Detalhe do processo

4001485-52.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001485-52.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : MARLON MADJER MALLASSA ADVOGADO(A) : ARY KERNNER D`AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB SP360108) REQUERIDO : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a abusividade da Cláusula 79.1 do Regulamento Geral, na parte em que determina a retenção integral da taxa de administração sem observância da proporcionalidade ao tempo de permanência, e da Cláusula 80.1 (e 81.1, conforme o contrato), na parte em que prevê multa compensatória de 20%, que fica afastada por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos, observados os seguintes critérios: a) O valor do fundo comum deverá ser restituído integralmente, calculado com base no percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sem qualquer redução por cláusula penal; b) A taxa de administração deverá ser restituída proporcionalmente ao tempo não usufruído em cada grupo, conforme demonstrado na fundamentação, devendo a ré, na liquidação, demonstrar o valor exato retido a maior; c) Os valores em "Pendência" (R$ 111.818,19 no Grupo 520 e R$ 22.203,33 no Grupo 770) deverão ser esclarecidos pela ré na liquidação, que deverá demonstrar sua natureza e destinação; não o fazendo, presumir-se-ão como valores devidos ao autor; d) Os valores relativos às cotas dos Grupos 930 e 1090 (Juntados no Evento 15, ATA9), confessados pela ré, deverão integrar a condenação, com a respectiva apuração dos montantes de fundo comum e taxa de administração proporcional; e) Os valores relativos aos Grupos 730 e 880 deverão ser apurados em liquidação, mediante apresentação de extratos completos pela ré; f) A restituição ocorra nos termos do Tema 312/STJ, ou seja, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada grupo consorcial, ou, se houver contemplação da cota excluída por sorteio antes desse prazo, em até 30 (trinta) dias da respectiva assembleia de contemplação; g) A correção monetária incidirá desde a data de cada desembolso e os juros de mora incidirão a contar do trigésimo primeiro dia após o encerramento de cada grupo (ou da assembleia de contemplação, se houver), observadas as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; Considerando a sucumbência do autor que decaiu em parte mínima do pedido (apenas o dano moral e a tutela de urgência, que são acessórios), enquanto a ré sucumbiu na parte substancial ? condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A

Autor MARLON MADJER MALLASSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA STRONA WIEBE

OAB: 41513/PR

ARY KERNNER D`AVELLAR SANCHES ZERATI

OAB: 360108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Petição Cível Nº 4001485-52.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : MARLON MADJER MALLASSA ADVOGADO(A) : ARY KERNNER D`AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB SP360108) REQUERIDO : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a abusividade da Cláusula 79.1 do Regulamento Geral, na parte em que determina a retenção integral da taxa de administração sem observância da proporcionalidade ao tempo de permanência, e da Cláusula 80.1 (e 81.1, conforme o contrato), na parte em que prevê multa compensatória de 20%, que fica afastada por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos, observados os seguintes critérios: a) O valor do fundo comum deverá ser restituído integralmente, calculado com base no percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sem qualquer redução por cláusula penal; b) A taxa de administração deverá ser restituída proporcionalmente ao tempo não usufruído em cada grupo, conforme demonstrado na fundamentação, devendo a ré, na liquidação, demonstrar o valor exato retido a maior; c) Os valores em "Pendência" (R$ 111.818,19 no Grupo 520 e R$ 22.203,33 no Grupo 770) deverão ser esclarecidos pela ré na liquidação, que deverá demonstrar sua natureza e destinação; não o fazendo, presumir-se-ão como valores devidos ao autor; d) Os valores relativos às cotas dos Grupos 930 e 1090 (Juntados no Evento 15, ATA9), confessados pela ré, deverão integrar a condenação, com a respectiva apuração dos montantes de fundo comum e taxa de administração proporcional; e) Os valores relativos aos Grupos 730 e 880 deverão ser apurados em liquidação, mediante apresentação de extratos completos pela ré; f) A restituição ocorra nos termos do Tema 312/STJ, ou seja, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada grupo consorcial, ou, se houver contemplação da cota excluída por sorteio antes desse prazo, em até 30 (trinta) dias da respectiva assembleia de contemplação; g) A correção monetária incidirá desde a data de cada desembolso e os juros de mora incidirão a contar do trigésimo primeiro dia após o encerramento de cada grupo (ou da assembleia de contemplação, se houver), observadas as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; Considerando a sucumbência do autor que decaiu em parte mínima do pedido (apenas o dano moral e a tutela de urgência, que são acessórios), enquanto a ré sucumbiu na parte substancial ? condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.