4001543-93.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001543-93.2026.8.26.0604/SP AUTOR : JAQUELINE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REJANI DE SOUSA (OAB SP442871) RÉU : WALTER STEFANO D DA S LUKESIC ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jaqueline Sousa Pereira em face de Walter Stefano Dias da Silva Lukesic, na qual a autora pleiteia reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia estética. A parte ré apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial, requerendo tramitação em segredo de justiça e impugnando a responsabilidade civil. Sustentou, em síntese, ausência de erro médico, regularidade da técnica empregada, adequado cumprimento do dever de informação, existência de riscos inerentes ao procedimento, flacidez residual previamente esclarecida e abandono do tratamento complementar pela autora. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica. Houve réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação concreta de provas. A ré requereu prova pericial médica especializada. A autora concordou com a prova pericial, formulou novo pedido de justiça gratuita com fundamento em fato superveniente e juntou documentos relativos à sua situação financeira atual. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A inicial expõe, de modo suficiente, a relação jurídica havida entre as partes, o procedimento cirúrgico realizado, o resultado reputado inadequado, os danos alegados e os pedidos indenizatórios formulados. A ausência de descrição técnica minuciosa da conduta médica supostamente culposa não torna inepta a inicial, pois tal esclarecimento depende justamente da instrução probatória, especialmente da perícia médica. A contestação apresentada, ademais, demonstra que o réu compreendeu adequadamente os fatos imputados e exerceu contraditório substancial. Defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A causa envolve procedimento médico, prontuário, dados sensíveis de saúde e imagens corporais da parte autora, circunstâncias que justificam a restrição de publicidade para preservação da intimidade, nos termos do art. 189, III, do CPC e da proteção constitucional à vida privada. Retifique-se o cadastro do processo para tramitação em segredo de justiça. Quanto ao novo pedido de gratuidade, observo que o benefício havia sido anteriormente indeferido, tendo a parte autora optado pelo recolhimento das custas iniciais. Todavia, o art. 99, § 1º, do CPC admite a formulação posterior do pedido quando fundado em fato superveniente. No caso, os documentos recentemente juntados indicam alteração relevante da situação financeira da autora, com renda mensal modesta, utilização expressiva de limite bancário, saldo negativo em conta e notícia de fraude financeira, além de ausência de investimentos relevantes nos extratos apresentados. O conjunto documental é suficiente, por ora, para demonstrar impossibilidade atual de suportar novas despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir desta decisão, sem eficácia retroativa sobre custas e despesas já recolhidas. A relação discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Em cirurgia plástica estética, embora se reconheça especial relevância ao resultado prometido e à legítima expectativa da paciente, isso não dispensa a apuração técnica sobre a adequação da conduta médica, o cumprimento do dever de informação, a existência de intercorrências, riscos inerentes, nexo causal e extensão dos danos. Fixo como pontos controvertidos: a natureza e extensão do procedimento contratado e realizado; as informações prestadas à autora antes da cirurgia, especialmente quanto a riscos, limitações técnicas e possibilidade de flacidez residual; a adequação da técnica cirúrgica empregada; a existência ou não de falha médica, imperícia, imprudência ou negligência; a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado estético alegadamente danoso; a relevância da posterior recusa ou interrupção do tratamento complementar sugerido; a existência e extensão de eventual dano estético; a ocorrência de dano moral indenizável; e a pertinência da restituição do valor pago ou de indenização por dano material. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, com as adaptações decorrentes da relação de consumo. Incumbe à autora comprovar a contratação, o pagamento, o procedimento realizado, o resultado alegadamente danoso e a extensão dos prejuízos. Incumbe ao réu demonstrar a adequação técnica do procedimento, o cumprimento do dever de informação, a regularidade do acompanhamento pré e pós-operatório e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive excludente de responsabilidade ou contribuição relevante da autora para o resultado final. Defiro a produção de prova pericial médica, por ser necessária à solução da controvérsia. A perícia deverá avaliar o procedimento realizado, a técnica empregada, o resultado obtido, os documentos médicos, as fotografias, o prontuário, o termo de consentimento, a existência ou não de dano estético, eventual falha técnica, nexo causal e necessidade de tratamento reparador. Nomeio desde logo o perito médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa de honorários e indicar prazo para entrega do laudo. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e apenas anuída pela autora, caberá ao réu adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvada a justiça gratuita ora deferida à autora. Apresentada a estimativa, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Após, intime-se o réu para depositar o valor fixado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. Os assistentes técnicos serão remunerados pelas próprias partes que os indicarem, sem prejuízo da gratuidade deferida à autora quanto às despesas processuais abrangidas pelo benefício legal. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela autora nos eventos recentes, pois destinados à apreciação do pedido superveniente de justiça gratuita e à demonstração de sua situação financeira. Novos documentos somente serão admitidos na forma do art. 435 do CPC, mediante demonstração de superveniência ou impossibilidade anterior de juntada. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, pois não houve especificação concreta, fundamentada e acompanhada de rol de testemunhas no momento oportuno, conforme expressamente determinado. A controvérsia central é eminentemente técnica e documental, de modo que a prova pericial é o meio adequado para esclarecimento dos pontos relevantes. Eventual necessidade de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Anote-se no sistema o pedido de intimação exclusiva da patrona da parte ré, Fabiana Mancuso Attié, OAB/SP 250.630, observadas as possibilidades técnicas do sistema. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverão informar, de modo objetivo, se pretendem esclarecimentos complementares do perito, indicando os pontos específicos, vedada manifestação genérica. Intime-se. Sumaré, 14/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE SOUSA PEREIRA
Réu WALTER STEFANO D DA S LUKESIC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA MANCUSO ATTIÉ
