Detalhe do processo

4001533-11.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001533-11.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : IVANIL CORTEZ MOREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB SP168303) REQUERIDO : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. A controvérsia posta em juízo não se limita a matéria de direito, dependendo da produção de prova técnica especializada para a escorreita solução da lide. A divergência central gravita em torno da efetiva complexidade do quadro clínico da autora e da necessidade técnica de internação domiciliar (home care) com enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar, em substituição à internação hospitalar, ou se o caso cuida de mera necessidade de acompanhamento por cuidador e suporte familiar para atividades básicas do cotidiano. Havendo confronto direto entre o atestado do médico assistente da autora e o relatório de avaliação domiciliar elaborado pela equipe da operadora de plano de saúde, aliado ao requerimento expresso de ambas as partes pela dilação probatória, a realização de perícia médica judicial afigura-se indispensável para a instrução probatória, afastando a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 5, DESPADEC1) resta mantida, haja vista a ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: O estado de saúde atual da autora, seu grau de autonomia e a eventual existência de dependência técnica para atividades de saúde ou atividades básicas da vida diária; A existência de necessidade clínica de internação domiciliar na modalidade home care como substitutiva da internação em ambiente hospitalar tradicional; A adequação e a indispensabilidade dos procedimentos prescritos pela médica assistente, especificamente o serviço de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana e acompanhamentos médico, de enfermagem e nutricional; A enquadrabilidade do quadro clínico da autora nas tabelas técnicas de avaliação de complexidade assistencial (NEAD e ABEMID), aferindo-se se suas demandas possuem natureza técnico-enfermagética/hospitalar ou assistencial/familiar (cuidador). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito da confiança deste Juízo. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, formulado de forma genérica, por se tratar de controvérsia estritamente técnica, que não será esclarecida por declarações pessoais das partes, mostrando-se a prova oral inútil ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito a juntada de novos documentos, desde que respeitadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e com fundamento no artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil, determino a realização da prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). A z. Serventia deverá providenciar as diligências necessárias para a intimação e o cadastramento da solicitação perante o IMESC, preferencialmente em unidade descentralizada e próximo do domicílio da parte autora, encaminhando a documentação exigida. As partes serão intimadas da data, horário e local do exame pericial tão logo comunicados pelo órgão. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (CPC, art. 465, § 1º),a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; a indicação de assistente técnico, com qualificação e contatos; e a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito. A fim de orientar a diligência pericial e garantir o esclarecimento objetivo dos fatos, farto os seguintes quesitos de ofício: Qual é o diagnóstico completo e atualizado da periciada? A periciada apresenta estabilidade hemodinâmica, respiratória, neurológica e metabólica? A paciente faz uso de dispositivos invasivos, tais como traqueostomia, ventilação mecânica, sonda nasoentérica, gastrostomia ou cateter venoso central? Qual é a forma de administração dos medicamentos e de nutrição da paciente? A periciada necessita de cuidados técnicos contínuos de enfermagem por 24 horas por dia ou de intervenções pontuais que possam ser realizadas ambulatorialmente? As limitações funcionais apresentadas pela autora demandam internação domiciliar em substituição à internação hospitalar ou podem ser atendidas por cuidador capacitado para auxílio em atividades básicas diárias? Qual é a pontuação obtida pela periciada nas escalas NEAD e ABEMID de avaliação de complexidade assistencial? Quais terapias multiprofissionais (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição) são efetivamente necessárias para o quadro atual da paciente, indicando a frequência semanal ou mensal recomendada? Conforme o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Decorrido o prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem impugnação, ou resolvidos os eventuais esclarecimentos e ajustes formulados, intime-se o IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se as cópias dos autos e os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Com a informação do IMESC sobre a data designada, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVANIL CORTEZ MOREIRA

Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG

MATHEUS JOSÉ THEODORO

OAB: 168303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Petição Cível Nº 4001533-11.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : IVANIL CORTEZ MOREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB SP168303) REQUERIDO : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. A controvérsia posta em juízo não se limita a matéria de direito, dependendo da produção de prova técnica especializada para a escorreita solução da lide. A divergência central gravita em torno da efetiva complexidade do quadro clínico da autora e da necessidade técnica de internação domiciliar (home care) com enfermagem 24 horas e equipe multidisciplinar, em substituição à internação hospitalar, ou se o caso cuida de mera necessidade de acompanhamento por cuidador e suporte familiar para atividades básicas do cotidiano. Havendo confronto direto entre o atestado do médico assistente da autora e o relatório de avaliação domiciliar elaborado pela equipe da operadora de plano de saúde, aliado ao requerimento expresso de ambas as partes pela dilação probatória, a realização de perícia médica judicial afigura-se indispensável para a instrução probatória, afastando a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Não há preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 5, DESPADEC1) resta mantida, haja vista a ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Assim, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: O estado de saúde atual da autora, seu grau de autonomia e a eventual existência de dependência técnica para atividades de saúde ou atividades básicas da vida diária; A existência de necessidade clínica de internação domiciliar na modalidade home care como substitutiva da internação em ambiente hospitalar tradicional; A adequação e a indispensabilidade dos procedimentos prescritos pela médica assistente, especificamente o serviço de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana e acompanhamentos médico, de enfermagem e nutricional; A enquadrabilidade do quadro clínico da autora nas tabelas técnicas de avaliação de complexidade assistencial (NEAD e ABEMID), aferindo-se se suas demandas possuem natureza técnico-enfermagética/hospitalar ou assistencial/familiar (cuidador). Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito da confiança deste Juízo. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal das partes, formulado de forma genérica, por se tratar de controvérsia estritamente técnica, que não será esclarecida por declarações pessoais das partes, mostrando-se a prova oral inútil ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito a juntada de novos documentos, desde que respeitadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e com fundamento no artigo 357, § 8º, do Código de Processo Civil, determino a realização da prova pericial médica pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). A z. Serventia deverá providenciar as diligências necessárias para a intimação e o cadastramento da solicitação perante o IMESC, preferencialmente em unidade descentralizada e próximo do domicílio da parte autora, encaminhando a documentação exigida. As partes serão intimadas da data, horário e local do exame pericial tão logo comunicados pelo órgão. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (CPC, art. 465, § 1º),a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; a indicação de assistente técnico, com qualificação e contatos; e a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito. A fim de orientar a diligência pericial e garantir o esclarecimento objetivo dos fatos, farto os seguintes quesitos de ofício: Qual é o diagnóstico completo e atualizado da periciada? A periciada apresenta estabilidade hemodinâmica, respiratória, neurológica e metabólica? A paciente faz uso de dispositivos invasivos, tais como traqueostomia, ventilação mecânica, sonda nasoentérica, gastrostomia ou cateter venoso central? Qual é a forma de administração dos medicamentos e de nutrição da paciente? A periciada necessita de cuidados técnicos contínuos de enfermagem por 24 horas por dia ou de intervenções pontuais que possam ser realizadas ambulatorialmente? As limitações funcionais apresentadas pela autora demandam internação domiciliar em substituição à internação hospitalar ou podem ser atendidas por cuidador capacitado para auxílio em atividades básicas diárias? Qual é a pontuação obtida pela periciada nas escalas NEAD e ABEMID de avaliação de complexidade assistencial? Quais terapias multiprofissionais (fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição) são efetivamente necessárias para o quadro atual da paciente, indicando a frequência semanal ou mensal recomendada? Conforme o disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável. Decorrido o prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem impugnação, ou resolvidos os eventuais esclarecimentos e ajustes formulados, intime-se o IMESC para agendamento da perícia médica, encaminhando-se as cópias dos autos e os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Com a informação do IMESC sobre a data designada, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.