Detalhe do processo

4001495-58.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001495-58.2026.8.26.0306/SP AUTOR : FRANCIS PONCE BIROLIM ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB SP225834) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1- Não há impugnações e preliminares arguidas. Partes legítimas e representadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado . 2- Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, por negativa de cobertura do plano de saúde requerido. Ante a controvérsia existente entre as partes, no tocante às alegadas necessidade de atendimento médico do autor e a conduta da requerida, tratando-se de matéria eminentemente técnica, de rigor o deferimento da prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 3- E, nesse passo, diante do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , o qual autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses ali elencadas, para realização da perícia nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, observando-se que o referido valor será rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois a perícia foi requerida por ambas as partes. Apresentado o valor pelo perito, intime-se as partes para que , no prazo de 15 dias , promovam o depósito dos honorários periciais a seu cargo, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perit o, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia . Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário , mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias , mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias . Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. 4- Sem prejuízo, e também com o escopo de subsidiar a prova pericial, determino que oficie-se ao Hospital de Base de São José do Rio Preto , requisitando-se a juntada aos autos todos os prontuários médicos referentes aos atendimentos do autor Francis Ponce Birolim , portador do RG n.º 41.701.882-4 e CPF n.º 347.084.788-60 , entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , no prazo de 15 dias. 5- Por agora, indefiro a produção de prova oral, uma vez que o contexto fático envolvendo as partes no caso concreto demanda prova eminentemente documental e pericial. Intime-se. José Bonifácio, 21/08/2026
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIS PONCE BIROLIM

Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO JURADO FLEURY

OAB: 158997/SP

PAULO ROBERTO GOUVEIA

OAB: 225834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001495-58.2026.8.26.0306/SP AUTOR : FRANCIS PONCE BIROLIM ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB SP225834) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1- Não há impugnações e preliminares arguidas. Partes legítimas e representadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado . 2- Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, por negativa de cobertura do plano de saúde requerido. Ante a controvérsia existente entre as partes, no tocante às alegadas necessidade de atendimento médico do autor e a conduta da requerida, tratando-se de matéria eminentemente técnica, de rigor o deferimento da prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 3- E, nesse passo, diante do Comunicado Conjunto nº 555/2022 , o qual autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses ali elencadas, para realização da perícia nomeio como perito o Dr. Diego Henrique Montoia , e-mail: DRMONTOIA@HOTMAIL.COM Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, observando-se que o referido valor será rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, pois a perícia foi requerida por ambas as partes. Apresentado o valor pelo perito, intime-se as partes para que , no prazo de 15 dias , promovam o depósito dos honorários periciais a seu cargo, em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perit o, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia . Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário , mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias , mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias . Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos para apreciação. 4- Sem prejuízo, e também com o escopo de subsidiar a prova pericial, determino que oficie-se ao Hospital de Base de São José do Rio Preto , requisitando-se a juntada aos autos todos os prontuários médicos referentes aos atendimentos do autor Francis Ponce Birolim , portador do RG n.º 41.701.882-4 e CPF n.º 347.084.788-60 , entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , no prazo de 15 dias. 5- Por agora, indefiro a produção de prova oral, uma vez que o contexto fático envolvendo as partes no caso concreto demanda prova eminentemente documental e pericial. Intime-se. José Bonifácio, 21/08/2026