Detalhe do processo

4001490-10.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001490-10.2025.8.26.0132/SP AUTOR : PAULO SERGIO PADILHA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em pesquisa pela serventia deste gabinete, foi constatado que patrono da parte autora é responsável pela distribuição de grande quantidade de demandas similares à presente, distribuídas contra instituições financeiras. Além disso, constatou-se que proposição de várias ações judiciais, sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (processos nºs 4001487-55.2025.8.26.0132; 4001488-40.2025.8.26.0132; 4001489-25.2025.8.26.0132; 4001490-10.2025.8.26.0132; 4001560-27.2025.8.26.0132 e 4001561-12.2025.8.26.0132, todas distribuídas no mesmo mês – novembro de 2025). Ademais, verifica-se que houve requerimento de dispensa de audiência de conciliação (item 1 – fls. 10/11 da inicial), além da juntada de procuração com assinatura digital pela plataforma ZapSign (evento1, PROC2), sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Feitas essas considerações, necessária, no caso em análise, a verificação da regularidade da representante processual da parte autora. Isso porque a experiência forense tem demonstrado que a atuação em larga escala nesse tipo de demanda pode, em alguns casos, estar associada a questionamentos quanto à regularidade da representação processual ou à própria manifestação de vontade da parte autora, circunstâncias que recomendam especial atenção do Poder Judiciário na verificação dos pressupostos de validade da relação processual, inclusive para evitar prejuízo aos demais jurisdicionados, visto que a máquina judiciária já se encontra sobrecarregada. Nesse contexto, compete ao magistrado adotar postura diligente na aferição da regularidade da outorga da procuração e da efetiva ciência e anuência da parte em relação ao ajuizamento da demanda, como forma de resguardar a higidez do processo e a adequada prestação jurisdicional, Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes enunciados publicados por meio do Comunicado CG 424/2024: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (grifei) Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 159/2024, recomendando as seguintes medidas judiciais a serem adotadas pelos juízes: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Em situações semelhantes, o E. Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo adequadas exigências similares: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de comprovação da impugnada não fazer jus à benesse. Ônus que competia ao impugnante. Benefício mantido. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EXTINÇÃO. Pedido de revisão de cláusulas contratuais cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral. Alegação de abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso da autora. Emenda à inicial não cumprida. Determinada a juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como comprovante de endereço recente. Aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Excepcionalidade. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. Plenário do Conselho Nacional de Justiça que aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", de modo a englobar, portanto, a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, além de comprovante de endereço recente. Sentença de extinção mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da autora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005899-50.2024.8.26.0606; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda de fundo visa à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos associativos não autorizados em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem decretou a extinção em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou comparecimento pessoal da requerente em cartório para ratificação do mandato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a razoabilidade da ordem judicial que condicionou o regular prosseguimento do feito à apresentação de procuração com firma reconhecida ou ao comparecimento presencial da autora para ratificação do mandato, sopesando a validade da assinatura eletrônica por plataforma privada (Lei nº 14.063/2020) em face do poder de direção do processo e dos indícios de litigância predatória. III – RAZÕES DE DECIDIR: O poder de direção e prevenção do magistrado, insculpido no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, confere amparo legal para a exigência de diligências saneadoras sempre que constatada fundada hesitação acerca dos pressupostos processuais ou da real vontade da parte em litigar. A proliferação de demandas seriais de idêntica natureza jurídica e a verificação de erro material na procuração digital acostada (menção a pessoa jurídica estranha à lide) constituem fundados indícios de anomalia na representação, justificando a aplicação das diretrizes do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE/TJSP. A recalcitrância imotivada do patrono em cumprir a determinação judicial de regularização atrai a sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, IV, CPC). Constatada, outrossim, a irregularidade postulatória da apelada, impõe-se o reconhecimento da inexistência jurídica de suas contrarrazões, sem reflexos no desfecho recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese jurídica: É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para que a parte autora apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade ou compareça pessoalmente em cartório para ratificar o mandato, desde que fundada em indícios objetivos de irregularidade na representação ou de litigância predatória, revelando-se o descumprimento da ordem causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1178429-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2026; Data de Registro: 03/08/2026) A excepcionalidade no caso encontra respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (...)”. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor traga aos autos procuração concedendo poderes específicos ao seu patrono para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida por autenticidade , e comprovante de endereço recente (máximo de 3 meses), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor PAULO SERGIO PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ

