4001538-29.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001538-29.2025.8.26.0597/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PETRINI (OAB SP128903) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa, pois não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF. Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Sobre a prova documental, deverá ser observado o disposto no art.435 e parágrafo único, observando-se que devem se destinar apenas a fatos novos: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." A fim de dirimir a controvérsia nos autos, defiro a produção de perícia médica, conforme postulado por ambas as partes, para apuração dos fatos controvertidos e das questões técnicas, consistentes em verificar se o quadro clínico do autor efetivamente caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos moldes definidos pelas condições contratuais, bem como se a eventual caracterização da invalidez ocorreu durante a vigência da cobertura securitária. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. RAFAEL PAES MEIRELLES (e-mail: peritorafaelmeirelles@mpericias.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP (Código: 139351). Os honorários serão rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Intime-se o perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais que lhes cabem (50% para cada). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
EDSON LUIZ PETRINI
OAB: 128903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001538-29.2025.8.26.0597/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO ESTEVES LIMA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PETRINI (OAB SP128903) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, não há falar-se em extinção do feito pela ausência de reclamação na via administrativa, pois não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV da CF. Ausentes demais preliminares, declaro saneado o feito. Sobre a prova documental, deverá ser observado o disposto no art.435 e parágrafo único, observando-se que devem se destinar apenas a fatos novos: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." A fim de dirimir a controvérsia nos autos, defiro a produção de perícia médica, conforme postulado por ambas as partes, para apuração dos fatos controvertidos e das questões técnicas, consistentes em verificar se o quadro clínico do autor efetivamente caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos moldes definidos pelas condições contratuais, bem como se a eventual caracterização da invalidez ocorreu durante a vigência da cobertura securitária. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. RAFAEL PAES MEIRELLES (e-mail: peritorafaelmeirelles@mpericias.com.br ), com cadastro regular no Portal de Auxiliares do TJ/SP (Código: 139351). Os honorários serão rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Intime-se o perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, proceder ao recolhimento dos honorários periciais que lhes cabem (50% para cada). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após depósito integral dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se.