4001541-39.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001541-39.2025.8.26.0223/SP AUTOR : HELOISA MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA DE ALMEIDA DURVALO (OAB SP517008) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB SP285399) ADVOGADO(A) : AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS (OAB SP512764) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HELOISA MELO DA SILVA em face de MRS Logística S.A. , na qual a autora alegou que a ré realizou obras de ampliação e operação ferroviária na região da Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, promovendo aterros e intervenções que teriam alterado o sistema natural de drenagem local, ocasionando represamento de águas pluviais e severos alagamentos nos meses de julho e agosto de 2025. Sustentou que os eventos causaram perdas de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e outros bens domésticos, além de danos morais decorrentes do sofrimento suportado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré, a incidência do CDC, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 30). Preliminarmente, suscitou a necessidade de nova verificação acerca da inexistência de demandas ajuizadas por integrantes do mesmo núcleo familiar da autora, invocando o Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024. Alegou ainda sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela drenagem urbana é exclusiva do Município de Guarujá, pugnando pelo reconhecimento da incompetência material da concessionária para responder pelos alagamentos narrados subsidiariamente pelo chamamento do Município ao processo. No mérito, afirmou inexistir nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos apontados, sustentando que a região apresenta histórico de enchentes anteriores às intervenções realizadas, atribuídas a chuvas excepcionais, influência das marés, deficiência da macrodrenagem municipal, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos sólidos. Defendeu que as obras do Pátio Regulador Prainha foram regularmente licenciadas pelos órgãos competentes, realizadas dentro da faixa de domínio ferroviário e acompanhadas pelas autoridades ambientais federais, sem redução da capacidade de drenagem local. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contestou a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, afirmando inexistir comprovação mínima dos prejuízos narrados. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial de engenharia. A autora apresentou réplica (evento 36), reiterando os termos da inicial. Audiência de conciliação infrutífera realizada em 24/11/2025 (evento 56). Em provas (Evento 83), a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (Evento 88). Por sua vez, a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, além da juntada de documentação técnica complementar relativa ao empreendimento ferroviário (evento 89). Foi determinado que a parte autora juntasse documentação, e foi indeferido o pedido de paralisação das obras (evento 91). As partes se manifestaram sobre a possível ilegitimidade da autora nos eventos 97, 99, 105 e 106. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a liminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada nesse momento processual. A autora trouxe elementos suficientes de que vive no local, com fotografias e cadastro público, sendo certo que a precariedade da moradia impede a juntada de outros comprovantes. Ademais, o laudo pericial poderá esclarecer a legitimidade da parte autora. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois corresponde ao valor pretendido pela parte autora na inicial. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello , que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Anoto que é inviável a produção de prova pericial única envolvendo vários feitos, pois é necessário que o perito avalie de forma específica a residência da autora para a identificação da ocorrência de danos. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça conferida à parte autora, proceda a Serventia a respectiva reserva de honorários, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELOISA MELO DA SILVA
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS
OAB: 512764/SP
KARINA APARECIDA DE ALMEIDA DURVALO
OAB: 517008/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
EDUARDO SILVA DE SOUZA
OAB: 285399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001541-39.2025.8.26.0223/SP AUTOR : HELOISA MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA DE ALMEIDA DURVALO (OAB SP517008) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA DE SOUZA (OAB SP285399) ADVOGADO(A) : AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS (OAB SP512764) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HELOISA MELO DA SILVA em face de MRS Logística S.A. , na qual a autora alegou que a ré realizou obras de ampliação e operação ferroviária na região da Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, promovendo aterros e intervenções que teriam alterado o sistema natural de drenagem local, ocasionando represamento de águas pluviais e severos alagamentos nos meses de julho e agosto de 2025. Sustentou que os eventos causaram perdas de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e outros bens domésticos, além de danos morais decorrentes do sofrimento suportado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré, a incidência do CDC, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 30). Preliminarmente, suscitou a necessidade de nova verificação acerca da inexistência de demandas ajuizadas por integrantes do mesmo núcleo familiar da autora, invocando o Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024. Alegou ainda sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela drenagem urbana é exclusiva do Município de Guarujá, pugnando pelo reconhecimento da incompetência material da concessionária para responder pelos alagamentos narrados subsidiariamente pelo chamamento do Município ao processo. No mérito, afirmou inexistir nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos apontados, sustentando que a região apresenta histórico de enchentes anteriores às intervenções realizadas, atribuídas a chuvas excepcionais, influência das marés, deficiência da macrodrenagem municipal, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos sólidos. Defendeu que as obras do Pátio Regulador Prainha foram regularmente licenciadas pelos órgãos competentes, realizadas dentro da faixa de domínio ferroviário e acompanhadas pelas autoridades ambientais federais, sem redução da capacidade de drenagem local. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contestou a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, afirmando inexistir comprovação mínima dos prejuízos narrados. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial de engenharia. A autora apresentou réplica (evento 36), reiterando os termos da inicial. Audiência de conciliação infrutífera realizada em 24/11/2025 (evento 56). Em provas (Evento 83), a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (Evento 88). Por sua vez, a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, além da juntada de documentação técnica complementar relativa ao empreendimento ferroviário (evento 89). Foi determinado que a parte autora juntasse documentação, e foi indeferido o pedido de paralisação das obras (evento 91). As partes se manifestaram sobre a possível ilegitimidade da autora nos eventos 97, 99, 105 e 106. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a liminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada nesse momento processual. A autora trouxe elementos suficientes de que vive no local, com fotografias e cadastro público, sendo certo que a precariedade da moradia impede a juntada de outros comprovantes. Ademais, o laudo pericial poderá esclarecer a legitimidade da parte autora. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois corresponde ao valor pretendido pela parte autora na inicial. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello , que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Anoto que é inviável a produção de prova pericial única envolvendo vários feitos, pois é necessário que o perito avalie de forma específica a residência da autora para a identificação da ocorrência de danos. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça conferida à parte autora, proceda a Serventia a respectiva reserva de honorários, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.