OAB: 527608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001490-10.2025.8.26.0132/SP AUTOR : PAULO SERGIO PADILHA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em pesquisa pela serventia deste gabinete, foi constatado que patrono da parte autora é responsável pela distribuição de grande quantidade de demandas similares à presente, distribuídas contra instituições financeiras. Além disso, constatou-se que proposição de várias ações judiciais, sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (processos nºs 4001487-55.2025.8.26.0132; 4001488-40.2025.8.26.0132; 4001489-25.2025.8.26.0132; 4001490-10.2025.8.26.0132; 4001560-27.2025.8.26.0132 e 4001561-12.2025.8.26.0132, todas distribuídas no mesmo mês – novembro de 2025). Ademais, verifica-se que houve requerimento de dispensa de audiência de conciliação (item 1 – fls. 10/11 da inicial), além da juntada de procuração com assinatura digital pela plataforma ZapSign (evento1, PROC2), sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Feitas essas considerações, necessária, no caso em análise, a verificação da regularidade da representante processual da parte autora. Isso porque a experiência forense tem demonstrado que a atuação em larga escala nesse tipo de demanda pode, em alguns casos, estar associada a questionamentos quanto à regularidade da representação processual ou à própria manifestação de vontade da parte autora, circunstâncias que recomendam especial atenção do Poder Judiciário na verificação dos pressupostos de validade da relação processual, inclusive para evitar prejuízo aos demais jurisdicionados, visto que a máquina judiciária já se encontra sobrecarregada. Nesse contexto, compete ao magistrado adotar postura diligente na aferição da regularidade da outorga da procuração e da efetiva ciência e anuência da parte em relação ao ajuizamento da demanda, como forma de resguardar a higidez do processo e a adequada prestação jurisdicional, Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes enunciados publicados por meio do Comunicado CG 424/2024: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (grifei) Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 159/2024, recomendando as seguintes medidas judiciais a serem adotadas pelos juízes: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; (...) 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Em situações semelhantes, o E. Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo adequadas exigências similares: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de comprovação da impugnada não fazer jus à benesse. Ônus que competia ao impugnante. Benefício mantido. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EXTINÇÃO. Pedido de revisão de cláusulas contratuais cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral. Alegação de abusividade da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. Artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Recurso da autora. Emenda à inicial não cumprida. Determinada a juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, bem como comprovante de endereço recente. Aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Excepcionalidade. Poder geral de cautela do Juiz visando impedir a prática de advocacia predatória e captação ilegal de clientela. Inteligência ao artigo 139, III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2/2017 do NUMOPEDE. Plenário do Conselho Nacional de Justiça que aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação nº 159/2024, relativa ao processo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas recomendadas em casos concretos de litigância abusiva, está a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", de modo a englobar, portanto, a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, além de comprovante de endereço recente. Sentença de extinção mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da autora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005899-50.2024.8.26.0606; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A demanda de fundo visa à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos associativos não autorizados em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem decretou a extinção em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou comparecimento pessoal da requerente em cartório para ratificação do mandato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a razoabilidade da ordem judicial que condicionou o regular prosseguimento do feito à apresentação de procuração com firma reconhecida ou ao comparecimento presencial da autora para ratificação do mandato, sopesando a validade da assinatura eletrônica por plataforma privada (Lei nº 14.063/2020) em face do poder de direção do processo e dos indícios de litigância predatória. III – RAZÕES DE DECIDIR: O poder de direção e prevenção do magistrado, insculpido no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, confere amparo legal para a exigência de diligências saneadoras sempre que constatada fundada hesitação acerca dos pressupostos processuais ou da real vontade da parte em litigar. A proliferação de demandas seriais de idêntica natureza jurídica e a verificação de erro material na procuração digital acostada (menção a pessoa jurídica estranha à lide) constituem fundados indícios de anomalia na representação, justificando a aplicação das diretrizes do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE/TJSP. A recalcitrância imotivada do patrono em cumprir a determinação judicial de regularização atrai a sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, IV, CPC). Constatada, outrossim, a irregularidade postulatória da apelada, impõe-se o reconhecimento da inexistência jurídica de suas contrarrazões, sem reflexos no desfecho recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese jurídica: É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para que a parte autora apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade ou compareça pessoalmente em cartório para ratificar o mandato, desde que fundada em indícios objetivos de irregularidade na representação ou de litigância predatória, revelando-se o descumprimento da ordem causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1178429-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2026; Data de Registro: 03/08/2026) A excepcionalidade no caso encontra respaldo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz, estabelece seu dever de conduzir o processo de modo a “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (...)”. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor traga aos autos procuração concedendo poderes específicos ao seu patrono para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida por autenticidade , e comprovante de endereço recente (máximo de 3 meses), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se.