4001529-10.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001529-10.2026.8.26.0637/SP AUTOR : ROBERTO BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais movida por ROBERTO BARROS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimos consignados que jamais contratou, identificados sob os números de contrato 693228389, 681263732, 663596634, 648488710, 645121998, 641976183, 632724219, 623533885, 608001800, 605472143, 577680363, 243029962 e 167183731-SAN. Sustenta que se trata de prática comercial abusiva e não solicitou e não autorizou qualquer operação de crédito junto à instituição financeira ré, tampouco se dirigiu a qualquer agência bancária para esse fim. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua verba substancial causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos além de desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS evidenciando os descontos (Evento 1). A ação foi distribuída em juízo diverso do domicílio das partes, ocorrendo a primeira emenda à inicial (evento 9), com o requerimento de redistribuição do processo a esta Comarca, cujo deferimento constou no evento 11. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação e intimação da parte ré (Evento 18). Foi apresentada contestação pela instituição financeira requerida (Evento 26). Em sua defesa, a parte ré defende, a prescrição parcial do indébito referentes aos descontos anteriores a 18/02/2021. No mérito, sustenta a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante a aposição de assinatura digital e biometria facial, bem como a anuência tácita da parte autora ao contrato. Argumenta que os valores mutuados foram devidamente disponibilizados e transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, caracterizando o proveito econômico. Rechaça a ocorrência de fraude interna, afasta a caracterização de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora requereu a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Evento 37). A parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (Evento 38). A audiência restou cancelada (Evento 51). Manifestação sobre a contestação (Evento 56), oportunidade em que a parte autora reitera integralmente os termos da petição inicial. Impugna as alegações, reafirmando não reconhecer as assinaturas apresentadas. Requer a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a procedência integral da demanda. Instadas a especificarem provas (Evento 58), a parte requerida se manifestou, informando que não há mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide (Evento 63). A parte autora, por sua vez, se manifestou pugnando pela produção de prova pericial documentoscopica afim de atestar a validade da assinatura eletrônica (Evento 65). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. Afasto, por ora, a alegação de prescrição , sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova produzida. A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos decorrentes de supostos contratos bancários não reconhecidos pela autora, configurando hipótese típica de defeito na prestação de serviço. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada admite a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, em determinadas hipóteses, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo irrelevante, nesta fase processual, a definição exata do prazo aplicável, pois, de todo modo, não há elementos que indiquem o transcurso integral de qualquer desses prazos. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto indevido, de modo que eventual prescrição atinge apenas parcelas isoladas, e não o fundo de direito. Salienta-se, por oportuno, que a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica (nulidade absoluta por fraude) é imprescritível, sujeitando-se ao crivo do tempo apenas as pretensões condenatórias (repetição do indébito e danos morais), que, como demonstrado, encontram-se plenamente hígidas e não fulminadas pela prescrição. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso a efetiva ocorrência de descontos reiterados no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas referentes ao(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, bem como a ausência de reconhecimento voluntário e expresso do débito pela parte autora, conforme prova consubstanciada nos extratos de pagamento de benefício previdenciário do INSS emitidos em nome da parte requerente; no histórico de créditos; e demais registros sistêmicos já apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas formulada pela parte autora. A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , perito grafotécnico, grafoscopia, documentoscopia, engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós graduação em administração, pós graduação em direito imobiliário, pós graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O contrato apresentado nos autos como substrato das consignações possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do Banco réu? 2. A documentação eletrônica trazida pela instituição possibilita atestar, com segurança técnica, a integridade estrutural e a não alteração dos arquivos após a sua criação? 