4001488-96.2026.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001488-96.2026.8.26.0296/SP AUTOR : MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO ADVOGADO(A) : RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB SP277712) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneador. Primeiramente, rechaço o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte através dos documentos acostados à inicial (evento 1) e o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o desaparecimento dos requisitos previstos em lei que regula a espécie, cuja configuração levou esse juízo a conceder os benefícios ela. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a reclamação prévia aos canais de atendimento do banco não é condição para o ajuizamento da ação, mesmo porque o banco apresentou defesa impugnando o pedido da autora, tornando, por conseguinte, a pretensão resistida, o que configura o interesse de agir. No mais, não há que se falar em irregularidade na representação processual da autora, posto que inexiste disposição legal que trate expressamente sobre a existência de prazo da validade de procuração judicial, a qual dispõe expressamente sobre a outorga dos poderes para propor ações dessa natureza, sobre a qual não há qualquer irregularidade a ser sanada. Não há outras questões processuais pendentes, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se foi a autora quem assinou o contrato de empréstimo consignado sob o n.º 32073203 (evento 14 - anexo 3), que deu ensejo aos débitos impugnados na presente ação. Para a elucidação da controvérsia e ante o pedido da parte autora, defiro a perícia digital no contrato impugnado (evento 14 - anexo 3) e, para tanto, nomeio a perita Adriana Grangelli, que deverá ser intimada para a aceitação do encargo, com a advertência de que os honorários serão custeados pelo Fundo da Defensoria Pública. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 421 §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No mais, defiro também a prova documental suplementar solicitada pelo réu. Assim, oficie-se ao Banco BMG nos termos solicitados no evento 26 - pet 1 na págs. 01 (item 1). Por fim, a pertinência da prova oral solicitada será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS
OAB: 277712/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001488-96.2026.8.26.0296/SP AUTOR : MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO ADVOGADO(A) : RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB SP277712) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneador. Primeiramente, rechaço o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte através dos documentos acostados à inicial (evento 1) e o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o desaparecimento dos requisitos previstos em lei que regula a espécie, cuja configuração levou esse juízo a conceder os benefícios ela. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a reclamação prévia aos canais de atendimento do banco não é condição para o ajuizamento da ação, mesmo porque o banco apresentou defesa impugnando o pedido da autora, tornando, por conseguinte, a pretensão resistida, o que configura o interesse de agir. No mais, não há que se falar em irregularidade na representação processual da autora, posto que inexiste disposição legal que trate expressamente sobre a existência de prazo da validade de procuração judicial, a qual dispõe expressamente sobre a outorga dos poderes para propor ações dessa natureza, sobre a qual não há qualquer irregularidade a ser sanada. Não há outras questões processuais pendentes, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se foi a autora quem assinou o contrato de empréstimo consignado sob o n.º 32073203 (evento 14 - anexo 3), que deu ensejo aos débitos impugnados na presente ação. Para a elucidação da controvérsia e ante o pedido da parte autora, defiro a perícia digital no contrato impugnado (evento 14 - anexo 3) e, para tanto, nomeio a perita Adriana Grangelli, que deverá ser intimada para a aceitação do encargo, com a advertência de que os honorários serão custeados pelo Fundo da Defensoria Pública. Em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 421 §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No mais, defiro também a prova documental suplementar solicitada pelo réu. Assim, oficie-se ao Banco BMG nos termos solicitados no evento 26 - pet 1 na págs. 01 (item 1). Por fim, a pertinência da prova oral solicitada será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se.