4001495-58.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001495-58.2026.8.26.0306/SP AUTOR : FRANCIS PONCE BIROLIM ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB SP225834) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1- Não há impugnações e preliminares arguidas. Partes legítimas e representadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado . 2- Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, por negativa de cobertura do plano de saúde requerido. Ante a controvérsia existente entre as partes, no tocante às alegadas necessidade de atendimento médico do autor e a conduta da requerida, tratando-se de matéria eminentemente técnica, de rigor o deferimento da prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 3- E, nesse passo, diante do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , o qual autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses ali elencadas, para realização da perícia nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, observando-se que o referido valor será rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois a perícia foi requerida por ambas as partes. Apresentado o valor pelo perito, intime-se as partes para que , no prazo de 15 dias , promovam o depósito dos honorários periciais a seu cargo, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perit o, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia . Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário , mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias , mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias . Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. 4- Sem prejuízo, e também com o escopo de subsidiar a prova pericial, determino que oficie-se ao Hospital de Base de São José do Rio Preto , requisitando-se a juntada aos autos todos os prontuários médicos referentes aos atendimentos do autor Francis Ponce Birolim , portador do RG n.º 41.701.882-4 e CPF n.º 347.084.788-60 , entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , no prazo de 15 dias. 5- Por agora, indefiro a produção de prova oral, uma vez que o contexto fático envolvendo as partes no caso concreto demanda prova eminentemente documental e pericial. Intime-se. José Bonifácio, 21/08/2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIS PONCE BIROLIM
Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
PAULO ROBERTO GOUVEIA
OAB: 225834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001495-58.2026.8.26.0306/SP AUTOR : FRANCIS PONCE BIROLIM ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB SP225834) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1- Não há impugnações e preliminares arguidas. Partes legítimas e representadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado . 2- Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, por negativa de cobertura do plano de saúde requerido. Ante a controvérsia existente entre as partes, no tocante às alegadas necessidade de atendimento médico do autor e a conduta da requerida, tratando-se de matéria eminentemente técnica, de rigor o deferimento da prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 3- E, nesse passo, diante do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , o qual autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses ali elencadas, para realização da perícia nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, observando-se que o referido valor será rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois a perícia foi requerida por ambas as partes. Apresentado o valor pelo perito, intime-se as partes para que , no prazo de 15 dias , promovam o depósito dos honorários periciais a seu cargo, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perit o, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia . Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário , mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias , mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias . Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. 4- Sem prejuízo, e também com o escopo de subsidiar a prova pericial, determino que oficie-se ao Hospital de Base de São José do Rio Preto , requisitando-se a juntada aos autos todos os prontuários médicos referentes aos atendimentos do autor Francis Ponce Birolim , portador do RG n.º 41.701.882-4 e CPF n.º 347.084.788-60 , entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , no prazo de 15 dias. 5- Por agora, indefiro a produção de prova oral, uma vez que o contexto fático envolvendo as partes no caso concreto demanda prova eminentemente documental e pericial. Intime-se. José Bonifácio, 21/08/2026