4001543-44.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001543-44.2025.8.26.0082/SP AUTOR : MARIA INES VESTENA CAMPANHA ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB SP235323) AUTOR : RODERLEI CAMPANHA ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB SP235323) RÉU : ROBERTO CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB SP395617) ADVOGADO(A) : KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB SP400961) RÉU : DENIZE VESTENA ADVOGADO(A) : EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB SP395617) ADVOGADO(A) : KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB SP400961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por MARIA INÊS VESTENA CAMPANHA e RODERLEI CAMPANHA em face de DENIZE VESTENA DE FREITAS e ROBERTO CARLOS DE FREITAS , qualificados nos autos. Alega a autora, conforme petição inicial, ser coproprietária, em conjunto com sua irmã Denize Vestena de Freitas, do imóvel situado na Rua Expedicionário Souza Filho, nº 424, Centro, Boituva/SP, matrícula nº 6.466, herdado por ambas em razão do falecimento da genitora Irias Ferreira Vestena, e que as tratativas extrajudiciais para solução consensual da indivisão restaram infrutíferas. Requer, em síntese, a extinção do condomínio, com a adjudicação da parte ideal da requerida à autora mediante pagamento do valor de avaliação (R$ 550.000,00), ou, alternativamente, a adjudicação da parte da autora à requerida nos mesmos moldes e, subsidiariamente, a alienação judicial do bem, com divisão do produto entre as partes. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 20), na qual, sem arguir preliminares, sustentam sua boa-fé na condução das tratativas extrajudiciais e reiteram contraproposta consistente na entrega, pela requerida Denize, de imóvel de sua propriedade situado na Rua Otília Botelho de Lima, nº 214, somada ao pagamento de R$ 150.000,00, em substituição ao pagamento em espécie pretendido pela autora. Impugnam o valor de avaliação apresentado pela autora, ao argumento de que não considera o real estado de conservação do imóvel, e requerem a nomeação de perito judicial para apuração do valor do bem, além da produção de prova oral para fins de conciliação. Em réplica (Evento 29), a autora reitera os termos da petição inicial, impugna as alegações defensivas e reafirma sua proposta de aquisição da parte ideal da requerida pelo valor de R$ 550.000,00, protestando pela produção da prova documental já acostada e de outras que se fizerem necessárias. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos manifestaram-se (Evento 40) alegando que a proposta formulada pela própria autora teria sido aceita em 19/12/2025 sem que esta tenha efetuado o correspondente pagamento, circunstância que, em sua ótica, configuraria litigância de má-fé, razão pela qual requereram a produção de prova documental complementar (relativa a tratativas realizadas por aplicativo de mensagens) e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise das preliminares de mérito. Não há preliminares a serem apreciadas, porquanto a contestação limita-se à defesa de mérito e à formulação de contraproposta conciliatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do imóvel objeto da lide (matrícula nº 6.466), dada a acentuada divergência entre os valores indicados pelas partes no curso da instrução extrajudicial e nos autos (R$ 550.000,00, R$ 1.100.000,00, R$ 1.400.000,00 e R$ 1.644.000,00), elemento indispensável à solução do litígio, seja pela via da adjudicação a uma das partes, seja pela alienação judicial subsidiariamente postulada. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, insuscetível de solução sem auxílio de perito, defiro a produção da prova pericial avaliativa do imóvel, tal como requerido pelos requeridos em contestação (Evento 20). Nomeio perito(a) avaliador(a) ARLINDO QUEVEDO BONEL (e-mail:arlindobonel@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso. Em havendo concordância, o(a) expert deverá apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão ser depositados pelos requeridos, porquanto a prova foi por eles requerida (art. 95, caput, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, após a comprovação do depósito dos honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Indefiro, no mais, a produção das demais provas especificadas pelos requeridos (Evento 40), notadamente a prova documental complementar e o depoimento pessoal das partes voltados à demonstração de suposta litigância de má-fé decorrente de alegado acordo extrajudicial não quitado, questão estranha ao objeto desta ação de extinção de condomínio e que refoge à instrução pericial ora determinada. Consigno que as partes podem se compor a qualquer tempo, inclusive no curso da perícia, bastando informar nos autos os termos do acordo entabulado, para que este Juízo delibere sobre a respectiva homologação. Após a perícia, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIZE VESTENA
Autor MARIA INES VESTENA CAMPANHA
Réu ROBERTO CARLOS DE FREITAS
Autor RODERLEI CAMPANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON SIQUEIRA GOMES
OAB: 395617/SP
LEANDRO ANDRADE GIMENEZ
OAB: 235323/SP
KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES
OAB: 400961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001543-44.2025.8.26.0082/SP AUTOR : MARIA INES VESTENA CAMPANHA ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB SP235323) AUTOR : RODERLEI CAMPANHA ADVOGADO(A) : LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB SP235323) RÉU : ROBERTO CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB SP395617) ADVOGADO(A) : KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB SP400961) RÉU : DENIZE VESTENA ADVOGADO(A) : EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB SP395617) ADVOGADO(A) : KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB SP400961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por MARIA INÊS VESTENA CAMPANHA e RODERLEI CAMPANHA em face de DENIZE VESTENA DE FREITAS e ROBERTO CARLOS DE FREITAS , qualificados nos autos. Alega a autora, conforme petição inicial, ser coproprietária, em conjunto com sua irmã Denize Vestena de Freitas, do imóvel situado na Rua Expedicionário Souza Filho, nº 424, Centro, Boituva/SP, matrícula nº 6.466, herdado por ambas em razão do falecimento da genitora Irias Ferreira Vestena, e que as tratativas extrajudiciais para solução consensual da indivisão restaram infrutíferas. Requer, em síntese, a extinção do condomínio, com a adjudicação da parte ideal da requerida à autora mediante pagamento do valor de avaliação (R$ 550.000,00), ou, alternativamente, a adjudicação da parte da autora à requerida nos mesmos moldes e, subsidiariamente, a alienação judicial do bem, com divisão do produto entre as partes. Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 20), na qual, sem arguir preliminares, sustentam sua boa-fé na condução das tratativas extrajudiciais e reiteram contraproposta consistente na entrega, pela requerida Denize, de imóvel de sua propriedade situado na Rua Otília Botelho de Lima, nº 214, somada ao pagamento de R$ 150.000,00, em substituição ao pagamento em espécie pretendido pela autora. Impugnam o valor de avaliação apresentado pela autora, ao argumento de que não considera o real estado de conservação do imóvel, e requerem a nomeação de perito judicial para apuração do valor do bem, além da produção de prova oral para fins de conciliação. Em réplica (Evento 29), a autora reitera os termos da petição inicial, impugna as alegações defensivas e reafirma sua proposta de aquisição da parte ideal da requerida pelo valor de R$ 550.000,00, protestando pela produção da prova documental já acostada e de outras que se fizerem necessárias. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos manifestaram-se (Evento 40) alegando que a proposta formulada pela própria autora teria sido aceita em 19/12/2025 sem que esta tenha efetuado o correspondente pagamento, circunstância que, em sua ótica, configuraria litigância de má-fé, razão pela qual requereram a produção de prova documental complementar (relativa a tratativas realizadas por aplicativo de mensagens) e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise das preliminares de mérito. Não há preliminares a serem apreciadas, porquanto a contestação limita-se à defesa de mérito e à formulação de contraproposta conciliatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do imóvel objeto da lide (matrícula nº 6.466), dada a acentuada divergência entre os valores indicados pelas partes no curso da instrução extrajudicial e nos autos (R$ 550.000,00, R$ 1.100.000,00, R$ 1.400.000,00 e R$ 1.644.000,00), elemento indispensável à solução do litígio, seja pela via da adjudicação a uma das partes, seja pela alienação judicial subsidiariamente postulada. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, insuscetível de solução sem auxílio de perito, defiro a produção da prova pericial avaliativa do imóvel, tal como requerido pelos requeridos em contestação (Evento 20). Nomeio perito(a) avaliador(a) ARLINDO QUEVEDO BONEL (e-mail:arlindobonel@yahoo.com.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso. Em havendo concordância, o(a) expert deverá apresentar estimativa de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, os quais deverão ser depositados pelos requeridos, porquanto a prova foi por eles requerida (art. 95, caput, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, após a comprovação do depósito dos honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato, e formular quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos, se o caso. Indefiro, no mais, a produção das demais provas especificadas pelos requeridos (Evento 40), notadamente a prova documental complementar e o depoimento pessoal das partes voltados à demonstração de suposta litigância de má-fé decorrente de alegado acordo extrajudicial não quitado, questão estranha ao objeto desta ação de extinção de condomínio e que refoge à instrução pericial ora determinada. Consigno que as partes podem se compor a qualquer tempo, inclusive no curso da perícia, bastando informar nos autos os termos do acordo entabulado, para que este Juízo delibere sobre a respectiva homologação. Após a perícia, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. e cumpra-se.