3. A biometria facial eventualmente capturada no momento da transação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparações antropométricas realizadas com o seu documento de identidade oficial? 4. Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial do autor ou com localidades conhecidas de seu trânsito cotidiano? 5. Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital, ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual? Cadastre-se o perito nomeado no sistema SAJ e no respectivo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita o encargo que lhe foi confiado. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados no patamar de R$ 1.000,00, sob pena de decretação da preclusão da prova pericial e consequente presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora, consubstanciada na regra dos artigos 440, incisos I e II, e 429, inciso II, ambos da legislação processual civil, conjugados com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a comprovação da juntada do depósito dos honorários periciais , intime-se o senhor perito para que designe local, data e horário a fim de dar imediato início aos trabalhos técnicos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes o livre acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, incumbindo-lhe a devida comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não haver a efetivação do depósito dos honorários periciais dentro do prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica. Superada tal fase por inércia do ente bancário, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento antecipado da lide, suportando o requerido as consequências decorrentes de seu respectivo ônus probatório não desincumbido. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado pelo juízo, se assim reputarem cabível. No mesmo prazo e querendo, poderão as partes apresentar os seus próprios quesitos técnicos formulados ao especialista e indicar os seus respectivos assistentes técnicos que acompanharão os exames periciais a serem realizados. Nos termos da norma do artigo 357, parágrafo 1º, da lei processual civil, fica facultado às partes requerer eventuais esclarecimentos pontuais ou solicitar pequenos ajustes no tocante ao saneamento traçado, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de organização do processo adquirirá estabilidade plena. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ROBERTO BARROS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
OAB: 464767/SP
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI
OAB: 454348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001529-10.2026.8.26.0637/SP AUTOR : ROBERTO BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais movida por ROBERTO BARROS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimos consignados que jamais contratou, identificados sob os números de contrato 693228389, 681263732, 663596634, 648488710, 645121998, 641976183, 632724219, 623533885, 608001800, 605472143, 577680363, 243029962 e 167183731-SAN. Sustenta que se trata de prática comercial abusiva e não solicitou e não autorizou qualquer operação de crédito junto à instituição financeira ré, tampouco se dirigiu a qualquer agência bancária para esse fim. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua verba substancial causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos além de desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS evidenciando os descontos (Evento 1). A ação foi distribuída em juízo diverso do domicílio das partes, ocorrendo a primeira emenda à inicial (evento 9), com o requerimento de redistribuição do processo a esta Comarca, cujo deferimento constou no evento 11. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação e intimação da parte ré (Evento 18). Foi apresentada contestação pela instituição financeira requerida (Evento 26). Em sua defesa, a parte ré defende, a prescrição parcial do indébito referentes aos descontos anteriores a 18/02/2021. No mérito, sustenta a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante a aposição de assinatura digital e biometria facial, bem como a anuência tácita da parte autora ao contrato. Argumenta que os valores mutuados foram devidamente disponibilizados e transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, caracterizando o proveito econômico. Rechaça a ocorrência de fraude interna, afasta a caracterização de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora requereu a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade (Evento 37). A parte autora manifestou o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (Evento 38). A audiência restou cancelada (Evento 51). Manifestação sobre a contestação (Evento 56), oportunidade em que a parte autora reitera integralmente os termos da petição inicial. Impugna as alegações, reafirmando não reconhecer as assinaturas apresentadas. Requer a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a procedência integral da demanda. Instadas a especificarem provas (Evento 58), a parte requerida se manifestou, informando que não há mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide (Evento 63). A parte autora, por sua vez, se manifestou pugnando pela produção de prova pericial documentoscopica afim de atestar a validade da assinatura eletrônica (Evento 65). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à existência das contratações, à autenticidade das manifestações de vontade e à eventual ocorrência de fraude, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e delimitação da atividade instrutória. Afasto, por ora, a alegação de prescrição , sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento do mérito, à luz da prova produzida. A controvérsia envolve alegação de descontos indevidos decorrentes de supostos contratos bancários não reconhecidos pela autora, configurando hipótese típica de defeito na prestação de serviço. Nessas circunstâncias, a jurisprudência consolidada admite a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, em determinadas hipóteses, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo irrelevante, nesta fase processual, a definição exata do prazo aplicável, pois, de todo modo, não há elementos que indiquem o transcurso integral de qualquer desses prazos. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto indevido, de modo que eventual prescrição atinge apenas parcelas isoladas, e não o fundo de direito. Salienta-se, por oportuno, que a pretensão meramente declaratória de inexistência de relação jurídica (nulidade absoluta por fraude) é imprescritível, sujeitando-se ao crivo do tempo apenas as pretensões condenatórias (repetição do indébito e danos morais), que, como demonstrado, encontram-se plenamente hígidas e não fulminadas pela prescrição. Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. Resta incontroverso a efetiva ocorrência de descontos reiterados no benefício previdenciário da parte autora sob as rubricas referentes ao(s) contrato(s) questionado(s) nos autos, bem como a ausência de reconhecimento voluntário e expresso do débito pela parte autora, conforme prova consubstanciada nos extratos de pagamento de benefício previdenciário do INSS emitidos em nome da parte requerente; no histórico de créditos; e demais registros sistêmicos já apresentados. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados indicados na exordial; da autenticidade da biometria facial e das validações eletrônicas atribuídas à parte autora; da ocorrência de fraude praticada por terceiros na contratação; da efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores supostamente creditados em favor da parte requerente; da falha na prestação do serviço bancário quanto aos mecanismos de segurança sistêmicos; e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade, consoante a Súmula 479 do STJ. Aplica-se, ainda, o regime da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a natureza consumerista da relação, a evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do autor frente ao complexo sistema antifraude bancário, somada à verossimilhança das alegações amparadas na impugnação da própria contratação, aplico a inversão do ônus da prova . Referida distribuição baseia-se tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto na regra específica de distribuição contida no art. 429, II, do CPC, que preconiza que, nas hipóteses de impugnação de autenticidade de documento, incumbe o ônus probatório à parte que o produziu . Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade das manifestações de vontade e biometria facial atribuídas à parte autora, além da inexistência de falha na prestação do serviço. O réu deve juntar aos autos a documentação apta a comprovar a real intenção do consumidor, contendo registros inalteráveis como a selfie da contratação, os logs de acesso, os endereços de IP, a geolocalização e toda a trilha de auditoria sistêmica, a fim de afastar os indícios de fraude e demonstrar a integridade técnica da operação. À parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo básico de seu direito, notadamente os descontos realizados em sua conta e o eventual prejuízo patrimonial suportado, ônus probatório que já se encontra superado em razão da documentação encartada à petição inicial. Quanto ao custeio da prova , considerando que a prova pericial técnica visa examinar a higidez e a autenticidade do procedimento de contratação digital trazido pela instituição financeira como fato impeditivo do direito alegado, determino que o ônus financeiro da perícia recaia sobre a requerida , com esteio no art. 95 do CPC e na distribuição dinâmica do ônus probatório operada. A jurisprudência do E. TJSP e do STJ é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito onde se impugna a autenticidade da assinatura ou a biometria que substitui a firma tradicional, o ônus financeiro da perícia recai sobre a instituição financeira, pois a ela interessa a prova da validade do documento que produziu. Essa intelecção consubstancia a aplicação analógica e teleológica do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e art. 95 do CPC. A prova documental a cargo da parte autora já está presente nos autos. Cabe à parte requerida juntar aos autos, se ainda não o fez, a documentação sistêmica completa apta a comprovar a real intenção do consumidor na seara digital, como as capturas de tela contendo a selfie da assinatura, números de IP, dados de geolocalização exatos da contratação e a trilha de auditoria com a certificação digital correspondente, refutando as alegações de fraude com base em registros técnicos inquestionáveis. Defiro a juntada de novos documentos apenas se demonstrado tratar-se de fato novo ou se configurada a real impossibilidade de juntada em momento processual anterior. Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas formulada pela parte autora. A controvérsia ora instaurada ostenta natureza essencialmente documental e técnica, voltada à verificação da regularidade sistêmica das contratações digitais. O depoimento de testemunhas ou o interrogatório das partes não tem o condão de atestar a validade de certificados digitais, IPs ou validações biométricas. Tais oitivas se revelariam inócuas para o deslinde do feito, servindo apenas para dilatar o andamento processual e contrariar o princípio da celeridade, sendo certo que os arrazoados contidos nas peças bastam para a elucidação das versões contrapostas. Defiro a produção de prova pericial em Tecnologia da Informação pleiteada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para a averiguação da veracidade e da integridade das contratações eletrônicas impugnadas. Considerando que o contrato discutido é nativo digital, a perícia grafotécnica tradicional se mostra inadequada, eis que inexistem traços físicos ou grafismos a serem cotejados. O trabalho do perito digital deverá se concentrar na verificação da integridade da trilha de dados mediante análise de hash , na validação da biometria facial constante da contratação perante a documentação oficial da parte autora utilizando análise antropométrica comparativa, na correspondência da geolocalização e IP de origem, e na aferição da assinatura eletrônica que permita assegurar a lisura da transação. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , perito grafotécnico, grafoscopia, documentoscopia, engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós graduação em administração, pós graduação em direito imobiliário, pós graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a complexidade média do trabalho pericial exigido, a natureza estrita da análise sistêmica e a necessária adequação aos padrões em vigor para ações multitudinárias desta mesma estirpe. A entrega do laudo pericial técnico deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O contrato apresentado nos autos como substrato das consignações possui assinatura digital amparada em certificado ICP-Brasil, ou foi firmado por meio de plataforma proprietária e fechada do Banco réu? 2. A documentação eletrônica trazida pela instituição possibilita atestar, com segurança técnica, a integridade estrutural e a não alteração dos arquivos após a sua criação? 3. A biometria facial eventualmente capturada no momento da transação corresponde tecnicamente às características e aos traços faciais da parte autora, conforme comparações antropométricas realizadas com o seu documento de identidade oficial? 4. Os dados relativos à geolocalização e ao endereço de IP vinculados ao exato momento da manifestação de vontade coincidem com a residência oficial do autor ou com localidades conhecidas de seu trânsito cotidiano? 5. Há, nos dados sistêmicos analisados ou na trilha de auditoria do contrato, elementos ou indícios técnicos que sugiram manipulação das informações, fraude digital, ou falhas no processo de coleta do consentimento virtual? Cadastre-se o perito nomeado no sistema SAJ e no respectivo Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita o encargo que lhe foi confiado. Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados no patamar de R$ 1.000,00, sob pena de decretação da preclusão da prova pericial e consequente presunção legal de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora, consubstanciada na regra dos artigos 440, incisos I e II, e 429, inciso II, ambos da legislação processual civil, conjugados com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após a comprovação da juntada do depósito dos honorários periciais , intime-se o senhor perito para que designe local, data e horário a fim de dar imediato início aos trabalhos técnicos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes o livre acesso e o acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, incumbindo-lhe a devida comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não haver a efetivação do depósito dos honorários periciais dentro do prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica. Superada tal fase por inércia do ente bancário, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento antecipado da lide, suportando o requerido as consequências decorrentes de seu respectivo ônus probatório não desincumbido. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado pelo juízo, se assim reputarem cabível. No mesmo prazo e querendo, poderão as partes apresentar os seus próprios quesitos técnicos formulados ao especialista e indicar os seus respectivos assistentes técnicos que acompanharão os exames periciais a serem realizados. Nos termos da norma do artigo 357, parágrafo 1º, da lei processual civil, fica facultado às partes requerer eventuais esclarecimentos pontuais ou solicitar pequenos ajustes no tocante ao saneamento traçado, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de organização do processo adquirirá estabilidade plena. Intimem-se e cumpra-se.