OAB: 250630/SP
ALESSANDRA REJANI DE SOUSA
OAB: 442871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001543-93.2026.8.26.0604/SP AUTOR : JAQUELINE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA REJANI DE SOUSA (OAB SP442871) RÉU : WALTER STEFANO D DA S LUKESIC ADVOGADO(A) : FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jaqueline Sousa Pereira em face de Walter Stefano Dias da Silva Lukesic, na qual a autora pleiteia reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia estética. A parte ré apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial, requerendo tramitação em segredo de justiça e impugnando a responsabilidade civil. Sustentou, em síntese, ausência de erro médico, regularidade da técnica empregada, adequado cumprimento do dever de informação, existência de riscos inerentes ao procedimento, flacidez residual previamente esclarecida e abandono do tratamento complementar pela autora. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica por especialista em cirurgia plástica. Houve réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação concreta de provas. A ré requereu prova pericial médica especializada. A autora concordou com a prova pericial, formulou novo pedido de justiça gratuita com fundamento em fato superveniente e juntou documentos relativos à sua situação financeira atual. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A inicial expõe, de modo suficiente, a relação jurídica havida entre as partes, o procedimento cirúrgico realizado, o resultado reputado inadequado, os danos alegados e os pedidos indenizatórios formulados. A ausência de descrição técnica minuciosa da conduta médica supostamente culposa não torna inepta a inicial, pois tal esclarecimento depende justamente da instrução probatória, especialmente da perícia médica. A contestação apresentada, ademais, demonstra que o réu compreendeu adequadamente os fatos imputados e exerceu contraditório substancial. Defiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A causa envolve procedimento médico, prontuário, dados sensíveis de saúde e imagens corporais da parte autora, circunstâncias que justificam a restrição de publicidade para preservação da intimidade, nos termos do art. 189, III, do CPC e da proteção constitucional à vida privada. Retifique-se o cadastro do processo para tramitação em segredo de justiça. Quanto ao novo pedido de gratuidade, observo que o benefício havia sido anteriormente indeferido, tendo a parte autora optado pelo recolhimento das custas iniciais. Todavia, o art. 99, § 1º, do CPC admite a formulação posterior do pedido quando fundado em fato superveniente. No caso, os documentos recentemente juntados indicam alteração relevante da situação financeira da autora, com renda mensal modesta, utilização expressiva de limite bancário, saldo negativo em conta e notícia de fraude financeira, além de ausência de investimentos relevantes nos extratos apresentados. O conjunto documental é suficiente, por ora, para demonstrar impossibilidade atual de suportar novas despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir desta decisão, sem eficácia retroativa sobre custas e despesas já recolhidas. A relação discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Em cirurgia plástica estética, embora se reconheça especial relevância ao resultado prometido e à legítima expectativa da paciente, isso não dispensa a apuração técnica sobre a adequação da conduta médica, o cumprimento do dever de informação, a existência de intercorrências, riscos inerentes, nexo causal e extensão dos danos. Fixo como pontos controvertidos: a natureza e extensão do procedimento contratado e realizado; as informações prestadas à autora antes da cirurgia, especialmente quanto a riscos, limitações técnicas e possibilidade de flacidez residual; a adequação da técnica cirúrgica empregada; a existência ou não de falha médica, imperícia, imprudência ou negligência; a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado estético alegadamente danoso; a relevância da posterior recusa ou interrupção do tratamento complementar sugerido; a existência e extensão de eventual dano estético; a ocorrência de dano moral indenizável; e a pertinência da restituição do valor pago ou de indenização por dano material. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, com as adaptações decorrentes da relação de consumo. Incumbe à autora comprovar a contratação, o pagamento, o procedimento realizado, o resultado alegadamente danoso e a extensão dos prejuízos. Incumbe ao réu demonstrar a adequação técnica do procedimento, o cumprimento do dever de informação, a regularidade do acompanhamento pré e pós-operatório e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive excludente de responsabilidade ou contribuição relevante da autora para o resultado final. Defiro a produção de prova pericial médica, por ser necessária à solução da controvérsia. A perícia deverá avaliar o procedimento realizado, a técnica empregada, o resultado obtido, os documentos médicos, as fotografias, o prontuário, o termo de consentimento, a existência ou não de dano estético, eventual falha técnica, nexo causal e necessidade de tratamento reparador. Nomeio desde logo o perito médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar estimativa de honorários e indicar prazo para entrega do laudo. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e apenas anuída pela autora, caberá ao réu adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvada a justiça gratuita ora deferida à autora. Apresentada a estimativa, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Após, intime-se o réu para depositar o valor fixado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. Os assistentes técnicos serão remunerados pelas próprias partes que os indicarem, sem prejuízo da gratuidade deferida à autora quanto às despesas processuais abrangidas pelo benefício legal. Defiro a juntada dos documentos apresentados pela autora nos eventos recentes, pois destinados à apreciação do pedido superveniente de justiça gratuita e à demonstração de sua situação financeira. Novos documentos somente serão admitidos na forma do art. 435 do CPC, mediante demonstração de superveniência ou impossibilidade anterior de juntada. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, pois não houve especificação concreta, fundamentada e acompanhada de rol de testemunhas no momento oportuno, conforme expressamente determinado. A controvérsia central é eminentemente técnica e documental, de modo que a prova pericial é o meio adequado para esclarecimento dos pontos relevantes. Eventual necessidade de audiência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Anote-se no sistema o pedido de intimação exclusiva da patrona da parte ré, Fabiana Mancuso Attié, OAB/SP 250.630, observadas as possibilidades técnicas do sistema. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverão informar, de modo objetivo, se pretendem esclarecimentos complementares do perito, indicando os pontos específicos, vedada manifestação genérica. Intime-se. Sumaré, 14/08/2026.