4001515-91.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001515-91.2025.8.26.0077/SP RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DIRCE DOS SANTOS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001515-91.2025.8.26.0077/SP RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DIRCE DOS SANTOS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .