4001541-55.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001541-55.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu requer o julgamento antecipado do feito e o autor pugna pela realização de perícia grafotécnica. Verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Após, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários apresentada pela "expert" (NCPC, art. 465, § 3º), pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Intime-se. Santa Fé do Sul, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA REGINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001541-55.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu requer o julgamento antecipado do feito e o autor pugna pela realização de perícia grafotécnica. Verificada a pertinência, determino, por ora, a realização de prova grafotécnica nos documentos de evento. Para tanto, nomeia-se perita a senhora Nitacy Natiele Corrêa da Cruz (Rua Sebastião Francisco Ferreira, 119, Jardim Guanabara, Santa Fé do Sul, SP - e-mail: nitacy_perita123@hotmail.com), cadastrada junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP. Nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados possuem a mesma força probante dos originais, não sendo necessária a apresentação dos documentos originais. Por oportuno, consigno que nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil - Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, e para apresentar proposta de seus honorários (NCPC, art. 465, § 2º, I). Após, intime-se a parte requerida acerca da proposta dos honorários apresentada pela "expert" (NCPC, art. 465, § 3º), pois a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos (NCPC, art. 465, § 1º, II e III). Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Intime-se. Santa Fé do Sul, 14 de julho de 2026.