4001511-33.2026.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Jandira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001511-33.2026.8.26.0299/SP AUTOR : EDSON KAUAN SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A) : UELITON TELES BARBOSA (OAB SP507796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON KAUAN SANTOS DA LUZ em face de TAINARA GOMES DE OLIVEIRA. Narra o autor que, em 26/11/2025, sofreu grave acidente de trânsito no município de Jandira/SP, ocasião em que teria sido atingido por veículo conduzido pela requerida, resultando em severas lesões corporais, prolongada internação hospitalar, incapacidade temporária para o trabalho e perda total da motocicleta utilizada em sua atividade profissional de entregador. Requer, em sede de tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal provisória no importe de R$ 2.500,00, correspondente aos rendimentos que afirma ter auferido antes do acidente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos médicos acostados evidenciam a gravidade das lesões suportadas pelo autor, bem como a aparente incapacidade laborativa decorrente do acidente, demonstrando a presença do requisito do perigo de dano, sobretudo diante da alegada natureza alimentar dos valores pleiteados. Todavia, em cognição sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito, especialmente quanto à responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso, ainda demanda melhor instrução. Com efeito, o boletim de ocorrência informa que a cena do acidente foi alterada antes da chegada da autoridade policial, inexistindo, até o presente momento, laudo pericial conclusivo ou outros elementos objetivos suficientes para permitir, com o grau de segurança necessário, a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida. Embora as alegações da inicial sejam relevantes e estejam acompanhadas de documentação médica que comprova a extensão dos danos sofridos, a concessão da tutela pretendida implicaria antecipação dos efeitos da própria procedência da demanda, exigindo demonstração mais robusta acerca da dinâmica do acidente e da culpa da requerida. Dessa forma, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou a juntada de novos elementos probatórios, não se mostram presentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Realize-se pesquisa de endereço da requerida. Após, expeça-se o necessário para citação. Jandira, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON KAUAN SANTOS DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UELITON TELES BARBOSA
OAB: 507796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001511-33.2026.8.26.0299/SP AUTOR : EDSON KAUAN SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A) : UELITON TELES BARBOSA (OAB SP507796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON KAUAN SANTOS DA LUZ em face de TAINARA GOMES DE OLIVEIRA. Narra o autor que, em 26/11/2025, sofreu grave acidente de trânsito no município de Jandira/SP, ocasião em que teria sido atingido por veículo conduzido pela requerida, resultando em severas lesões corporais, prolongada internação hospitalar, incapacidade temporária para o trabalho e perda total da motocicleta utilizada em sua atividade profissional de entregador. Requer, em sede de tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal provisória no importe de R$ 2.500,00, correspondente aos rendimentos que afirma ter auferido antes do acidente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos médicos acostados evidenciam a gravidade das lesões suportadas pelo autor, bem como a aparente incapacidade laborativa decorrente do acidente, demonstrando a presença do requisito do perigo de dano, sobretudo diante da alegada natureza alimentar dos valores pleiteados. Todavia, em cognição sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito, especialmente quanto à responsabilidade civil da requerida pelo evento danoso, ainda demanda melhor instrução. Com efeito, o boletim de ocorrência informa que a cena do acidente foi alterada antes da chegada da autoridade policial, inexistindo, até o presente momento, laudo pericial conclusivo ou outros elementos objetivos suficientes para permitir, com o grau de segurança necessário, a atribuição de responsabilidade exclusiva à requerida. Embora as alegações da inicial sejam relevantes e estejam acompanhadas de documentação médica que comprova a extensão dos danos sofridos, a concessão da tutela pretendida implicaria antecipação dos efeitos da própria procedência da demanda, exigindo demonstração mais robusta acerca da dinâmica do acidente e da culpa da requerida. Dessa forma, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou a juntada de novos elementos probatórios, não se mostram presentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Realize-se pesquisa de endereço da requerida. Após, expeça-se o necessário para citação. Jandira, 07 de agosto de 2026.