Detalhe do processo

4001495-79.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001495-79.2026.8.26.0008/SP RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 92 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 84. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Réu BANCO CREFISA S.A.

Réu TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 8125/MS

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP

MARIANA DENUZZO SALOMÃO

OAB: 253384/SP

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001495-79.2026.8.26.0008/SP RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 92 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 84. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.