4001540-07.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001540-07.2025.8.26.0271/SP AUTOR : BENEDITA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB SP354041) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Benedita Correia de Araujo promoveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S.A., narrando ser titular de conta poupança mantida junto ao réu e ter constatado a realização, em junho de 2025, de três operações que não reconhece: transferência (TED) de R$ 3.000,00, em 05/06/2025; transferência de R$ 2.999,00, em 06/06/2025; e transferência (TED) de R$ 4.900,00, em 23/06/2025, todas em favor de terceiros desconhecidos, totalizando R$ 10.899,00. Sustenta falha na segurança do serviço bancário e requer a declaração de inexistência das operações, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnando a força probatória dos documentos juntados pela autora. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal e chave de segurança, a partir do canal Bradesco Celular, com inserção de chave pela própria correntista; invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); asseverou que o PIX é operação afeta ao Banco Central; e pugnou pela improcedência, opondo-se à inversão do ônus da prova (fls. 117-131). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). As operações impugnadas foram lançadas em conta mantida pela autora junto ao próprio réu e por meio dos sistemas por ele disponibilizados, de modo que a instituição financeira é parte legítima para responder pela alegada falha na segurança do serviço, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A efetiva existência de defeito na prestação do serviço, ou de excludente de responsabilidade, entrosa-se com o mérito e como tal será oportunamente examinada. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autoria e a regularidade das operações eletrônicas impugnadas (TED e transferências de 05, 06 e 23 de junho de 2025), especialmente se elas decorreram de falha nos sistemas de segurança do réu ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. A questão central – se as operações partiram de dispositivo e credenciais legítimos da autora, ou se resultaram de burla aos mecanismos de segurança da instituição – é de natureza eminentemente técnica e demanda a produção de prova pericial em tecnologia da informação. Com efeito, os registros eletrônicos das transações (logs de acesso e de servidor, endereço IP de origem, identificador do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, forma de autenticação, tokens e eventual cadastramento de novo dispositivo ou de chave PIX) encontram-se sob a guarda e a disponibilidade técnica exclusivas do réu, sendo inacessíveis à consumidora. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, embora não implique presunção automática de veracidade de todas as alegações, produz efeitos precisamente quanto à matéria de conteúdo técnico afeta ao fornecedor. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco , "nem todas as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele" ( Manual dos Juizados Cíveis , 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66). Na mesma direção, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária – exatamente a hipótese dos autos, em que a prova técnica repousa integralmente na esfera de domínio da instituição financeira. Assim, considerando a hipossuficiência técnica da autora e o fato de que os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos estão em poder do réu, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao requerido. Ademais, o ônus da prova é fixado conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos negócios eletrônicos pór analogia. Decorrência lógica, carreio também o custeio ao réu, nos moldes da jurisprudência abaixo: "Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais – Alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Determinada, em primeiro grau, a produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo, carreada ao autor – Pretensão do agravante à reforma – Acolhimento. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, bem como em consonância com a tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274786-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) "Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia documentoscópica e carreia ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que ele é autêntico e que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame pericial. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2293975-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Nomeio como perito Rodrigo Sanson, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Em seguida, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, os honorários ficarão automaticamente homologados. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais, intime-se o requerido para efetuar o depósito integral do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, por lhe incumbir o custeio da prova técnica, nos termos da presente decisão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A partir de qual dispositivo (identificador do aparelho, modelo, sistema operacional) e de qual endereço IP foram realizadas as operações de 05, 06 e 23 de junho de 2025? 2) Tais dispositivo e endereço IP coincidem com os habitualmente utilizados pela autora em operações pretéritas por ela reconhecidas? 3) Houve, nos dias imediatamente anteriores às operações impugnadas, cadastramento de novo dispositivo, redefinição de senha ou de chave PIX, ou alteração de limites transacionais? Em caso positivo, indique data, horário e o dispositivo/IP de origem. 4) Qual a forma de autenticação de cada operação impugnada (senha, biometria, token, chave de segurança)? Registre os respectivos logs. 5) Há registro de geolocalização vinculado às operações impugnadas? Em caso positivo, indique-a e coteje-a com o domicílio da autora. 6) O sistema do réu dispõe de mecanismos de detecção de atipicidade transacional (antifraude)? Tais mecanismos foram acionados em relação às operações impugnadas? 7) As operações impugnadas eram compatíveis com o perfil transacional histórico da conta da autora? 8) Em suma, considerando todos esses dados, houve conduta determinante da vítima para favorecer eventual fraudador ou houve falha no sistema de segurança da ré? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos e as manifestações das partes sobre o laudo deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Itapevi, 13 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BENEDITA CORREIA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS
OAB: 354041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001540-07.2025.8.26.0271/SP AUTOR : BENEDITA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB SP354041) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Benedita Correia de Araujo promoveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S.A., narrando ser titular de conta poupança mantida junto ao réu e ter constatado a realização, em junho de 2025, de três operações que não reconhece: transferência (TED) de R$ 3.000,00, em 05/06/2025; transferência de R$ 2.999,00, em 06/06/2025; e transferência (TED) de R$ 4.900,00, em 23/06/2025, todas em favor de terceiros desconhecidos, totalizando R$ 10.899,00. Sustenta falha na segurança do serviço bancário e requer a declaração de inexistência das operações, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnando a força probatória dos documentos juntados pela autora. No mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante uso regular de senha pessoal e chave de segurança, a partir do canal Bradesco Celular, com inserção de chave pela própria correntista; invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); asseverou que o PIX é operação afeta ao Banco Central; e pugnou pela improcedência, opondo-se à inversão do ônus da prova (fls. 117-131). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). As operações impugnadas foram lançadas em conta mantida pela autora junto ao próprio réu e por meio dos sistemas por ele disponibilizados, de modo que a instituição financeira é parte legítima para responder pela alegada falha na segurança do serviço, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A efetiva existência de defeito na prestação do serviço, ou de excludente de responsabilidade, entrosa-se com o mérito e como tal será oportunamente examinada. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a autoria e a regularidade das operações eletrônicas impugnadas (TED e transferências de 05, 06 e 23 de junho de 2025), especialmente se elas decorreram de falha nos sistemas de segurança do réu ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. A questão central – se as operações partiram de dispositivo e credenciais legítimos da autora, ou se resultaram de burla aos mecanismos de segurança da instituição – é de natureza eminentemente técnica e demanda a produção de prova pericial em tecnologia da informação. Com efeito, os registros eletrônicos das transações (logs de acesso e de servidor, endereço IP de origem, identificador do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, forma de autenticação, tokens e eventual cadastramento de novo dispositivo ou de chave PIX) encontram-se sob a guarda e a disponibilidade técnica exclusivas do réu, sendo inacessíveis à consumidora. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, embora não implique presunção automática de veracidade de todas as alegações, produz efeitos precisamente quanto à matéria de conteúdo técnico afeta ao fornecedor. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco , "nem todas as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele" ( Manual dos Juizados Cíveis , 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66). Na mesma direção, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária – exatamente a hipótese dos autos, em que a prova técnica repousa integralmente na esfera de domínio da instituição financeira. Assim, considerando a hipossuficiência técnica da autora e o fato de que os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos estão em poder do réu, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao requerido. Ademais, o ônus da prova é fixado conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos negócios eletrônicos pór analogia. Decorrência lógica, carreio também o custeio ao réu, nos moldes da jurisprudência abaixo: "Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais – Alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Determinada, em primeiro grau, a produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo, carreada ao autor – Pretensão do agravante à reforma – Acolhimento. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, bem como em consonância com a tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274786-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) "Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia documentoscópica e carreia ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que ele é autêntico e que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame pericial. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2293975-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Nomeio como perito Rodrigo Sanson, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Em seguida, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, os honorários ficarão automaticamente homologados. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais, intime-se o requerido para efetuar o depósito integral do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, por lhe incumbir o custeio da prova técnica, nos termos da presente decisão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A partir de qual dispositivo (identificador do aparelho, modelo, sistema operacional) e de qual endereço IP foram realizadas as operações de 05, 06 e 23 de junho de 2025? 2) Tais dispositivo e endereço IP coincidem com os habitualmente utilizados pela autora em operações pretéritas por ela reconhecidas? 3) Houve, nos dias imediatamente anteriores às operações impugnadas, cadastramento de novo dispositivo, redefinição de senha ou de chave PIX, ou alteração de limites transacionais? Em caso positivo, indique data, horário e o dispositivo/IP de origem. 4) Qual a forma de autenticação de cada operação impugnada (senha, biometria, token, chave de segurança)? Registre os respectivos logs. 5) Há registro de geolocalização vinculado às operações impugnadas? Em caso positivo, indique-a e coteje-a com o domicílio da autora. 6) O sistema do réu dispõe de mecanismos de detecção de atipicidade transacional (antifraude)? Tais mecanismos foram acionados em relação às operações impugnadas? 7) As operações impugnadas eram compatíveis com o perfil transacional histórico da conta da autora? 8) Em suma, considerando todos esses dados, houve conduta determinante da vítima para favorecer eventual fraudador ou houve falha no sistema de segurança da ré? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos e as manifestações das partes sobre o laudo deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Itapevi, 13 de agosto de 2026