Detalhe do processo

4001522-91.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001522-91.2025.8.26.0624/SP AUTOR : ALEX SANDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB SP158535) RÉU : ADEMILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE DE MOURA ROCHA VIEIRA (OAB SP469395) RÉU : ANDERSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE DE MOURA ROCHA VIEIRA (OAB SP469395) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEX SANDRO PINHEIRO DA SILVA em face de ADEMILSON PINHEIRO DA SILVA e ANDERSON PINHEIRO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente entre si, a pagar ao autor aluguel mensal no valor de R$ 76,39 (setenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente à fração ideal de 1/12 (um doze avos) sobre o valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Tabelião Paula Gomes, nº 83, Bairro Marapé, Tatuí/SP (matrícula nº 92.304), apurado no laudo pericial de evento 84, observados os seguintes parâmetros: 1) O valor é devido pelo réu Anderson Pinheiro da Silva a partir de 03/11/2025 (data de sua citação) e pelo réu Ademilson Pinheiro da Silva a partir de 14/12/2025 (data de sua citação pessoal), respondendo ambos solidariamente pelas parcelas relativas ao período em que já se encontrem regularmente citados; 2) O pagamento é devido mensalmente, incluindo-se as prestações vincendas no curso do processo e após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, e deverá perdurar enquanto subsistir a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus, cessando com a efetiva desocupação do bem, sua alienação a terceiros ou qualquer outra providência que extinga a indivisão, fatos a serem comprovados e apurados, se necessário, em sede de cumprimento de sentença; 3) Sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do respectivo vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação de cada réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Sucumbentes, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à patrona do autor, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor econômico da condenação, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. No tocante às despesas com a prova pericial, produzida de ofício e já custeadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade concedida a ambas as partes, nada há a redistribuir a esse título. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Arbitro os honorários do advogado nomeado no patamar máximo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e, após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMILSON PINHEIRO DA SILVA

Autor ALEX SANDRO PINHEIRO DA SILVA

Réu ANDERSON PINHEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE DE MOURA ROCHA VIEIRA

OAB: 469395/SP

CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES

OAB: 158535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001522-91.2025.8.26.0624/SP AUTOR : ALEX SANDRO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISLENE ROMERO DE OLIVEIRA NUNES (OAB SP158535) RÉU : ADEMILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE DE MOURA ROCHA VIEIRA (OAB SP469395) RÉU : ANDERSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE DE MOURA ROCHA VIEIRA (OAB SP469395) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEX SANDRO PINHEIRO DA SILVA em face de ADEMILSON PINHEIRO DA SILVA e ANDERSON PINHEIRO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente entre si, a pagar ao autor aluguel mensal no valor de R$ 76,39 (setenta e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente à fração ideal de 1/12 (um doze avos) sobre o valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Tabelião Paula Gomes, nº 83, Bairro Marapé, Tatuí/SP (matrícula nº 92.304), apurado no laudo pericial de evento 84, observados os seguintes parâmetros: 1) O valor é devido pelo réu Anderson Pinheiro da Silva a partir de 03/11/2025 (data de sua citação) e pelo réu Ademilson Pinheiro da Silva a partir de 14/12/2025 (data de sua citação pessoal), respondendo ambos solidariamente pelas parcelas relativas ao período em que já se encontrem regularmente citados; 2) O pagamento é devido mensalmente, incluindo-se as prestações vincendas no curso do processo e após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, e deverá perdurar enquanto subsistir a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus, cessando com a efetiva desocupação do bem, sua alienação a terceiros ou qualquer outra providência que extinga a indivisão, fatos a serem comprovados e apurados, se necessário, em sede de cumprimento de sentença; 3) Sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do respectivo vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação de cada réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Sucumbentes, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos à patrona do autor, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor econômico da condenação, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. No tocante às despesas com a prova pericial, produzida de ofício e já custeadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade concedida a ambas as partes, nada há a redistribuir a esse título. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Arbitro os honorários do advogado nomeado no patamar máximo. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e, após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C.