico, as condições de salubridade, segurança ou habitabilidade do imóvel da autora? Em caso positivo, indique a natureza e a extensão do comprometimento. Em geral, incumbe à parte solicitante o adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Ocorre que, no presente feito, as partes são beneficiárias da gratuidade processual e, consequentemente, o pagamento dos honorários deverá observar os termos do inciso II do §3º do artigo supramencionado, cujo procedimento foi especificado pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e respectiva tabela. Desta feita, observando-se o grau de especialização exigido e a complexidade da perícia técnica a ser realizada, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 3.380,96 (três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), equivalentes a 88 UFESPs, correspondente ao valor máximo previsto no anexo da referida Resolução, especialidade “engenharia”, espécie da perícia “vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova)”, grau II. Assim, providencie a z. Serventia a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e indique os dados necessários para posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, quais sejam: nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Em caso de aceitação, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuada a reserva de numerário destinada ao pagamento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, deverá a z. Serventia (a) intimar as partes para, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil; manifestarem-se acerca da prova técnica produzida e para que especifiquem, de forma fundamentada, se remanesce a necessidade e pertinência da produção de prova oral; (b) providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais. Por fim, tornem conclusos para deliberações ulteriores. Int. Itaquaquecetuba, 17 de julho de 2026 .